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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 28.º, do artigo 32.º, na alínea 3) do artigo 39.º, da subalínea (2) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 68.º e seguintes, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por uso privativo e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 887 m2, situado na ilha de Taipa, na Avenida do Cais de Pac On, para ser aproveitado com a construção de uma subestação, em regime de propriedade única.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Junho de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

ANEXO

(Processo n.º 6 521.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A fim de satisfazer necessidades futuras do consumo de energia eléctrica da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como permitir o uso de energia eléctrica de tensão mais elevada e gerir eficientemente as redes eléctricas de transmissão e distribuição da RAEM, a «Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A.», doravante designada por CEM, com sede em Macau, na Estrada de Dona Maria II, n.os 32 a 36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO), por requerimento apresentado em 24 de Maio de 2017, solicitou a concessão, por arrendamento, e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 2 640 m2, situado na Zona E1 do Novo Aterro da Taipa, junto à Avenida do Cais de Pac On, para ser aproveitado com a construção de uma subestação de 220kV.

2. Em 1 de Dezembro de 2017, a CEM apresentou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura, segundo o qual o posto de subestação compreende 3 pisos, sendo um cave e que foi posteriormente objecto de alterações, apresentadas em 9 de Julho de 2018, que mereceram parecer favorável, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, de 13 de Setembro de 2018.

3. Tratando-se de um terreno situado no domínio público e uma vez que a subestação consubstancia uma instalação fixa e indesmontável, nos termos do n.º 1 e da alínea 3) do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), pode o mesmo ser objecto de concessão de uso privativo

4. Nestas circunstâncias, sendo o empreendimento proposto um projecto sob a cooperação entre Guangdong e a RAEM, de interligação e transmissão de energia eléctrica que permite satisfazer necessidades futuras de fornecimento de energia eléctrica resultantes do desenvolvimento da RAEM, atentos os pareceres produzidos pelas entidades competentes sobre o projecto, a DSSOPT considerou que o pedido reúne condições para ser autorizado, pelo que procedeu ao cálculo da taxa anual nos termos das disposições do Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2018 e elaborou a minuta do contrato de concessão.

5. O terreno objecto do contrato, com a área global de 2 887 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 2 640 m2, de 148 m2 e de 99 m2, na planta n.º  7 238/2014, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 5 de Janeiro de 2018.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Fevereiro de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Março de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Fevereiro de 2019, foi autorizado o pedido de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Abril de 2019, assinada por Leong Wa Kun e Shi Yulin, ambos casados, com domicílio em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 32 a 36, Edifício CEM, respectivamente, na qualidade de presidente da Comissão Executiva e administrador e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», qualidade e poder verificados pelo notário privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A requerente prestou a caução estipulada na alínea 1) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uso privativo, com dispensa de concurso público, do terreno do domínio público, com a área de 2 887 m2 (dois mil e oitocentos e oitenta e sete metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Avenida do Cais de Pac On, não descrito na Conservatória do Registo Predial, demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», na planta n.º 7 238/2014, emitida pela DSCC em 5 de Janeiro de 2018, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo da concessão de uso privativo

1. A concessão de uso privativo é válida pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

2. Se se comprovar pelos documentos que instruem o pedido de renovação da concessão que a segunda outorgante continua a preencher os requisitos previstos para a concessão, a primeira outorgante pode autorizar a renovação da concessão.

3. O requerimento de renovação da concessão deve ser apresentado no período entre um ano e seis meses antes do fim do prazo da concessão ou sucessivas renovações.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de uma subestação, em regime de propriedade única, constituída por 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

1) Instalação de fornecimento de energia eléctrica: com a área bruta de construção de 6 902 m²;
2) Área livre: com a área de 351 m².

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

4. É proibido a alteração da finalidade da concessão, salvo quando se verifiquem alterações necessárias, decorrentes da entrada em vigor de um novo plano urbanístico ou da sua alteração, ou da repristinação de um plano urbanístico anteriormente revogado.

Cláusula quarta — Taxa

1. A segunda outorgante paga a taxa anual, no montante global de $ 1 940 760,00 (um milhão, novecentas e quarenta mil, setecentas e sessenta patacas).

