REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2013

BO N.º:

12/2013

Publicado em:

2013.3.18

Página:

148-163

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009 (Organização e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção).
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  • Regulamento Administrativo n.º 3/2009 - Aprova a organização e funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.
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  • COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 3/2013

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009

    (Organização e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção)

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2000, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009

    1. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009 (Organização e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção) passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Princípios de funcionamento

    1. ......

    2. ......

    3. Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitem ao Comissariado contra a Corrupção as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquele, bem como as decisões finais proferidas nos respectivos processos.

    4. ......

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), o Comissário contra a Corrupção pode dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo criminal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência e, bem assim, a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento das atribuições do Comissariado contra a Corrupção.

    6. ......

    Artigo 3.º

    Serviço do Comissariado contra a Corrupção

    1. O SC é dirigido pelo Comissário contra a Corrupção, a quem compete, nomeadamente:

    1) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento do SC;

    2) Providenciar pela elaboração do orçamento e relatório anual de actividades do Comissariado contra a Corrupção;

    3) Exercer as demais funções e competências que por lei lhe sejam atribuídas.

    2. O Comissário contra a Corrupção pode delegar as suas competências nos adjuntos ou, quanto às previstas no presente regulamento administrativo, no pessoal de direcção e chefia e nos assessores.

    Artigo 4.º

    Estrutura orgânica

    1. O SC compreende as seguintes unidades:

    1) O Gabinete do Comissário contra a Corrupção;

    2) A Direcção dos Serviços contra a Corrupção;

    3) A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

    2. O SC compreende ainda a Divisão de Informações, funcionando na dependência directa do Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 5.º

    Gabinete do Comissário contra a Corrupção

    1. ......

    2. Ao Gabinete do Comissário contra a Corrupção compete:

    1) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção;

    2) Organizar acções de formação;

    3) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção;

    4) Assegurar as demais tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

    3. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção compreende:

    1) O chefe de gabinete;

    2) Os assessores;

    3) Os secretários pessoais e adjunto de gabinete.

    4. São subunidades do Gabinete do Comissário contra a Corrupção:

    1) O Departamento de Assuntos Genéricos;

    2) O Departamento de Relações Comunitárias;

    3) A Divisão de Informática.

    5. Para dar apoio directo ao Gabinete do Comissário contra a Corrupção funciona ainda o Núcleo de Estudos e Organização.

    6. Para desempenhar funções específicas, podem ser criados, por despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho que funcionam na dependência directa deste.

    Artigo 9.º

    Departamento de Assuntos Genéricos

    1. Compete ao Departamento de Assuntos Genéricos, nomeadamente, prestar apoio na gestão financeira, patrimonial e de pessoal do SC, optimizar o funcionamento do SC pela utilização de meios informáticos e realizar estudos.

    2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:

    1) A Divisão de Gestão Financeira;

    2) A Divisão de Recursos Humanos.

    Artigo 10.º

    Divisão de Gestão Financeira

    Compete à Divisão de Gestão Financeira, nomeadamente:

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    4) ......

    5) ......

    6) ......

    7) (revogada)

    8) (revogada)

    Artigo 11.º

    Tesouraria

    1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo Comissário contra a Corrupção de entre o pessoal da Divisão de Gestão Financeira.

    2. O tesoureiro tem direito a abono para falhas nos termos da lei.

    3. ......

    4. Por despacho do Comissário contra a Corrupção pode ser constituído, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), um fundo permanente para ocorrer a despesas inadiáveis, que será movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.

    5. ......

    Artigo 14.º

    Departamento de Relações Comunitárias

    1. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias, nomeadamente assegurar o contacto entre o Comissariado contra a Corrupção e a sociedade, realizar acções de sensibilização do público, destinadas a prevenir e a evitar a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos, e ainda tratar as informações relativas a actividades do Comissariado contra a Corrupção e as que sejam úteis para o desempenho das suas funções.

    2. O Departamento de Relações Comunitárias compreende:

    1) A Divisão de Sensibilização;

    2) A Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas.

    3. No âmbito do Departamento de Relações Comunitárias podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho para desempenhar funções específicas.

    Artigo 15.º

    Divisão de Sensibilização

    ......

    1) ......

