REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2024

BO N.º:

24/2024

Publicado em:

2024.6.11

Página:

1308-1310

  • Altera as Tabelas I e V constantes do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016 «Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição».
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018 - Aprova as Tabelas I, II, IV, V e VI anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as tabelas I, II, IV, V e VI constantes do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2019 - Altera a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2020 - Aprova a Tabela II anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela II constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2021 - Altera a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2019.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2022 - Altera a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 130/2018, n.º 80/2019 e n.º 79/2021.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2016 - Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPORTAÇÃO, APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS E INSPECÇÃO DE VEÍCULOS - COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - POLUIÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovadas as Tabelas I e V, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as Tabelas I e V constantes do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2023.

    2. São revogados:

    1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018;

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2019;

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2020;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2021;

    5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2022.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2024.

    30 de Maio de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Tabela I

    Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos motociclos e ciclomotores e método de medição

    Data do 1.º registo para atribuição de matrícula Valores-limite
    (método de medição a velocidade de rotação lenta)
    Monóxido de carbono (%) Hidrocarbonetos (10-6)
    Até 30 de Junho de 2009 3,50 750
    Após 1 de Julho de 2009 2,50 600

    Notas:

    (1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação)».

    (2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.

    (3) Velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com o pedal de mudança de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.

    Tabela V

    Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos automóveis a gasóleo e método de medição

    Valor-limite (método de medição em aceleração livre)
    Fumo
    (HSU)
    30,0

    Notas:

    (1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB3847-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição da Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasóleo (método de medição em aceleração livre e método de medição em desaceleração com carga)».

    (2) Ao realizar a medição de aceleração livre, no tempo de um segundo, pressiona-se de forma contínua e completamente no pedal do acelerador até ao fim, no sentido de o sistema de abastecimento de combustíveis fornecer combustível em maior quantidade, no mais curto prazo possível.

    (3) Em cada medição de aceleração livre, antes de se libertar o pedal do acelerador, o motor deve atingir a velocidade de rotação nominal.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2024

    BO N.º:

    24/2024

    Publicado em:

    2024.6.11

    Página:

    1310

    • Renova a Licença n.º 1/2013, emitida à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2011 - Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2013 - Confere à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados, nos termos e condições constantes de Licença n.º 1/2013.
  •  
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    relacionadas
    :
  • TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011 (Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas), o Chefe do Executivo manda:

    1. É renovada, a partir de 1 de Outubro de 2024 até 30 de Setembro de 2025, a Licença n.º 1/2013, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2013 e renovada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 145/2021 e n.º 204/2023, emitida à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    4 de Junho de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2024

    BO N.º:

    24/2024

    Publicado em:

    2024.6.11

    Página:

    1310

    • Renova a Licença n.º 2/2013, emitida à Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada, para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2011 - Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2013 - Confere à Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada, o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados, nos termos e condições constantes de Licença n.º 2/2013.
  •  
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    relacionadas
    :
  • TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MTEL, LIMITADA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011 (Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas), o Chefe do Executivo manda:

    1. É renovada, a partir de 1 de Outubro de 2024 até 30 de Setembro de 2025, a Licença n.º 2/2013, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2013 e renovada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 146/2021 e n.º 205/2023, emitida à Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    4 de Junho de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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