2. A taxa referida no número anterior pode ser actualizada na renovação da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da de taxa estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 7 238/2014, emitida pela DSCC em 5 de Janeiro de 2018 e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes, e a eventual relocação das infra-estruturas afectadas.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações pela primeira outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª e seguintes infracções a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizada a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 1 940 760,00 (um milhão, novecentas e quarenta mil, setecentas e sessenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva taxa anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. O direito da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido durante a concessão provisória.

2. Após o aproveitamento do terreno, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) da taxa na primeira infracção e de rescisão da concessão do terreno na segunda infracção.

5. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa taxa anual.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após o pagamento das multas, se as houver.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado no n.º 1 da cláusula quinta, salvo se o for motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo;

2) Com o decurso do prazo inicial da concessão ou do prazo da sua renovação, se não se solicitar a renovação da concessão no prazo fixado no n.º 3 da cláusula segunda ou tal pedido não for autorizado;

3) Com a extinção da segunda outorgante;

4) Com a extinção da concessão ou da adjudicação de serviços públicos respeitantes às instalações incorporadas no terreno concedido.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante das taxas pagas e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das taxas vencidas e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Violação do disposto no n.º 4 da cláusula terceira;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quarta e sexta;

3) Quarta infracção ao disposto na cláusula sétima;

4) Violação do disposto nos n.os 1 e 2 da cláusula décima;

5) Segunda infracção ao disposto no n.º 4 da cláusula décima;

6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

8) Por motivo de interesse público, seja necessário afectar o terreno concedido à utilização pelo público ou a outras finalidades;

9) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante as taxas pagas e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º, e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta — Extinção da concessão de serviço público

A extinção da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º da escritura pública de 3 de Novembro de 2010, lavrada a fls. 53 a 78 do livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão para o Estado do terreno e das construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, para a primeira outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos na mencionada escritura pública de 3 de Novembro de 2010.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, ao Estado, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 128 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 da Rua da Praia do Manduco e o n.º 8 do Beco de S. Roque, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 6 998 a fls. 163 do livro B24.

2. É cedido, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, ao Estado, o domínio útil do terreno com a área de 142 m2, resultante da anexação das parcelas descritas na CRP sob o n.os 514 a fls. 140v do livro B3 e 19 206 a fls. 166v do livro B39, onde se encontravam construídos os edifícios com os n.os 10 e 12 do Beco de S. Roque.

3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela incorporada no terreno descrito sob o n.º 6 998 e uma parcela incorporada no terreno descrito sob os n.os 514 e 19 206, referidos no número anterior, para serem anexadas em ordem a constituir um lote com a área de 225 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comercial.

4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as duas parcelas remanescentes dos terrenos identificados nos n.os 1 e 2, com a área global de 45 m2, são integradas no domínio público do Estado, como via pública, livres de quaisquer ónus ou encargos.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

18 de Junho de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

ANEXO

(Processo n.º 2 791.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 34/2018 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade Supermercado Royal, Companhia Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade Supermercado Royal, Companhia Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Parque Industrial, n.º 306, Zona B, 4.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 11 771 (SO), é titular em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 128 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 da Rua da Praia do Manduco e o n.º 8 do Beco de S. Roque, descrito na CRP sob o n.º 6 998 a fls. 163 do livro B24, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 189 738G.

2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil dos terrenos concedidos por aforamento situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.os 10 e 12 do Beco de S. Roque, descritos na CRP sob os n.os 514 a fls. 140v do livro B3 e 19 206 a fls. 166v do livro B39, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 189 738G.

3. O domínio directo sobre os terrenos referidos no n.º 2 acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 8 473 a fls. 153 do livro F35K.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto desses terrenos com a construção de um edifício de 7 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a requerente submeteu em 21 de Novembro de 2017, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o anteprojecto de alteração de obra de construção que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização da DSSOPT, de 19 de Junho de 2018.

5. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 110 m2, 18 m2, 115 m2 e 27 m2, na planta n.º 883/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 17 de Julho de 2018.

