Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014, alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2011, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É renovada a comissão eventual de serviço de Chan Keng Leong, para exercer funções na Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A., pelo prazo de um ano, com efeitos a partir de 27 de Novembro de 2017.
2. A remuneração mensal é a correspondente à do cargo de origem na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, a quem caberá suportar a respectiva remuneração e os encargos com os descontos, reportados ao vencimento de origem, para efeitos de assistência da doença, aposentação e sobrevivência, na parte respeitante à entidade patronal.
26 de Outubro de 2017.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014, alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2011, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É renovada a comissão eventual de serviço de Mou Heng Kei e Leong Pou Nei, ambos da Direcção dos Serviços de Finanças, para desempenharem funções na Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A., pelo prazo de um ano, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2017.
2. A remuneração mensal é fixada pela Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A., a quem caberá suportar a respectiva remuneração e os encargos com os descontos, reportados ao vencimento de origem, para efeitos de assistência na doença, aposentação e sobrevivência ou previdência, na parte respeitante à entidade patronal.
26 de Outubro de 2017.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 29/2017, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 7, II Série, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 70/2017, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 9 de Agosto, foi atribuído um fundo permanente ao Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais e definida a composição da respectiva comissão administrativa;
Considerando que dois dos seus elementos deixaram de exercer funções naquela comissão, torna-se necessário actualizar a composição da referida comissão administrativa;
Sob proposta do aludido Gabinete e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
A comissão administrativa do fundo permanente atribuída pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 29/2017, alterada pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 70/2017, ao Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, passará a ter a seguinte composição:
Presidente: Yang Chongwei, coordenador do Gabinete e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Iao Hin Chit, coordenador-adjunto do Gabinete; e
Vogal: Chan Un Kei, técnica de 1.ª classe.
Vogal suplente: Lio Chi Chong, técnico superior assessor; e
Vogal suplente: Ho Sok I, técnica principal.
O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de Setembro de 2017.
26 de Outubro de 2017.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 31 de Outubro de 2017. — A Chefe do Gabinete, Teng Nga Kan.