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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2019

Considerando que sociedade Good Harvest-Comércio e Fomento Predial, Limitada, com sede em Macau, na Avenida de Lisboa n.os 2-4, Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 854 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 782 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior, doravante designada por ZAPE, junto ao Jai Alai, identificado por lote D quarteirão 1, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 23 237, conforme inscrição a seu favor sob n.º 31 959F, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 22 pisos, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 2 torres assentes sobre um pódio com 4 pisos, 2 dos quais em cave, destinado às finalidades de habitação, comércio e estacionamento.

Considerando que a sobredita concessionária não cumpriu com a obrigação de realizar o aproveitamento do terreno no prazo estipulado no número um da cláusula quinta do contrato que rege a concessão, doravante designado por contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 8/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5, II Série, de 29 de Janeiro de 1997.

Considerando que as razões justificativas expostas pela concessionária na resposta à audiência escrita não lograram alterar o sentido da decisão de declarar a caducidade da concessão por falta de realização do aproveitamento do terreno nas condições contratualmente definidas imputável à concessionária, estando portanto preenchidos os pressupostos previstos na alínea a) e c) do número um da cláusula décima terceira do contrato de concessão e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º, por força do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º e do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Julho de 2019, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 2 782 m2, situado na península de Macau, na ZAPE, identificado por lote D quarteirão 1, descrito na CRP sob o n.º 23 237, a que se refere o Processo n.º 24/2019 da Comissão de Terras, ao abrigo das alíneas a) e c) do número um da cláusula décima terceira do contrato de concessão e da alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Julho de 2019, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da sociedade Good Harvest-Comércio e Fomento Predial, Limitada, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da publicação do presente despacho ou da notificação do acto, se esta ocorrer posteriormente, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 16.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

6 de Agosto de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 27.º, dos artigos 38.º, 44.º e seguintes, 64.º e seguintes, 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido gratuitamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área rectificada de 1 024 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 21 364 a fls. 64 do livro B49.

2. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, é concedido gratuitamente por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 944 m2, bem como concedida no mesmo regime uma parcela de terreno contígua, com a área de 4 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 948 m2, destinado a manter construído o prédio nele implantado, conhecido por «Mercado Municipal da Taipa».

3. A parte remanescente do terreno referido no n.º 1, com a área de 80 m2, destina-se a integrar o domínio público do Estado, como via pública.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

6 de Agosto de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

ANEXO

(Processo n.º 6 518.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Instituto para os Assuntos Municipais, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por escritura pública de 22 de Junho de 1979, exarada de fls. 71 e seguinte do livro 174 da Repartição dos Serviços de Finanças, foi concedido gratuitamente um terreno com a área de 1 024,2720 m2, situado entre a Rua do Regedor e a Rua do Cunha, na ilha da Taipa, a favor da «Câmara Municipal das Ilhas», destinado exclusivamente à construção de um mercado.

2. O terreno encontra-se descrito na CRP sob o n.º 21 364 e inscrito a favor do concessionário sob o n.º 57 807.

3. Em 11 de Janeiro de 2018, o Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pela Lei n.º 9/2018, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de obra de ampliação do Mercado Municipal da Taipa, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT, de 4 de Abril de 2018.

4. Formalizado o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e apresentados os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 20 de Fevereiro de 2019.

5. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1», «B2» e «C» na planta cadastral n.º 6 016/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 28 de Maio de 2018.

6. As parcelas «A», «B1» e «B2» correspondem ao terreno descrito na CRP sob o n.º 21 364, mas o edifício, «Mercado Municipal da Taipa», ocupa as parcelas «A» e «C», sendo esta terreno disponível do Estado, não descrito na CRP.

7. Nestas circunstâncias, a parcela «C», com a área de 4 m2, tem de ser concedida por arrendamento ao IAM, para ser anexada à parcela «A», impondo-se, por isso, a unificação do regime jurídico destas parcelas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), mediante a cedência por parte daquela entidade do domínio útil das parcelas «A», «B1» e «B2», com as áreas de 944 m2, 36 m2 e 44 m2, seguida da concessão por arrendamento da parcela «A». As parcelas «B1» e «B2» serão desocupadas e integradas no domínio público do Estado, como via pública.

