|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo Social da Administração Pública de Macau, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 1 561 489,63 (um milhão, quinhentas e sessenta e uma mil, quatrocentas e oitenta e nove patacas e sessenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
20 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 1,561,489.63 | |
Total das receitas | 1,561,489.63 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
5-02-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 1,561,489.63 |
Total das despesas | 1,561,489.63 |
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 199 118 000,00 (cento e noventa e nove milhões e cento e dezoito mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
21 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Código contas orçamento uniformizadas | Código da conta | Designação de investimento | Montante |
50-00 | Activos fixos | 16,930,000.00 | |
42 | Imobilizações corpóreas | 16,930,000.00 | |
422 | Edifícios e outras construções | 1,150,000.00 | |
423 | Equipamento básico | 14,300,000.00 | |
424 | Equipamento de transporte | 290,000.00 | |
426 | Equipamento administrativo | 1,190,000.00 | |
Total | 16,930,000.00 |
Unidade: MOP |
Código contas orçamento uniformizadas | Código da conta | Designação de rendimentos | Montante |
11-00 | Receitas legais e transferências do OR | 14,865,000.00 | |
11-01 | Receitas administrativas | 14,865,000.00 | |
72 | Prestações de serviços | 14,865,000.00 | |
12-00 | Réditos de vendas e de prestações de serviços | 156,523,000.00 | |
12-02 | Prestações de serviços | 156,523,000.00 | |
72 | Prestações de serviços | 156,523,000.00 | |
13-00 | Rendimentos de aplicações financeiras e de investimentos | 10,800,000.00 | |
13-02 | Dividendos auferidos | 10,800,000.00 | |
78 | Proveitos e ganhos financeiros | 10,800,000.00 | |
Total de rendimentos | 182,188,000.00 |
Unidade: MOP |
Código contas orçamento uniformizadas | Código da conta | Designação de gastos | Montante |
21-00 | Despesas com actividades e comparticipações financeiras | 80,000.00 | |
21-02 | Comparticipações financeiras | 80,000.00 | |
64 | Custos com o pessoal | 80,000.00 | |
23-00 | Custo das vendas e das prestações de serviços | 635,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 635,000.00 | |
24-00 | Gastos e perdas financeiros | 580,000.00 | |
24-10 | Outros gastos financeiros | 580,000.00 | |
68 | Custos e perdas financeiras | 580,000.00 | |
25-00 | Gastos com o pessoal | 83,766,000.00 | |
25-01 | Salários e vencimentos | 59,467,000.00 | |
64 | Custos com o pessoal | 59,467,000.00 | |
25-02 | Subsídios, compensações e outros abonos | 15,473,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 28,000.00 | |
64 | Custos com o pessoal | 15,445,000.00 | |
25-03 | Contribuições para regimes de aposentação e sobrevivência e fundos de previdência | 8,364,000.00 | |
64 | Custos com o pessoal | 8,364,000.00 | |
25-10 | Outros gastos com o pessoal | 462,000.00 | |
64 | Custos com o pessoal | 462,000.00 | |
26-00 | Fornecimentos de terceiros | 78,589,000.00 | |
26-01 | Água, electricidade, combustíveis, correio e telecomunicações | 1,298,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 1,298,000.00 | |
26-02 | Segurança, limpeza e condomínio | 1,935,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 1,935,000.00 | |
26-03 | Reparação e conservação | 10,793,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 10,793,000.00 | |
26-04 | Bens de secretaria e outros bens não duradouros | 664,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 664,000.00 | |
26-05 | Gastos com locações | 7,504,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 7,504,000.00 | |
26-06 | Despesas de representação, recepção e deslocação | 1,443,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 1,443,000.00 | |
26-07 | Publicidade e materiais promocionais | 1,612,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 1,612,000.00 | |
26-08 | Seguros | 47,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 47,000.00 | |
26-09 | Despesas com comissões, consultorias, estudos, apoio técnico e honorários profissionais | 51,000,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 51,000,000.00 | |
26-10 | Encargos diversos | 2,293,000.00 | |
62 | Fornecimentos e serviços externos | 1,240,000.00 | |
65 | Outros custos operacionais | 1,053,000.00 | |
27-00 | Depreciações e amortizações | 1,881,000.00 | |
27-01 | Depreciações de bens imóveis | 115,000.00 | |
66 | Amortizações do exercício | 115,000.00 | |
27-02 | Depreciações de maquinaria, equipamento e outros activos fixos | 1,766,000.00 | |
66 | Amortizações do exercício | 1,766,000.00 | |
29-00 | Outros gastos e perdas | 16,657,000.00 | |
29-02 | Quotas para associações e doações | 16,630,000.00 | |
65 | Outros custos operacionais | 16,630,000.00 | |
29-10 | Gastos e perdas diversos | 27,000.00 | |
69 | Custos e perdas extraordinários | 27,000.00 | |
Total dos gastos | 182,188,000.00 |
Macau, aos 22 de Fevereiro de 2017. — O Conselho de Administração. — Lau Wai Meng, Rosa Leong, Tam Van Iu, Chan Nim Chi, Van Mei Lin, Chiang Chao Meng, Leong San Io Francisco, Ng Mei Kei, Chong Vun Leng, Vitória Alice Maria da Conceição.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 2 503 445,99 (dois milhões, quinhentas e três mil, quatrocentas e quarenta e cinco patacas e noventa e nove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
21 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 2,503,445.99 | |
Total das receitas | 2,503,445.99 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