    2) Realizar acções de sensibilização do público, destinadas a prevenir e a evitar a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;

    3) Divulgar as medidas destinadas à prevenção de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos, com vista à promoção de maior justiça, isenção e transparência da administração pública.

    Artigo 16.º

    Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas

    ......

    1) ......

    2) Estabelecer vias de contacto com os cidadãos, associações e outras organizações de bairro, através das delegações do Comissariado contra a Corrupção, com vista a promover junto deles as atribuições do Comissariado e granjear o seu apoio nas actividades contra a corrupção e de provedoria de justiça do Comissariado;

    3) Assegurar o serviço informativo e de atendimento ao público;

    4) Recolher, analisar, tratar e arquivar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Comissariado contra a Corrupção e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribuições;

    5) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e a publicação dos materiais destinados a divulgação, e prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 17.º

    Direcção dos Serviços contra a Corrupção

    1. Compete à Direcção dos Serviços contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito, referentes aos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção.

    2. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção é dirigida por um director nomeado pelo Comissário contra a Corrupção e que pode ser um dos adjuntos.

    3. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços contra a Corrupção concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, salvo determinação em contrário por parte do Comissário contra a Corrupção.

    4. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção compreende:

    1) O 1.º Departamento de Investigação;

    2) O 2.º Departamento de Investigação;

    3) O 3.º Departamento de Investigação;

    4) O Departamento de Apoio Técnico;

    5) A Divisão de Investigação Financeira e Informática;

    6) A Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses.

    Artigo 18.º

    1.º e 2.º Departamentos de Investigação

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação compete, nomeadamente:

    1) Averiguar indícios e notícias dos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção;

    2) Assegurar o contacto com entidades estabelecidas fora da RAEM que possam colaborar no desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção, bem como prestar apoio na investigação dirigida pelas mesmas;

    3) Coordenar as tarefas de protecção de testemunhas;

    4) Prevenir e reprimir, no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para os órgãos da RAEM.

    2. Os chefes dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação são nomeados de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.

    3. Os 1.º e 2.º Departamentos de Investigação podem dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

    4. A divisão de trabalho, no âmbito dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação, é feita por despacho do Comissário contra a Corrupção sob proposta do director.

    Artigo 19.º

    Departamento de Apoio Técnico

    1. Ao Departamento de Apoio Técnico compete, nomeadamente:

    1) Recolher a informação necessária ao desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção;

    2) ......

    3) ......

    4) ......

    5) ......

    6) ......

    7) ......

    8) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

    2. O chefe do Departamento de Apoio Técnico é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.

    3. No âmbito do Departamento de Apoio Técnico podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho para desempenhar funções específicas.

    4. As regras de funcionamento do Departamento de Apoio Técnico são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 21.º

    Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses

    À Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses compete, nomeadamente:

    1) Receber e registar as declarações de bens patrimoniais e interesses, nos termos da legislação aplicável;

    2) Organizar os processos de declaração e assegurar a sua tramitação, manutenção e tratamento;

    3) Assegurar a consulta dos referidos processos, nos termos legalmente fixados;

    4) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 22.º

    Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça

    1. À Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compete, nomeadamente:

    1) Analisar e tratar as queixas e participações contra a injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;

    2) Estudar e propor a formulação de recomendações para adopção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos e relativas ao bom funcionamento dos serviços públicos;

    3) Estudar e analisar medidas que contribuam para prevenir e evitar a prática de actos de injustiça, de ilegalidade ou de irregularidade no exercício de poderes públicos, bem como de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, quer no sector público, quer no sector privado.

    2. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça é dirigida por um director nomeado pelo Comissário contra a Corrupção e que pode ser um dos adjuntos.

    3. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços de Provedoria de Justiça concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços contra a Corrupção, salvo determinação em contrário por parte do Comissário contra a Corrupção.

    4. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compreende:

    1) O Departamento de Provedoria de Justiça;

    2) O Departamento de Pesquisa e Estudo.

    Artigo 23.º

    Departamento de Provedoria de Justiça

    1. Ao Departamento de Provedoria de Justiça compete, nomeadamente:

    1) ......

