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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 323 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 28B da Estrada de Vitória, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 226 a fls. 177 do livro B39, para construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
12 de Maio de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A sociedade «Fomento Predial Guang Fu Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «Fomento Predial Guang Fu Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 67, rés-do-chão, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 59 401 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 312,2 m2, rectificada por novas medições para 323 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Vitória, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 28B, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 19 226 a fls. 177 do livro B39, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 355 851G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado às finalidades de habitação e comércio, em 13 de Dezembro de 2018 e 1 de Fevereiro de 2019, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, os projectos de arquitectura que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, substituto, destes Serviços, de 24 de Abril de 2019, foram considerados passíveis de aprovação.
3. Nestas circunstâncias, em 1 de Julho de 2019, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 8 de Novembro de 2019.
5. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 323 m2, encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 7 545/2018, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 12 de Junho de 2019.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 5 de Dezembro de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 16 de Dezembro de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Dezembro de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Janeiro de 2020, assinada por Lei Kuong Chi, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 67, rés-do-chão, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Fomento Predial Guang Fu Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A concessionária pagou o prémio e a contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno, estipulados, respectivamente, na cláusula oitava e na cláusula décima primeira do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 312,2 m2 (trezentos e doze vírgula dois metros quadrados) rectificada por novas medições para 323 m2 (trezentos e vinte e três metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 28B da Estrada de Vitória, demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 7 545/2018, emitida em 12 de Junho de 2019, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 19 226 a fls. 177 do livro B39 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 355 851G.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é renovado, por dez anos, a contar de 6 de Dezembro de 2021 até 5 de Dezembro de 2031.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 1 730 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 273 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 2 584,00 (duas mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas);
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 7 545/2018, emitida pela DSCC, em 12 de Junho de 2019 e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 15 056 111,00 (quinze milhões, cinquenta e seis mil, cento e onze patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 2 584,00 (duas mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Contribuição especial
A segunda outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito na CRP sob o n.º 19 226 a fls. 177 do livro B39, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 6 de Dezembro de 2021, no montante de $ 25 840,00 (vinte e cinco mil, oitocentas e quarenta patacas) de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima segunda — Licenças de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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A construção do acesso pedonal que liga a Zona de Aterros do Porto Exterior, doravante designada por ZAPE, junto ao «Edifício do Gabinete de Ligação do Governo Central na RAEM» e a Estrada dos Parses, na península de Macau, compreende uma passagem inferior que, de acordo com o respectivo projecto de execução, atravessa o subsolo de duas parcelas de terreno onde se encontra implantado o prédio com o n.º 3 da Estrada dos Parses e o n.º 24 da Calçada do Gaio, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 8 654 a fls. 240 do livro B25.
Assim, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, entidade promotora da referida obra propôs a constituição de servidão sobre as parcelas do sobredito prédio ocupadas pela passagem inferior.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 10.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Onerar, de modo permanente, pela constituição de servidão administrativa de passagem pública inferior para peões, duas parcelas com a área total de 82 m2, que fazem parte integrante do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 8 654 a fls. 240 do livro B25, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 19 420 a fls. 277 do livro G61K a favor da Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMM, e o domínio directo a favor do Estado sob o n.º 1 458 a fls. 192 do livro F2, situado na península de Macau, na Estrada dos Parses n.º 3 e na Calçada do Gaio n.º 24.
2. A servidão administrativa consiste na implantação de uma passagem subterrânea pedonal nas parcelas com a área de 69 m2, abaixo de 36,0 m NMM e de 13 m2, abaixo de 39,0 m NMM, assinaladas com as letras «D» e «E» na planta em anexo n.º 25/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 26 de Abril de 2016, e implica os seguintes encargos:
1) Ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da infra-estrutura;
2) Direito de passagem, com carácter permanente, pelos peões;
3) Direito dos serviços e dos organismos autónomos competentes da Administração Pública efectuarem a gestão e poderem executar todas as obras de reparação e manutenção da passagem inferior, bem como ocupar o espaço necessário para a correcta segurança das obras.
3. Os serviços referidos na alínea 3) do número anterior devem informar, por escrito e com antecedência, a AMM da realização de obras reparação e manutenção.
4. Mantém-se o acesso de viaturas da AMM e de visitantes ao prédio descrito na CRP sob o n.º 8 654.
5. O actual e os subsequentes concessionários ou arrendatários do prédio em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, devendo abster-se de quaisquer actos que prejudiquem ou causem danos à infra-estrutura.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
13 de Maio de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Maio de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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