8-05-3 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 2,503,445.99 |
Total das despesas | 2,503,445.99 |
Autoridade de Aviação Civil, aos 7 de Março de 2017. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chan Weng Hong. — Os Vogais Efectivos, Pedro Miguel R. C. das Neves, (representante da DSF) — Ho Man Sao.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2015, foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução de «Obra de Arruamento Provisório na Zona E1 dos Novos Aterros Urbanos, na Taipa»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 22 752 350,00 (vinte e dois milhões, setecentas e cinquenta e duas mil, trezentas e cinquenta patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2015 é alterado da seguinte forma:
Ano 2015 | $ 5 688 087,50 |
Ano 2016 | $ 13 328 201,61 |
Ano 2017 | $ 3 736 060,89 |
2. Os encargos referentes a 2015 e 2016 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.284.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
24 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 387/2014, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2015, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Imobiliária Resoma, Limitada, para a execução de «Empreitada de Reparação do Tanque da Flora»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 21 151 719,00 (vinte e um milhões, cento e cinquenta e uma mil, setecentas e dezanove patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 387/2014 é alterado da seguinte forma:
Ano 2015 | $ 6 428 845,00 |
Ano 2016 | $ 11 393 563,00 |
Ano 2017 | $ 3 329 311,00 |
2. Os encargos referentes a 2015 e 2016 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.043.006.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
24 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2015, foi autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços de «Túnel para Peões da Guia e Sistema de Passagem Superior para Peões na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues — Estudo e Sondagens Geotécnicas»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 2 490 000,00 (dois milhões e quatrocentas e noventa mil patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2015 é alterado da seguinte forma:
Ano 2015 | $ 1 245 000,00 |
Ano 2017 | $ 1 245 000,00 |
2. O encargo referente a 2015 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.289.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
24 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo do Desporto, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 92 018 817,11 (noventa e dois milhões, dezoito mil, oitocentas e dezassete patacas e onze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
24 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 92,018,817.11 | |
Total das receitas | 92,018,817.11 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
7-02-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 92,018,817.11 |
Total das despesas | 92,018,817.11 |
Fundo do Desporto, aos 21 de Fevereiro de 2017. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Pun Weng Kun. — Os Vogais, Lau Cho Un — Lam Lin Kio— Zhou Jiangming — Lam U Kit.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau a prestação dos serviços de «Empreitada de construção da habitação social de Mong Há—Fase 2 e de reconstrução do Pavilhão Desportivo de Mong Há—Controle de Qualidade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de construção da habitação social de Mong Há—Fase 2 e de reconstrução do Pavilhão Desportivo de Mong Há—Controle de Qualidade», pelo montante de $ 14 545 160,00 (catorze milhões, quinhentas e quarenta e cinco mil, cento e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2017 | $ 1 298 675,00 |
Ano 2018 | $ 3 116 820,00 |
Ano 2019 | $ 3 116 820,00 |
Ano 2020 | $ 3 116 820,00 |
Ano 2021 | $ 3 116 820,00 |
Ano 2022 | $ 779 205,00 |
2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.00, subacção 6.020.074.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2018 a 2022 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2017 a 2021, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
24 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Investigações do Solo para a Estação de Tratamento de Águas Residuais das Novas Zonas Urbanas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Investigações do Solo para a Estação de Tratamento de Águas Residuais das Novas Zonas Urbanas», pelo montante de $ 23 895 670,00 (vinte e três milhões, oitocentas e noventa e cinco mil, seiscentas e setenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2017 | $ 14 337 402,00 |
Ano 2018 | $ 9 558 268,00 |
2. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.00, subacção 8.044.133.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2018 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2017, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
24 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 507/2015, foi autorizada a celebração do contrato com Judas Ung E.I., para a execução de «Empreitada de Concepção e Remodelação das Residências Governamentais situadas nos n.os 17-43 e 71 da Rua do Miradouro de Santa Sancha»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 29 942 672,20 (vinte e nove milhões, novecentas e quarenta e duas mil, seiscentas e setenta e duas patacas e vinte avos);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 507/2015 é alterado da seguinte forma:
Ano 2015 | $ 5 988 535,00 |
Ano 2016 | $ 20 507 976,61 |
Ano 2017 | $ 3 446 160,59 |
