REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO

Versão Chinesa

Despacho do Comissário contra a Corrupção n.º 44/2019

Usando da faculdade conferida pelos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012 e nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, o Comissário contra a Corrupção manda:

É nomeado, em comissão de serviço, Chan In Chio para exercer o cargo de chefe do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, pelo período de dois anos, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2019.

20 de Dezembro de 2019.

O Comissário, Chan Tsz King.

Versão Chinesa

Despacho do Comissário contra a Corrupção n.º 45/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, o Comissário contra a Corrupção manda:

1. É delegada ao chefe do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, Chan In Chio, a competência para, no âmbito deste Comissariado, praticar os seguintes actos:

(1) Assinar os diplomas de provimento;

(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

(3) Outorgar, renovar e rescindir, em nome do Comissariado contra a Corrupção, todos os contratos administrativos de provimento e os contratos individuais de trabalho;

(4) Autorizar as mudanças de escalão nas categorias do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento;

(5) Conceder licença especial, justificar faltas e decidir sobre pedidos de autorização e de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, do pessoal deste gabinete;

(6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

(7) Autorizar a apresentação de pessoal e respectivos familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

(8) Determinar e autorizar deslocações de pessoal, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;

(9) Autorizar a participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

(10) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade previstos na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto na Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos);

(11) Autorizar a atribuição dos subsídios previstos na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) e no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, na redacção dada pela Lei n.º 18/2018;

(12) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

(13) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela da despesa do orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção e do orçamento do PIDDA, até ao montante de 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;

(14) Autorizar o pagamento das despesas que devem ser satisfeitas por conta das dotações inscritas no Orçamento, verificados os pressupostos de legalidade, cabimentação e autorização pela entidade competente, nos termos da lei;

(15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

(16) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Comissariado contra a Corrupção que forem julgados incapazes para o serviço;

(17) Autorizar a venda ou a destruição dos bens abatidos à carga;

(18) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 (vinte mil) patacas;

(19) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições deste Gabinete;

(20) Outorgar, em nome do Comissariado contra a Corrupção, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;

(21) Autorizar a informação, consulta e passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei.

2. Dos actos praticados ao abrigo desta delegação, cabe recurso hierárquico necessário.

3. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Comissário contra a Corrupção, o chefe deste Gabinete poderá subdelegar a competência para a prática dos actos que forem julgados adequados ao bom funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.

5. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2019.

O Comissário, Chan Tsz King.

Versão Chinesa

Despacho do Comissário contra a Corrupção n.º 46/2019

No uso da faculdade conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, determino:

1. É delegada à Adjunta do Comissário Ao Ieong Seong a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Todos os inerentes às funções de director da Direcção dos Serviços contra a Corrupção, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013;

2) Justificar as faltas do pessoal da Direcção dos Serviços contra a Corrupção;

3) Autorizar o gozo e a transferência das férias do pessoal da Direcção dos Serviços contra a Corrupção.

2. No caso de impedimento, as funções acima referidas do adjunto impedido são desempenhadas pelo outro adjunto.

3. Dos actos praticados ao abrigo da presente delegação cabe recurso hierárquico necessário.

4. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

5. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Comissário contra a Corrupção, a adjunta poderá subdelegar as competências que entenda necessárias à prática dos actos adequados ao bom funcionamento da Direcção dos Serviços contra a Corrupção.

6. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2019.

O Comissário, Chan Tsz King.

Versão Chinesa

Despacho do Comissário contra a Corrupção n.º 47/2019

No uso da faculdade conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2012, e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, determino:

1. É delegada ao Adjunto do Comissário Lam Chi Long a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Todos os inerentes às funções de director da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013;

2) Justificar as faltas do pessoal da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça;

3) Autorizar o gozo e a transferência das férias do pessoal da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

2. No caso de impedimento, as funções acima referidas do adjunto impedido são desempenhadas pelo outro adjunto.

3. Dos actos praticados ao abrigo da presente delegação cabe recurso hierárquico necessário.

4. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

5. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Comissário contra a Corrupção, o — adjunto poderá subdelegar as competências que entenda necessárias à prática dos actos adequados ao bom funcionamento da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

6. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2019.

O Comissário, Chan Tsz King.

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Comissariado contra a Corrupção, aos 20 de Dezembro de 2019. — O Chefe do Gabinete, Chan In Chio.