    2) Dar consultas e receber queixas contra particulares, quando estejam em causa especiais relações de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias;

    3) Realizar ou promover a realização pelos serviços públicos competentes de diligências de investigação e de recolha de provas sobre indícios de ilegalidade e de actos ou procedimentos administrativos injustos ou irregulares;

    4) Contactar, através de meios informais, os serviços participados, no intuito de corrigir atempadamente e com a maior brevidade actos ou procedimentos administrativos ilegais, injustos ou irregulares, de determinar a prática de actos devidos ou de melhorar o seu funcionamento, assim contribuindo para assegurar a justiça e a transparência da administração pública;

    5) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção, de acordo com os resultados da investigação dos casos e da análise de procedimentos, a formulação de recomendações aos serviços ou entidades competentes, com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais, injustos ou irregulares ou à prática de actos devidos, ou de sugestões aos serviços ou entidades competentes, com vista ao aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, regimes jurídicos e diplomas legais;

    6) ......

    7) ......

    8) Desempenhar as funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício das atribuições conferidas por lei ao Comissariado contra a Corrupção.

    2. O chefe do Departamento de Provedoria de Justiça é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.

    3. O Departamento de Provedoria de Justiça pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

    4. As regras de funcionamento do Departamento de Provedoria de Justiça são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 24.º

    Departamento de Pesquisa e Estudo

    1. Ao Departamento de Pesquisa e Estudo compete, nomeadamente:

    1) Estudar soluções de simplificação de procedimentos administrativos e medidas que contribuam para prevenir e evitar a prática de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos e de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, quer no sector público, quer no sector privado;

    2) ......

    3) ......

    4) Colaborar com os diversos serviços públicos e entidades privadas, através da elaboração de orientações e realização de palestras, na melhoria do seu funcionamento, elevação da transparência do seu trabalho e redução das oportunidades de corrupção;

    5) ......

    6) ......

    7) ......

    8) ......

    2. No exercício das suas funções, o Departamento de Pesquisa e Estudo pode cooperar com os órgãos ou serviços competentes, com vista à procura de melhores soluções.

    3. O chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.

    4. O Departamento de Pesquisa e Estudo pode dispor de grupos de trabalho para desempenhar as suas funções.

    5. As regras de funcionamento do Departamento de Pesquisa e Estudo são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 25.º

    Competências

    Ao Conselho de Avaliação Técnica compete emitir pareceres não vinculativos sobre questões de natureza técnica complexa, relacionadas com o tratamento das queixas e participações, com as pesquisas realizadas ao funcionamento dos serviços da administração e com a análise dos diversos regimes jurídicos, no âmbito das funções da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.»

    2. Os anexos I e III ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009, são substituídos pelos anexos correspondentes, publicados em anexo ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Aditamentos ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009

    São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009 os artigos 11.º-A, 16.º-A, 18.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 11.º-A

    Divisão de Recursos Humanos

    Compete à Divisão de Recursos Humanos, nomeadamente:

    1) Assegurar os serviços de expediente geral e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;

    2) Assegurar as actividades relativas à gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.

    Artigo 16.º-A

    Divisão de Informações

    1. Compete à Divisão de Informações, nomeadamente:

    1) Recolher, estudar e tratar as informações necessárias à prevenção e investigação dos crimes que se incluem no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção legalmente definidas;

    2) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção.

    2. No âmbito da Divisão de Informações podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho.

    Artigo 18.º-A

    3.º Departamento de Investigação

    1. Ao 3.º Departamento de Investigação compete, nomeadamente:

    1) Averiguar indícios e notícias dos crimes e actos, verificados exclusiva ou predominantemente no sector privado, que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção;

    2) Desenvolver acções de prevenção de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector privado.

    2. O chefe do 3.º Departamento de Investigação é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.

    3. O 3.º Departamento de Investigação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

    Artigo 25.º-A

    Composição e funcionamento

    1. O Conselho de Avaliação Técnica é composto pelos seguintes membros:

    1) Comissário contra a Corrupção, que preside;

    2) Director dos Serviços de Provedoria de Justiça;

    3) Assessores e técnicos para o efeito designados pelo Comissário contra a Corrupção;

    4) Chefe do Departamento de Provedoria de Justiça;

    5) Chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo;

    6) Investigadores encarregados de processo submetido à apreciação do Conselho de Avaliação Técnica;

    7) Outros trabalhadores para o efeito designados pelo Comissário contra a Corrupção.

