REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 18/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, Leong Weng Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, na assinatura do «Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia Meteorológica entre Shanghai e Macau», a celebrar com os Serviços Meteorológicos de Shanghai.

2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Abril de 2024.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2024

Pelo Despacho n.º 37/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau, Suplemento ao n.º 10, de 11 de Março de 1991, foi titulado a favor da Diocese de Macau, o contrato de concessão gratuita, por arrendamento, de uma parcela de terreno com a área global de 1 896 m2, situada na península de Macau, na Estrada da Vitória n.º 28, no tardoz do Colégio Perpétuo Socorro Chan Sui Ki.

O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras “A” e “B” na planta cadastral n.º 3026/90, emitida pela Direcção dos Serviços da Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, de 19 de Maio de 1990, e não foi descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP.

Nos termos da cláusula segunda do referido contrato, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contado a partir da publicação no Boletim Oficial do sobredito despacho, sem prejuízo de poder vir a ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

O terreno concedido destina-se à construção de um pátio de recreio, de apoio à Escola do Perpétuo Socorro, em conformidade com o previsto na cláusula terceira do contrato.

Tendo em conta que o terreno não foi aproveitado no prazo legalmente previsto por motivo imputável à concessionária que, na resposta à audiência escrita, manifestou expressamente que não pretende concretizar o aproveitamento do terreno, não se opondo à decisão da Administração de declarar a caducidade da concessão, verifica-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 66.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável à presente concessão por força do estatuído no n.º 1 do seu artigo 217.º.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por seu despacho de 8 de Fevereiro de 2024, foi declarada a caducidade da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área global de 1 896 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Vitória n.º 28, no tardoz do Colégio Perpétuo Socorro Chan Sui Ki, não descrito na CRP, a que se refere o Processo n.º 3/2024 da Comissão de Terras, por falta do aproveitamento do terreno no prazo legalmente previsto, nos termos e fundamentos do parecer n.º 7/2024 desta comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da Diocese de Macau, destinando-se o terreno a integrar o domínio público do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A Diocese de Macau pode ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pela interessada na Divisão de Apoio Técnico da DSSCU, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Abril de 2024.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Abril de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.