6. As parcelas identificadas pelas letras «A1» e «A2», com a área total de 128 m2 correspondem ao terreno no regime de propriedade perfeita e as parcelas «B1» e «B2», com a área total de 142 m2, ao terreno resultante da anexação dos prédios concedidos por aforamento.

7. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos a sua anexação para reaproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos (regimes) segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

8. Nestas circunstâncias, em 20 de Julho de 2018, a requerente veio manifestar a vontade de ceder onerosa e gratuitamente ao Estado o direito de propriedade perfeita e o domínio útil das referidas 4 parcelas de terreno com a área global de 270 m2 e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, de duas dessas parcelas, uma com a área de 110 m2 e outra com a área de 115 m2, para serem anexadas e aproveitadas conjuntamente, de forma a constituírem um único lote de terreno com a área global de 225 m2.

As parcelas «A2» e «B2», com a área de 18 m2 e de 27 m2, destinam-se a integrar o domínio público, como via pública, em conformidade com o alinhamento fixado.

9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 5 de Outubro de 2018.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Novembro de 2018, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

11. Por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Novembro de 2018, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Novembro de 2018, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 12 de Dezembro de 2018, assinada por Chang Iok Meng, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600E, Edifício Centro Comercial First Nacional, 7.º andar, sala 708, na qualidade de gerente da sociedade Supermercado Royal, Companhia Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

14. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob os n.os 6 998, 514 e 19 206 onerado com hipoteca registada nesta conservatória com o n.º 243 678 do livro C, a favor do «Banco Tai Fung, S.A», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas a integrar no domínio público, assinaladas com as letras «A2» e «B2» na planta cadastral n.º 883/1989, com a área global de 45 m2, bem como autorizar que o referido ónus hipotecário passe a incidir sobre o direito resultante da concessão por arrendamento das parcelas assinaladas com as letras «A1», «B1» naquela planta, com a área global de 225 m2.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de 4 (quatro) parcelas de terreno situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 da Rua da Praia do Manduco e o n.º 8 do Beco de S. Roque, e se encontrava construído o prédio com os n.os 10 e 12 do Beco de S. Roque, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta n.º 883/1989, emitida em 17 de Julho de 2018, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 110 m2 (cento e dez metros quadrados), com o valor atribuído de $ 11 800 691,00 (onze milhões, oitocentas mil, seiscentas e noventa e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 6 998 a fls. 163 do livro B24 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 189 738G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 243 678 do livro C;

2) A cedência, gratuita, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados), com o valor atribuído de $ 18 000,00 (dezoito mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 6 998 a fls. 163 do livro B24 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 189 738G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;

3) A cedência, onerosa, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 115 m2 (cento e quinze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 6 168 543,00 (seis milhões, cento e sessenta e oito mil, quinhentas e quarenta e três patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 514 a fls. 140v do livro B3 e 19 206 a fls. 166v do livro B39, inscritos a favor da segunda outorgante sob o n.º 189 738G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 243 678 do livro C;

4) A cedência, gratuita, pela segunda outorgante a favor da primeira outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 27 (vinte e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 27 000,00 (vinte e sete mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B2» na referida planta, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 514 a fls. 140v do livro B3 e 19 206 a fls. 166v do livro B39, inscritos a favor da segunda outorgante sob o n.º 189 738G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;

5) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 3), demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «B1» na referida planta, com o ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento.

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «B1» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 225 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 890 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 393 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização.

3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula quarta — Renda

1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta cadastral n.º 883/1989, emitida em 17 de Julho de 2018 pela DSCC, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

A segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 17 969 234,00 (dezassete milhões, novecentas e sessenta e nove mil, duzentas e trinta e quatro patacas), da seguinte forma:

1) $ 11 800 691,00 (onze milhões, oitocentas mil, seiscentas e noventa e uma patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A1», identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 6 168 543,00 (seis milhões, cento e sessenta e oito mil, quinhentas e quarenta e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do plano urbanístico.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Junho de 2019. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.