2. Os encargos referentes a 2015 e 2016 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.00, subacção 1.011.105.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
24 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 506/2015, foi autorizada a celebração do contrato com Judas Ung E.I., para a execução de «Empreitada de Concepção e Remodelação da Residência Governamental localizada na Estrada de D. João Paulino 17-17A»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 17 047 266,90 (dezassete milhões, quarenta e sete mil, duzentas e sessenta e seis patacas e noventa avos);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 506/2015 é alterado da seguinte forma:
Ano 2015 | $ 3 409 453,00 |
Ano 2016 | $ 11 364 081,40 |
Ano 2017 | $ 2 273 732,50 |
2. Os encargos referentes a 2015 e 2016 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.00, subacção 1.011.104.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
24 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Considerando que a insuficiente capacidade de descarga de águas residuais das estações elevatórias situadas na Rua Fernão Mendes Pinto e Avenida Olímpica da Taipa causa um mau funcionamento da presente rede de emissários residuais, há a necessidade de se proceder à realização da obra n.º 62/2014/SSVMU, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para construção de uma nova estação elevatória na Rotunda Ouvidor Arriaga, Taipa, e reconstrução da rede pública de esgotos das vias adjacentes;
Ouvidos o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, para permitir a conclusão, o mais rápido possível, da aludida obra, e para evitar transtornos no trânsito por um longo período de tempo durante os dias úteis da semana e sábados, em resultado da tomada de medidas provisórias de condicionamento do tráfego e reduzir, bem assim, os potenciais riscos enquanto se mantiver o trânsito rodoviário condicionado ao lado da escavação da Avenida Olímpica, torna-se necessário que a execução de uma parte desta obra tenha que ser realizada aos domingos e feriados, e que a execução da obra, nos dias úteis da semana e sábados, se prolongue até às 22h00;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), o Chefe do Executivo manda:
1. Autorizar a execução da obra n.º 62/2014/SSVMU, relacionada com a Avenida Olímpica e a Rua Fernão Mendes Pinto, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, nos seguintes períodos:
1) Entre as 08h00 e as 22h00, nos domingos e feriados, a partir do dia da publicação do presente despacho até 30 de Agosto de 2017;
2) Entre as 20h00 e as 22h00, nos restantes dias da semana, a partir do dia da publicação do presente despacho até 30 de Agosto de 2017.
2. Autorizar a execução da obra n.º 62/2014/SSVMU, relacionada com a Rua Direita Carlos Eugénio, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, nos seguintes períodos:
1) Entre as 08h00 e as 22h00, nos domingos e feriados, de 24 de Junho a 22 de Agosto de 2017;
2) Entre as 20h00 e as 22h00, nos restantes dias da semana, de 24 de Junho a 22 de Agosto de 2017.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
25 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 443/2009, n.º 310/2015, n.º 109/2017 e n.º 110/2020, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Abril de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O presente regulamento estabelece o regime do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M.
1. O Plano Provisório de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M visa conceder aos condóminos de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal um apoio financeiro para suportarem as despesas emergentes do pagamento de serviços de inspecção das partes comuns do condomínio referidas no presente regulamento.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios a que se refere o número anterior devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Serem das classes P ou M, e estarem construídos em regime de propriedade horizontal;
2) Terem pelos menos trinta anos de construção, contados a partir da data de emissão da licença de utilização;
3) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são considerados elegíveis, nos termos do presente regulamento, os serviços de inspecção das seguintes partes comuns dos edifícios referidos no n.º 2 do artigo anterior:
1) Terraços e parapeitos;
2) Paredes exteriores;
3) Elementos estruturais das partes comuns;
4) Janelas das partes comuns.
2. Não são considerados elegíveis os serviços de inspecção referidos no número anterior quando tenha sido concedido pelo Governo apoio financeiro para a sua execução.
O apoio financeiro a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.
O limite do apoio financeiro a conceder está dependente do número de fracções autónomas do condomínio, e é o seguinte:
1) Até vinte fracções — até 30 000 patacas;
2) De vinte e uma a cinquenta fracções — até 40 000 patacas;
3) Superior a cinquenta e uma fracções — até 70 000 patacas.
1. A candidatura à concessão do apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início dos serviços de inspecção e no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.*
2. A candidatura à concessão de apoio financeiro pode ser apresentada por uma das seguintes entidades:
1) Qualquer condómino;
2) A administração do condomínio eleita, nos termos da lei;
3) A entidade prestadora dos serviços de administração do condomínio.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2020
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura, disponibilizado por esta entidade, devidamente preenchido e assinado.
