REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2025

Pela escritura pública de 4 de Agosto de 1943, lavrada a fls. 36v e seguintes do livro de notas n.º 80 da Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, foi titulado o direito de ocupação temporária, a favor de Iong Si, de um terreno constituído por quatro parcelas, com a área global de 1 755,34 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontram construídos os prédios n.os 1 e 3, pelo prazo de 50 anos, contados a partir de 1 de Janeiro de 1944, ou seja, até 31 de Dezembro de 1993.

A ocupação temporária era a forma de disposição dos terrenos confinantes com a costa marítima, situados numa zona de 80 metros além do máximo nível da preia-mar.

Posteriormente, por escritura pública de 19 de Outubro de 1950, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro de notas n.º 88 da Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, foi titulada a transmissão do direito de ocupação temporária do referido terreno a favor da Associação de Beneficência Tong Sin Tong, com sede em Macau, na Rua de Camilo Pessanha, n.º 55, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa sob o n.º 307, mantendo-se inalterado o prazo de ocupação.

O terreno está descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 9 464 a fls. 213 do livro B26 e o direito da ocupação temporária inscrito a favor daquela associação sob o n.º 4 040 a fls. 181 do livro F6.

Porém, quando foi oficiosamente convertido em suporte informático, por transcrição dos livros, o registo do terreno, o direito que sobre ele incide, «direito de ocupação temporária» foi alterado para «concessão por arrendamento». Por este motivo, o prazo de 50 anos foi renovado por três períodos sucessivos de 10 anos, ou seja, até 31 de Dezembro de 2023.

Com base em certidão extraída do processo do Tribunal Judicial de Base, de 30 de Julho de 2020, a inscrição n.º 4 040 foi rectificada judicialmente no sentido de que o facto registado é a «ocupação temporária» e não a «concessão por arrendamento».

Uma vez que a ocupação temporária em causa não foi renovada no fim do respectivo prazo de vigência, 31 de Dezembro de 1993, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 6/86/M, de 26 de Julho, que definiu o novo regime do domínio público hídrico, verificou-se a sua extinção pelo decurso do prazo.

Na verdade, as três renovações efectuadas pela Administração foram como se de uma concessão por arrendamento se tratasse, ao abrigo da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), em face do registo de aquisição do direito constante do sistema informático da CRP, sendo que a primeira renovação ocorreu depois de ter terminado o prazo inicial de 50 anos.

Assim, as renovações sucessivas operadas pela Administração, incidindo sobre um prédio que não fora concedido por arrendamento, estão feridas de ilegalidade, geradora de nulidade por impossibilidade legal do objecto, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Em face da extinção da ocupação temporária pelo decurso do prazo, por razões de certeza e segurança jurídicas, importa declarar a sua caducidade, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) aplicado subsidiariamente pela cláusula nona do contrato da transmissão.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, por seu despacho de 6 de Maio de 2025, foi declarada a caducidade do direito da ocupação temporária do terreno com a área de 1 755,34 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontram construídos os prédios n.os 1 e 3, descrito na CRP sob o n.º 9 464 a fls. 213 do livro B26, a que se refere o Processo n.º 14/2025 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer n.º 42/2025 desta comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da Associação de Beneficência Tong Sin Tong, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida associação pode ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pela interessada na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, sita em Macau, na Estrada D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Junho de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 5) e 6) do artigo 39.º, do artigo 139.º, do n.º 3 do artigo 145.º e do artigo 154.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Rever, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 379 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.os 263 e 263A e junto à Rua da Encosta, onde se encontra construído o edifício afectado a «Escola Pui Tou», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 699 a fls. 188 do livro B36.

No âmbito desta revisão é alterado o objecto da concessão, no que respeita à área do terreno, o qual passa a ser constituído por quatro parcelas demarcadas com as áreas de 1 379 m2, 44 m2, 2 m2 e 1 m2 na planta n.º 6 025/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 16 de Maio de 2024, formando um único lote com a área de 1 426 m2.

