REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 70/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada na directora, substituta, da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), Ho Silvestre In Mui, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSF ou a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSF, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar, com base no inscrito no orçamento da DSF, o seguinte:

(1) Os encargos certos, necessários ao funcionamento da DSF, como por exemplo, as tarifas de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outros da mesma natureza;

(2) Outras despesas do orçamento inscritas nas “despesas de funcionamento” e nas “despesas de capital”, até ao limite de 600 000 patacas;

5) Autorizar, com base no orçamento inscrito nas “Despesas comuns” do capítulo autonomizado do Orçamento da RAEM, o seguinte:

(1) As tarifas de água e electricidade, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras despesas certas similares decorrentes de todas as instalações e imóveis pertencentes à RAEM e geridos pela DSF de acordo com as suas atribuições, bem como as decorrentes do respectivo arrendamento;

(2) Outras despesas do orçamento inscritas nas “despesas de funcionamento” e nas “despesas de capital”, até ao limite de 600 000 patacas;

6) Autorizar as despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSF, que forem julgados incapazes para o serviço;

8) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSF;

9) Decidir sobre os pedidos de aposentação formulados pelos trabalhadores da DSF, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

10) Decidir dos bens móveis abatidos à carga recebidos dos serviços e organismos autónomos;

11) Autorizar a afectação, a venda em hasta pública ou a destruição de todos os bens móveis pertencentes à RAEM, incluindo os abatidos à carga recebidos de serviços e organismos autónomos ou perdidos a favor da RAEM;

12) Nos termos da lei aplicável, decidir sobre:

(1) A liquidação e o pagamento das despesas, bem como o pagamento dos encargos relativos a anos anteriores que devam ser satisfeitos por conta das dotações inscritas no Orçamento;

(2) A reposição em prestação de dinheiros públicos recebidos indevidamente ou a mais no orçamento da DSF;

(3) As transferências orçamentais efectuadas entre rubricas de despesa de classificação económica do mesmo capítulo autonomizado das “Despesas comuns”, inscritas no orçamento da DSF, bem como, as alterações orçamentais aprovadas pelas respectivas entidades tutelares;

(4) As alterações ao capítulo autonomizado para as despesas por recurso à dotação provisional inscritas nas “Despesas comuns” desse capítulo autonomizado;

(5) A reemissão de títulos de pagamento, não apresentados em tempo aos bancos agentes, ainda que a despesa se reporte a anos económicos anteriores;

(6) A restituição de descontos indevidamente retidos;

(7) As transferências dos descontos efectuados nos vencimentos, em favor das entidades beneficiárias, com recurso às dotações adequadas do orçamento em vigor;

(8) A atribuição de alojamento, nomeadamente em moradias da propriedade da RAEM;

(9) A atribuição provisória de instalações pertencentes à RAEM, desde que não seja superior a meio ano;

(10) A manutenção, renovação, actualização e cessação de contratos de arrendamento em que seja parte a RAEM;

(11) A atribuição de lugares de estacionamento pertencentes à RAEM;

(12) A restituição de cauções e a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou da prestação de caução em dinheiro;

13) Autorizar os pagamentos periódicos e variáveis, a favor da Autoridade Monetária de Macau, que decorram da lei, contrato ou despacho;

14) Decidir, a requerimento do interessado, da modalidade ou antecipação de pagamento de preço de alienação de fogos da RAEM;

15) Aprovar, no âmbito das atribuições da DSF, minutas de contratos relativas a adjudicações superiormente autorizadas;

16) Aceitar, para a RAEM, as doações de parcelas de terrenos feitas por particulares, conforme previsto no n.º 6 do Despacho n.º 255/85, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 14 de Dezembro de 1985.

2. Dos actos praticados pela subdelegada no uso das competências referidas no número anterior cabe recurso hierárquico necessário.

3. A subdelegada pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia da DSF as competências referidas no n.º 1.

4. São revogados o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 85/2024, e a alínea 2) do n.º 6 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2025.

5. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Julho de 2025.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

1 de Julho de 2025.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 71/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 42/2020 (Comissão Profissional dos Contabilistas), o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É designada Ho Silvestre In Mui, representante da Administração Pública, como membro e presidente da Comissão Profissional dos Contabilistas, em substituição de Iong Kong Leong.

2. É designado, Kuok Iat Hoi, como suplente de Ho Silvestre In Mui.

3. O mandato do membro referido no n.º 1 termina no dia 30 de Novembro de 2026.

4. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

1 de Julho de 2025.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 72/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São subdelegadas no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (doravante designada por DSEC), Lai Ka Chon, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSEC ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSEC, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Decidir sobre os pedidos de aposentação formulados ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

4) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

5) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no orçamento da DSEC, até ao montante de 600 000 patacas;

6) Autorizar para além das despesas referidas na alínea anterior:

(1) as decorrentes de encargos fixos, necessários ao funcionamento da DSEC, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

(2) outras despesas indispensáveis para a prossecução das atribuições da DSEC, até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

8) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSEC, que forem julgados incapazes para o serviço;

9) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSEC;

10) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à RAEM.

2. Dos actos praticados pelo subdelegado no uso das competências referidas no número anterior cabem recurso hierárquico necessário.

3. O subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia da DSEC as competências referidas no n.º 1.

4. É revogada a alínea 6) do n.º 6 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2025.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, desde o dia 1 de Julho de 2025, no uso das competências referidas no n.º 1.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

3 de Julho de 2025.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 3 de Julho de 2025. — O Chefe do Gabinete, Lo Chi Fai.