    2. As reuniões do Conselho são convocadas e presididas pelo Comissário contra a Corrupção, ou, nas suas ausências, pelo director dos Serviços de Provedoria de Justiça.

    3. O exercício das funções de membro do Conselho de Avaliação Técnica prefere ao exercício de quaisquer outras funções, salvo dispensa por motivos de serviço urgente, como tal reconhecidos pelo Comissário contra a Corrupção.

    4. As regras de funcionamento do Conselho de Avaliação Técnica são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.»

    Artigo 3.º

    Alterações à sistemática do Regulamento Administrativo n.º 3/2009

    1. É criado um novo Capítulo III (Unidades do SC), abrangendo os artigos 5.º a 24.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009.

    2. É criada uma nova Secção I (Gabinete do Comissário contra a Corrupção e subunidades) do Capítulo III, abrangendo os artigos 5.º a 16.º-A.

    3. É criada uma nova Secção II (Direcção dos Serviços contra a Corrupção) do Capítulo III, abrangendo os artigos 17.º a 21.º

    4. É criada uma nova Secção III (Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça) do Capítulo III, abrangendo os artigos 22.º a 24.º

    5. É criado um novo Capítulo IV (Conselho de Avaliação Técnica), abrangendo os artigos 25.º e 25.º-A.

    6. O Capítulo III (Administração Financeira e Patrimonial) passa a Capítulo V, mantendo a designação.

    7. O Capítulo IV (Pessoal) passa a Capítulo VI, mantendo a designação.

    8. O Capítulo V (Disposições finais e transitórias) passa a Capítulo VII, mantendo a designação.

    Artigo 4.º

    Normas transitórias

    1. A comissão de serviço nos actuais cargos de investigador-chefe geral cessa na data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    2. O restante pessoal do SC, independentemente da sua forma de provimento, transita para os correspondentes lugares da nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    3. Os cartões dos modelos 2, 3 e 4 aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2009 mantêm a sua validade enquanto não forem substituídos.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 28 de Fevereiro de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Dotação de pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção

    (a que se refere o artigo 34.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009)

    Grupo de pessoal

    Nível

    Cargos e carreiras

    Número de lugares

    Direcção e chefias

    Chefe de Gabinete

    1

    Director

    2

    Chefe de departamento

    8

    Chefe de divisão

    8

    Assessor

    Assessor

    8

    Técnico superior

    6

    Técnico superior

    22

    Interpretação e tradução

    Intérprete-tradutor

    8

    Secretário pessoal

    Secretário pessoal

    2

    Adjunto de Gabinete

    Adjunto de Gabinete

    1

    Técnico

    5

    Técnico

    14

    Investigador

    Investigador

    138

    Técnico de apoio

    4

    Adjunto-técnico

    36

    Assistente de relações públicas

    1

    3

    Assistente técnico administrativo

    1

     

     

    Total

    250

    ANEXO III

    Designações e modelos dos cartões de identificação (a que se refere o artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009)

    1. A designação do cartão especial de identificação é «Cartão de Livre Trânsito» e a do cartão comum de identificação é «Cartão de Identificação».

    2. O cartão do modelo 1 destina-se ao uso exclusivo do Comissário contra a Corrupção, o cartão do modelo 2 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza de poderes de polícia criminal, o cartão do modelo 3 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza do estatuto de agente de autoridade, e o cartão do modelo 4 ao uso do restante pessoal do Comissariado contra a Corrupção.

    3. Os cartões têm inscrições pré-impressas em chinês e em português e são preenchidos com o nome do titular e com a versão chinesa e portuguesa do cargo que desempenha.

    4. O cartão do modelo 1 é de cor branca e de formato B8 (88mm x 62mm) e tem como requisito de validade a assinatura do Chefe do Executivo, bem como a aposição do selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

    5. Os cartões dos modelos 2, 3 e 4 são de cor branca e de formato ID-1 (86mm x 54mm) e têm como requisito de validade a assinatura do Comissário contra a Corrupção, aposta por chancela.

    6. Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do exercício do cargo pelo seu titular.

    7. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio, onde deve constar, nomeadamente, o número de registo, o modelo do cartão, o nome do titular e o respectivo cargo ou categoria e a data de emissão.

    8. O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercício das suas funções.

    9. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registador de cartões, mantendo o cartão o mesmo número do original.


        

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