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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2019 (Constituição da Macau Renovação Urbana, S.A.), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2020, as alterações efectuadas aos artigos 2.º, 4.º e 16.º dos Estatutos da Macau Renovação Urbana, S.A.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Fevereiro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Hoi Lai Fong.
1. A Sociedade tem sede em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 599, Edifício Comercial Rodrigues, 18.º Andar A.
2. Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode deslocar a sede social para outro local na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais na RAEM, ou no exterior.
1. A Sociedade, no intuito de melhorar a qualidade e o ambiente habitacional e de promover o desenvolvimento económico, social e turístico da RAEM, tem como objecto social:
1) Coordenar e promover todas as acções associadas à renovação urbana, designadamente a realização de operações de reabilitação e requalificação do espaço público, das infra-estruturas, dos equipamentos colectivos e dos edifícios, nas áreas de intervenção delimitadas;
2) Promover a prevenção do envelhecimento e da degradação das condições de salubridade, de estética e de segurança dos edifícios existentes;
3) Promover o desenvolvimento de funções urbanas inovadoras em espaços recuperados.
2. A Sociedade pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, relacionadas com a renovação urbana, e desenvolver projectos fora da RAEM para melhorar a qualidade e o ambiente habitacional dos residentes de Macau, desde que isso seja deliberado e expressamente autorizado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
3. Na prossecução do seu objecto social, a Sociedade pode desenvolver e estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, bem como participar no capital de sociedades, em consórcios ou outras formas de associação.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Conselho de Administração, é composto por um número ímpar de membros a definir entre sete e onze, que podem ser ou não accionistas da Sociedade, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
2. Até três administradores são nomeados nos termos do diploma referido no número anterior, sendo os demais administradores eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser pessoas estranhas à Sociedade.
3. O presidente do Conselho de Administração é designado, por despacho do Chefe do Executivo, de entre os administradores nomeados nos termos do diploma referido no n.º 1.
4. O Conselho de Administração pode eleger, de entre os seus membros, um máximo de três vice-presidentes, os quais substituem o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sendo necessário para o efeito indicar a ordem da substituição de cada um destes.
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