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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no director, substituto, dos Serviços de Cartografia e Cadastro, Vicente Luís Gracias, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

4) Autorizar a abertura de concursos de acesso;

5) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

7) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento ou a sua alteração, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

8) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

9) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

10) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

11) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

12) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

13) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

14) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

15) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

16) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

17) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

18) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

19) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

20) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

21) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

22) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, com exclusão dos excepcionados por lei;

23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

25) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, até ao montante de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

26) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

27) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);

28) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, que forem julgados incapazes para o serviço;

29) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 25), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

30) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

31) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

32) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

33) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

34) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 11 de Junho de 2019.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

12 de Junho de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Junho de 2019. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.