2. Autorizar a transmissão onerosa a favor da «Sociedade Pleasant Gain, Limitada», das situações resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno identificado no número anterior.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Junho de 2025.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

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ANEXO

(Processo n.º 2 475.03 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 12/2025 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante;

A Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada, como segunda outorgante; e

A Sociedade Pleasant Gain, Limitada, como terceira outorgante.

Considerando que:

1. Por escritura de 2 de Junho de 1973, outorgada na Repartição Provincial dos Serviços de Finanças, foi autorizada a transmissão de Lok Cheong a favor da Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada, com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 418, Tai Fung Plaza, Bl. 1, Edifício Banco Tai Fung, 1.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, sob o n.º 370 (SO), dos direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno com a área de 1 533,9 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, onde se encontra construído o edifício n.os 263 e 263A (antigos n.os 23 e 23AA), e junto à Rua da Encosta, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 13 699 a fls. 188 do livro B36.

2. A concessão encontra-se registada na CRP sob o n.º 6 399 a fls. 66 do livro F7 e o direito inscrito a favor da concessionária sob o n.º 43 712 a fls. 89 do livro G36.

3. Pretendendo a concessionária construir no terreno uma escola primária, por escritura de 2 de Julho de 1982, exarada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 201 da Direcção dos Serviços de Finanças, foi formalizada a alteração da finalidade da concessão, tendo no âmbito desta revisão da concessão e devido ao novo plano de urbanização a área do terreno sido reduzida para 1 280,9 m2, em resultado da reversão gratuita ao Estado de uma parcela com a área de 253 m2.

4. Devido à ampliação das instalações da «Escola Pui Tou» construída no terreno, a concessão foi revista pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretario para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 17, de 27 de Abril de 2005. De acordo com este contrato de revisão da concessão, por força do alinhamento definido para o local reverteu para o domínio público do Estado uma parcela do terreno concedido com a área de 15 m2 e foram anexadas duas parcelas de terreno confinantes, com a área de 103 m2 e de 10 m2, passando o terreno concedido a ter a área total de 1 379 m2.

5. Por requerimentos de 2 de Fevereiro de 2021 e 20 de Julho de 2021, a concessionária e a Sociedade Pleasant Gain, Limitada, com sede em Macau, na Avenida Almeida Ribeiro, n.º 296, 6.º andar, apartamento 601, registada na CRCBM sob o n.º 69 125 (SO), vieram solicitar a transmissão das situações resultantes da concessão do terreno em apreço a favor da última sociedade.

6. As requerentes alegam que todos os custos de construção da escola foram inteiramente suportados pelo senhor Ho Yin e respectiva família, pelo que a transmissão visa regularizar a titularidade dos direitos decorrentes da concessão do terreno, uma vez que os mesmos não são activos da concessionária, mas sim activos do senhor Ho Yin, representado pelos seus herdeiros, que constituíram a Sociedade Pleasant Gain, Limitada. Trata-se, pois, de regularizar uma situação herdada do passado, não tendo a transmissão, portanto, qualquer fim especulativo, já que se mantêm a finalidade da concessão e o aproveitamento do terreno definidos no contrato.

7. No âmbito do procedimento de transmissão, constatou-se que a área de construção do edifício escolar se sobrepõe, em cerca de 44 m2, à área relativa a execução dos encargos especiais estipulados na cláusula sétima do contrato da concessão, bem como ultrapassa em 3 m2 os limites do terreno concedido. Além disso, verificou-se que os encargos especiais haviam sido executados pela Administração.

8. Assim, em requerimento apresentado em 24 de Setembro de 2024, a concessionária e a sociedade transmissária solicitaram o seguimento do procedimento de transmissão e de revisão da concessão por alteração do seu objecto, juntando os documentos comprovativos do pagamento do valor dos encargos especiais.