8. O terreno com a área de 948 m2, constituído pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «C» na mesma planta cadastral, destina-se a manter o Mercado Municipal da Taipa nele implantado, que será objecto de obra de ampliação.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Maio de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. Por despacho do Chefe do Executivo, de 23 de Maio de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Maio de 2019, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos do identificado terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Junho de 2019, assinada por José Maria da Fonseca Tavares, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 163, na qualidade de presidente do conselho de administração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de dois terrenos, um com a área de 1 024,2720 m² (mil e vinte e quatro vírgula dois mil setecentos e vinte metros quadrados) arredondada por novas medições para 1 024 m2 (mil e vinte e quatro metros quadrados) e outro com 4 m2 (quatro metros quadrados) situados junto à Rua do Regedor, na ilha da Taipa, que se encontram demarcados e assinalados com as letras «A», «B1», «B2» e «C», na planta n.º 6 016/2002, emitida em 28 de Maio de 2018, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno, com a área de 944 m2 (novecentos e quarenta e quatro metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 364 a fls. 64 do livro B49 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 57 807 a fls. 186v do livro G48, à qual se atribui o valor de $ 944 000,00 (novecentas e quarenta e quatro mil patacas) e que passa a integrar o domínio privado do Estado;

2) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de duas parcelas de terreno, com as áreas de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados) e 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), demarcadas e assinaladas respectivamente pelas letras «B1» e «B2» na mesma planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 364 a fls. 64 do livro B49, cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 57 807 a fls. 186v do livro G48, à quais se atribuem respectivamente os valores de $ 36 000,00 (trinta e seis mil patacas) e $ 44 000,00 (quarenta e quatro mil patacas) e que passam a integrar o domínio público do Estado como via pública;

3) A concessão gratuita por arrendamento, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno, com a área de 944 m2 (novecentos e quarenta e quatro metros quadrados), identificada na alínea 1), demarcada e assinalada pela letra «A» na referida planta;

4) A concessão gratuita por arrendamento, a favor do segundo outorgante, de uma parcela de terreno com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), contígua ao terreno identificado na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada pela letra «C», na mesma planta.

2. As parcelas de terreno, referidas nas alíneas 3) e 4), demarcadas e assinaladas pelas letras «A» e «C», na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de concessão gratuita por arrendamento, constituindo um único lote com a área de 948 m2 (novecentos e quarenta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter construído o prédio nele implantado, o «Mercado Municipal da Taipa», que será objecto de obras de ampliação.

2. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula quarta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas pelas letras «B1» e «B2» na planta cadastral n.º 6 016/2002, emitida em 28 de Maio de 2018, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula quinta — Transmissão

A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.

Cláusula sexta — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula sétima — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quarta;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula quinta;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula oitava — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula nona — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2019

Pela escritura pública de 8 de Outubro de 1938, exarada a fls. 29 e seguintes do livro n.º 70 da Repartição Central dos Serviços de Fazenda, foi concedido por aforamento, a favor da Associação de Beneficência Tong Sin Tong, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 307, uma parcela de terreno com a área de 3 m2, situada na península de Macau, junto à Rua da Alegria, a fim de avançar a fachada principal dos prédios n.os 79 e 81 da Rua da Alegria aos novos alinhamentos da mesma rua.

Verificando-se a necessidade de proceder à reversão para o Estado da aludida parcela de terreno, com vista à integração no seu domínio público, na respectiva via pública, a Associação de Beneficência Tong Sin Tong veio comunicar, mediante declaração de 29 de Março de 2019, a desistência da concessão, por aforamento, da parcela de terreno supramencionada.

A referida parcela de terreno, com a área rectificada, por nova medição, de 3 m2, encontra-se demarcada e assinalada com a letra «B» na planta n.º 6652/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 21 de Janeiro de 2019.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de Terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pela Associação de Beneficência Tong Sin Tong, da concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 3 m2, demarcada e assinalada com a letra «B», na planta n.º 6652/2008, emitida pela DSCC em 21 de Janeiro de 2019, situada na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 79 e 81 da Rua da Alegria, bem como o prédio n.º 3 da Travessa das Sapecas.

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, a parcela de terreno aí identificada reverte, livre de ónus ou encargos, para o Estado, para integrar o seu domínio público, como via pública.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

7 de Agosto de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Agosto de 2019. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.