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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005

BO N.º:

5/2005

Publicado em:

2005.1.31

Página:

123-124

  • Cria a Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2019 - Regulamenta novamente a Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2010 - Altera o n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005 - Cria a Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2005 - Nomeia os membros da Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2009 - Aprova o modelo de cartão de identificação a usar pelo pessoal que exerce funções na Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
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    relacionadas
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  • COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2019

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo, manda:

    1. É criada a Comissão de Fiscalização da Disciplina das Forças e Serviços de Segurança de Macau, adiante designada por CFD.

    2. No exercício da sua actividade a CFD orienta-se pela defesa da legalidade e dos direitos fundamentais do cidadão, numa perspectiva da melhoria da qualidade da acção policial, pautando-se a sua actuação por critérios de legalidade, justiça, imparcialidade, objectividade e celeridade.

    3. À CFD compete:

    1) Emitir parecer sobre decisões dos serviços e corporações da área da segurança respeitantes a queixas dos cidadãos apresentadas contra o seu pessoal, nomeadamente no que respeita à sua conduta cívica, eventuais violações da legalidade, comportamentos lesivos dos direitos humanos e de suspeitas de irregularidade ou deficiência do funcionamento dos serviços;

    2) Remeter os pareceres a que se refere a alínea anterior, ao Secretário para a Segurança, entidade que fará reflectir junto da corporação ou serviço a que respeitem as recomendações ou propostas neles contidas;

    3) Elaborar relatório anual circunstanciado relativo à sua actividade e remetê-lo ao Chefe do Executivo e ao Secretário para a Segurança até 31 de Janeiro do ano seguinte.

    4. A CFD não tem competências em matérias de natureza criminal ou respeitantes estritamente à disciplina interna das forças e serviços de segurança e suas relações inter-orgânicas.

    5. Os serviços ou corporações devem no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da recepção da queixa, remeter cópia da mesma à CFD, bem como, em igual prazo, da decisão que vier a recair sobre a queixa, incluindo sanções disciplinares ou outras medidas a que tiver dado origem.

    6. A CFD é composta por sete membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo de entre personalidades de reconhecida idoneidade, dos quais um é designado presidente.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2010

    7. O mandato dos membros da CFD tem a duração de dois anos, sendo renovável por despacho do Chefe do Executivo.

    8. A CFD reúne, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente, com pelo menos 48 horas de antecedência, regendo-se o seu funcionamento, com as devidas adaptações, pelas regras do Código do Procedimento Administrativo.

    9. Os membros da CFD vencem senhas de presença nos termos previstos no regime geral da função pública.

    10. A CFD é secretariada por um secretário e assessorada por um jurista, ambos designados pelo Secretário para a Segurança, em regime de acumulação de funções, podendo ser-lhes atribuída remuneração.

    11. A CFD funciona na dependência do Secretário para a Segurança.

    12. O apoio logístico e administrativo ao CFD é assegurado pela Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, a qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

    13. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    20 de Janeiro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2005

    BO N.º:

    5/2005

    Publicado em:

    2005.1.31

    Página:

    124

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos, designada «Cenas da Vida Quotidiana do Passado II».
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2005, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Cenas da Vida Quotidiana do Passado II», nas taxas e quantidades seguintes:

    1,50 patacas 275 000
    1,50 patacas 275 000
    1,50 patacas 275 000
    1,50 patacas 275 000
    1,50 patacas 275 000
    1,50 patacas 275 000
    1,50 patacas 275 000
    1,50 patacas 275 000
    Bloco com selo de 8,00 patacas 275 000

    2. Os selos são impressos em 137 500 folhas miniatura, das quais 34 375 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    20 de Janeiro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2005

    BO N.º:

    5/2005

    Publicado em:

    2005.1.31

    Página:

    125

    • Autoriza a celebração do contrato para arrendamento das 18 fracções autónomas do 9.º andar do Edifício Dynasty Plaza.
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2005

    Tendo sido adjudicado ao Banco Industrial e Comercial da China, Sucursal de Macau, o arrendamento das dezoito (18) fracções autónomas «A9» a «R9» do 9.º andar do Edifício Dynasty Plaza, sito na Av. Sir Anders Ljungstedt, n.os 392-438, Rua Cidade de Santarém, n.os 397-501, Rua Cidade de Sintra, n.os 394-506 e Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393-437, destinadas ao uso do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Banco Industrial e Comercial da China, Sucursal de Macau, para arrendamento das dezoito (18) fracções autónomas «A9» a «R9» do 9.º andar do Edifício Dynasty Plaza, sito na Av. Sir Anders Ljungstedt, n.os 392-438, Rua Cidade de Santarém, n.os 397-501, Rua Cidade de Sintra, n.os 394-506, e Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393-437, pelo montante total de $ 7 045 632,00 (sete milhões, quarenta e cinco mil, seiscentas e trinta e duas patacas), sendo para as rendas o montante de $ 5 070 720,00 (cinco milhões, setenta mil, setecentas e vinte patacas), e para o condomínio o montante de $ 1 974 912,00 (um milhão, novecentas e setenta e quatro mil, novecentas e doze patacas) com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2005 $ 2 375 232,00
    Ano 2006 $ 2 241 792,00
    Ano 2007 $ 2 241 792,00
    Ano 2008 $ 186 816,00

    2. Os encargos, referentes de 2005 a 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, desses anos.

    3. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    25 de Janeiro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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