9. Instruído o procedimento, a DSSCU concluiu que estão reunidas as condições para poderem ser autorizados os pedidos, visto não existirem indícios de que a transmissão tenha fins especulativos. Por outro lado, atenta a finalidade escolar do aproveitamento e à semelhança de situações anteriores, pode ser isentado o pagamento do prémio.

10. Nos termos do contrato titulado pelo presente despacho, o terreno concedido passa a ser constituído por quatro parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B», «C1» e «C2» na planta n.º 6 025/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 16 de Maio de 2024, respectivamente, com as áreas de 1 379 m2, 44 m2, 2 m2 e 1 m2, formando um único lote com a área de 1 426 m2.

11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 17 de Abril de 2025, emitiu parecer favorável ao deferimento dos pedidos supra mencionados.

12. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 25 de Abril de 2025, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, foi autorizado o pedido de revisão da concessão e de transmissão de situações resultantes da concessão do terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

13. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 19 de Maio de 2025, assinadas, respectivamente, por Iong Luisa, solteira, maior, com domicílio em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 418, Tai Fung Plaza, Bl. 1, Edifício Banco Tai Fung, 1.º andar, na qualidade de gerente e em representação da Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada, e por Ho Hao Veng, casado, residente em Hong Kong, 中環花園道5號愛都大廈第2座24樓C室, e Ho Hau Wah, viúvo, residente em Macau, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, A-C, na qualidade de administradores e em representação da Sociedade Pleasant Gain, Limitada, qualidade e poderes verificados pelos 2.º Cartório Notarial e notário privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão por arrendamento do terreno situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, onde se encontra construído o prédio n.os 263 e 263A, e junto à Rua da Encosta, por alteração dos limites e área deste terreno, cujo contrato de concessão é titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 27 de Abril de 2005, com vista a regularizar a construção nele implantada;

2) Em consequência da referida alteração, o terreno passa a ser constituído por uma parcela de terreno, com a área de 1 379 m2 (mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados), descrita na CRP sob o n.º 13 699 a fls. 188 do livro B36 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 43 712 a fls. 89 do livro G36 a favor da segunda outorgante, demarcada e assinalada com a letra «A» na planta cadastral n.º 6 025/2002, emitida pela DSCC em 16 de Maio de 2024, que faz parte integrante do presente contrato, e três parcelas de terreno, respectivamente, com as áreas de 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), 2 m2 (dois metros quadrados) e 1 m2 (um metro quadrado), demarcadas e assinaladas com as letras «B», «C1» e «C2» na mesma planta, não descritas na CRP, formando um único lote com a área de 1 426 m2 (mil, quatrocentos e vinte e seis metros quadrados) e com o valor global de $ 28 780 000,00 (vinte e oito milhões, setecentas e oitenta mil patacas);

3) A transmissão onerosa pela segunda outorgante, com autorização da primeira outorgante, a favor da terceira outorgante, dos direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno identificado na alínea anterior.

2. A concessão do terreno com a área de 1 426 m2 (mil, quatrocentos e vinte e seis metros quadrados), identificado na alínea 2) do número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido até 27 de Março de 2035.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter a escola particular nele construída, dedicada à educação regular e integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.

2. O estabelecimento escolar referido no número anterior pode ser explorado por outra entidade com a qual a terceira outorgante se associe.

3. A terceira outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula quarta — Renda

1. A terceira outorgante paga a renda anual de $ 7 130,00 (sete mil, cento e trinta patacas), correspondente a $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado do terreno concedido.

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Transmissão

1. Dada a natureza especial da concessão do terreno, a oneração, designadamente a constituição de hipoteca dos direitos resultantes da concessão, ou a transmissão das situações resultantes da concessão, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula sexta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da terceira outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da terceira outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante do $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

Cláusula sexta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Oneração das situações resultantes da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, sem autorização prévia, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula quinta;

3) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula quinta;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido, designadamente não se destina à escola particular dedicada à educação regular e integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita;

5) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a terceira outorgante direitos a ser indemnizada ou compensada.

Cláusula sétima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Junho de 2025. — O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.