REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 11/2024

Por escritura de 5 de Agosto de 1963, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro n.º 126 da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, foi transmitida a favor de Roque Choi o direito ao arrendamento de um terreno rústico com a área de 3 021,35 m2, situado na vila da ilha de Coloane, junto ao Largo do Matadouro Municipal, conhecido por “Horta do Estado”.

Esta transmissão da concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 13 883 a fls. 95 do livro B37 e o direito inscrito a favor de Roque Choi sob o n.º 6 917 a fls. 186 verso do livro F7.

O terreno com a área de 2 921,35 m2 destina-se a fins agrícolas e o de 100,00 m2 destina-se à construção de uma vivenda de verão, em conformidade com a cláusula terceira do contrato de transmissão.

Conforme a inscrição n.º 134 868G, após o falecimento de Roque Choi, em 2006, Lam, Maria Luiza (ou) Maria Luiza Lam (ou) Luiza Lam Choi (ou) Luiza Lam (ou) Luisa Lam, Choi, Maria Cecília Gabriela (ou) Maria Cecília Gabriela Choi, Choi Maria Fátima Gabriela (ou) Maria Fátima Gabriela Choi, Choi, Pedro José Gabriela (ou) Pedro José Gabriela Choi, Marina Margarida Choi e Choi, Maria Eulália Gabriela (ou) Maria Eulália Gabriela Choi, doravante designados por herdeiros, adquiriram o direito resultante da concessão por arrendamento por sucessão hereditária-partilha.

Contudo, tendo o arrendamento do terreno sido atribuído para fins agrícolas, de acordo com o estatuído na alínea c) do artigo 146.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, Lei de Terras em vigor à data da ocorrência do falecimento do concessionário, os herdeiros do concessionário só terão direito a manter a concessão pelo tempo indispensável para o integral aproveitamento das culturas já implantadas.

Neste contexto, deve ser declarada a extinção da concessão, podendo os herdeiros levantar as benfeitorias realizadas, desde que o possam fazer sem detrimento económico do terreno.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por seu despacho de 29 de Abril de 2024, foi declarada a extinção da concessão por arrendamento do terreno rústico com a área de 3 021,35 m2, situado na vila da ilha de Coloane, junto ao Largo do Matadouro Municipal, conhecido por “Horta do Estado”, destinado a fins agrícolas, descrito na CRP sob o n.º 13 883 a fls. 95 do livro B37, a que se refere o Processo n.º 10/2024 da Comissão de Terras, pelo falecimento do concessionário, nos termos e com os fundamentos do parecer n.º 28/2024 desta comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Do acto de declaração de extinção da concessão cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos os artigos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

3. Os interessados podem ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

4. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos interessados na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

21 de Maio de 2024.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Maio de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.