2. Caso a candidatura seja apresentada por um dos condóminos, o boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;
2) Cópia do documento comprovativo da inscrição do técnico da área de engenharia civil, responsável pelos serviços de inspecção, emitido pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada pela DSSOPT;
3) Cópia do plano de inspecção a efectuar, do qual deve constar, designadamente, a declaração, a tabela dos itens sujeitos a inspecção e a tabela dos preços unitários de inspecção;
4) Cópia da acta da assembleia geral de condóminos da qual constem as deliberações relativas à aprovação da realização dos serviços de inspecção e à apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro.
3. Caso a candidatura seja apresentada pela administração do condomínio eleita, o boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do presidente da administração ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;
2) Documentos previstos nas alíneas 2) a 4) do número anterior;
3) Cópia da documentação relativa à assembleia geral de condóminos na qual foi eleita a administração do condomínio, designadamente da convocatória, do livro de presenças e da acta da respectiva deliberação.
4. Caso a candidatura seja apresentada pela entidade prestadora dos serviços de administração do condomínio, o boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
1) Documentos constantes das alíneas 1) a 4) do n.º 2;
2) Cópia do documento comprovativo da contratação da entidade para a prestação dos serviços de administração do condomínio.
5. O IH pode dispensar a administração do condomínio eleita da apresentação dos documentos referidos nas alíneas 1) e 3) do n.º 3, caso disponha dos dados de registo a que se refere o artigo 16.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2014 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2015.
6. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, designadamente informações relativas à execução dos serviços de inspecção.
7. O modelo dos documentos indicados na alínea 3) do n.º 2 é definido pelo IH.
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada no IH.
2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.
3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.
O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão do apoio financeiro, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, bem como o acompanhamento dos respectivos processos.
2. A concessão do apoio financeiro deve ser decidida e comunicada, por escrito, ao requerente, no prazo de 60 dias a contar da data da completa instrução do processo.
3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da disponibilidade de recursos financeiros no FRP.
4. Em caso de inexistência de recursos disponíveis, os pedidos ficam em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes, mantendo estes o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.
1. O requerente deve mencionar no boletim de candidatura a forma pretendida do apoio financeiro, se em prestações ou na totalidade e numa única prestação.
2. A concessão do apoio financeiro em prestações processa-se em duas prestações, da seguinte forma:
1) A primeira prestação, no valor de 30% do montante global do apoio financeiro, é entregue ao técnico inscrito e indicado pelo requerente, para efeitos de pagamento, no prazo de 15 dias a contar da data de autorização do pedido;
2) A segunda prestação, no valor de 70% do montante global do apoio financeiro, é entregue ao técnico inscrito, para efeitos de pagamento, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, no FRP, do relatório de inspecção e da factura dos trabalhos de inspecção, assinados pelo técnico inscrito e confirmados pelo requerente.
3. O Conselho Administrativo do FRP pode, a título excepcional e mediante pedido devidamente justificado do técnico inscrito, autorizar a dispensa da formalidade de confirmação pelo requerente do relatório de inspecção referido na alínea 2) do número anterior.
4. Caso o apoio financeiro seja concedido numa única prestação, o montante do apoio financeiro aprovado é entregue ao técnico inscrito, no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção dos documentos referidos na alínea 2) do n.º 2.
5. No prazo de 15 dias contados da data da concessão do apoio financeiro, o FRP dá conhecimento, por escrito, ao requerente, do pagamento efectuado.
6. O modelo do relatório de inspecção referido na alínea 2) do n.º 2 e no n.º 3 é definido pelo IH.
Compete ao IH fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, que pode solicitar aos requerentes a colaboração necessária.
1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos pelo requerente para a concessão do apoio financeiro, ou por parte do técnico inscrito para efeitos do respectivo pagamento;
2) Sempre que os trabalhos de inspecção não tenham início decorridos 60 dias após a autorização do pedido ou não estejam concluídos no prazo de 60 dias contados do termo do prazo de inspecção constante do boletim de candidatura, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FRP;
3) Incumprimento do dever de colaboração referido no artigo anterior.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para o requerente, a restituição do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, e não o isenta de responsabilidade civil ou criminal.
3. O cancelamento da concessão efectuado por força do disposto nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1, por razão imputável ao técnico inscrito, implica, para este, a restituição do montante que lhe haja sido pago, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, e não o isenta de responsabilidade civil ou criminal.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a não restituição pelo requerente do montante do apoio financeiro concedido implica a impossibilidade de nova candidatura à concessão do apoio financeiro previsto no presente regulamento.
A deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando o requerente ou o técnico inscrito não restitua o montante do apoio financeiro referido no artigo 13.º, constituindo a deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro referida no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0