REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas na directora, substituta, dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, Leong Ka Cheng, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

4) Autorizar a abertura de concursos de acesso;

5) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

7) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento ou a sua alteração, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

8) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

9) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

10) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

11) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

12) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

13) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

14) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

15) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

16) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

17) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

18) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

19) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

20) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

21) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

22) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, com exclusão dos excepcionados por lei;

23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

25) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, até ao montante de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

26) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

27) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);

28) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, que forem julgados incapazes para o serviço;

29) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 25), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

30) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

31) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

32) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

33) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

34) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a subdelegada pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 25 de Agosto de 2017.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 de Setembro de 2017.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido onerosamente ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de dois terrenos com a área global de 136 m2, situados na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 19 do Pátio do Manto e o n.º 20 da Rua de Santa Filomena e junto a esta rua e ao referido pátio, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 8 590 e 8 591.

2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas incluídas no terreno descrito sob o n.º 8 591 e uma parcela incorporada no terreno descrito sob o n.º 8 590, referidos no número anterior, com a área global de 101 m2, bem como concedida no mesmo regime uma parcela de terreno contígua, com a área de 12 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 113 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de duas estrelas.

3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as duas parcelas remanescentes dos terrenos identificados no n.º 1, com a área global de 35 m2, são integradas no domínio público do Estado, como via pública.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2017.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 785.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 6/2017 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ung Chi Fong e cônjuge, Lao Ka Wai, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Ung Chi Fong e cônjuge, Lao Ka Wai, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício China Law Building, 4.º andar A, são titulares de dois terrenos, em regime de propriedade perfeita, com a área global de 136 m2, situados na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 19 do Pátio do Manto e o n.º 20 da Rua de Santa Filomena e junto a esta rua e ao referido pátio, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 8 590 e 8 591 a fls. 229v do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 267 736G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto desses terrenos com a construção de um edifício de 6 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de duas estrelas, os requerentes submeteram em 17 de Fevereiro e 22 de Abril de 2015, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o anteprojecto de alteração que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director substituto destes Serviços, de 10 de Junho de 2015.

3. De acordo com o alinhamento definido para o local, a execução desse aproveitamento implica a desanexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 8 591 e 8 590, para integração no domínio público do Estado, de duas parcelas de terreno, com a área de 20 m2 e de 15 m2, bem como a anexação de uma parcela de terreno disponível contígua, com a área de 12 m2.

4. Os terrenos em causa encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C» e «D», respectivamente, com a área de 61 m2, de 20 m2, de 24 m2, de 15 m2, de 12 m2 e de 16 m2, na planta n.º 6 400/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 24 de Julho de 2015.

5. Nestas circunstâncias, em ordem a unificar o seu regime jurídico, em 10 de Julho de 2015, os requerentes vieram manifestar a vontade de ceder, onerosamente, ao Estado o direito de propriedade perfeita dos terrenos com a área global de 136 m2, compreendidos pelas aludidas parcelas «A1», «A2», «B1», «B2» e «D», bem como solicitar a concessão por arrendamento das ditas parcelas «A1», «B1» e «D», com a área global de 101 m2, e a concessão no mesmo regime da parcela contígua, com a área de 12 m2, identificada na mencionada planta cadastral pela letra «C», para serem aproveitadas conjuntamente de forma a constituírem um único lote com a área global de 113 m2.

As parcelas «A2» e «B2», com a área de 20 m2 e de 15 m2, destinam-se a integrar o domínio público, como via pública, em conformidade com o alinhamento fixado.

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 6 de Fevereiro de 2017.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Abril de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. Por despacho do Chefe do Executivo de 18 de Maio de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 10 de Abril de 2017, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Junho de 2017.

10. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob os n.os 8 590 e 8 591, onerado com hipoteca registada nesta conservatória com o n.º 164 380C, a favor do «Banco da China, Limitada», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas a integrar no domínio público, assinaladas com as letras «A2» e «B2» na planta cadastral n.º 6 400/2005, com a área global de 35 m2, bem como autorizar que o referido ónus hipotecário passe a incidir sobre o direito resultante da concessão por arrendamento das parcelas assinaladas com as letras «A1», «B1» e «D» naquela planta, com a área global de 101 m2.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de seis parcelas de terreno com a área global de 148 m2 (cento e quarenta e oito metros quadrados), situadas na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios com o n.º 19 do Pátio do Manto e o n.º 20 da Rua de Santa Filomena e junto à Rua de Santa Filomena e ao Pátio do Manto, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C» e «D» na planta n.º 6 400/2005, emitida em 24 de Julho de 2015, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, onerosa, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 2 (duas) parcelas de terreno, respectivamente com as áreas de 61 m2 (sessenta e um metros quadrados) e 16 m2 (dezasseis metros quadrados), e com o valor atribuído global de $ 3 538 593,00 (três milhões, quinhentas e trinta e oito mil, quinhentas e noventa e três patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «D», na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP, sob o n.º 8 591 a fls. 229v do livro B25 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 267 736G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 164 380C;

2) A cedência, onerosa, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 24 m2 (vinte e quadro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 102 938,00 (um milhão, cento e duas mil, novecentas e trinta e oito patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 8 590 a fls. 229v do livro B25 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 267 736G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 164 380C;

3) A cedência, onerosa, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 2 (duas) parcelas de terreno, respectivamente com as áreas de 20 m2 (vinte metros quadrados) e 15 m2 (quinze metros quadrados), com o valor atribuído global de $ 551 469,00 (quinhentas e cinquenta e uma mil, quatrocentas e sessenta e nove patacas), demarcadas e assinaladas com as letras, «A2» e «B2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob os n.º 8 591 a fls. 229v do livro B25 e n.º 8 590 a fls. 229v do livro B25, inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 267 736G, as quais passam a integrar o domínio público, como via pública;

4) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «D» e «B1» na referida planta, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento;

5) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 12 m2 (doze metros quadrados), contígua às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «C» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 551 469,00 (quinhentas e cinquenta e uma mil, quatrocentas e sessenta e nove patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «B1», «C» e «D» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 113 m2 (cento e treze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 6 (seis) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de pensão de duas estrelas, com a área bruta de construção de 577 m2.

2. Sobre a parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «D» na planta acima mencionada, destinada a escada pública, é constituída servidão pública ao nível do solo, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

3. Os segundos outorgantes e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livre as respectivas áreas.

4. Os segundos outorgantes e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) da área referida no n.º 2, e na realização de trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovida pelo mesmo.

5. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

6. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula quarta — Renda

1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, pagam $ 16,00 (dezasseis) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante de $ 1 808,00 (mil, oitocentas e oito patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passam a pagar $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes:

1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C» e «D» na planta n.º 6 400/2005, emitida pela DSCC, em 24 de Julho de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes, excepto a escada e o pavimento em pedra referidos na planta de alinhamento oficial n.º 2005A100, aprovada em 28 de Fevereiro de 2014, que devem ser protegidos;

2) A construção de escada pública na parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «D» na planta referida da DSCC, conforme o projecto submetido e aprovado pela DSSOPT.

2. Os projectos, referentes à obra mencionada na alínea 2) do número anterior, devem ser elaborados pelos segundos outorgantes e aprovados pelo primeiro outorgante.

3. Os segundos outorgantes garantem a boa execução e qualidade da obra mencionada na alínea 2) do n.º 1, durante um período de dois anos a contar da data de recepção provisória daquela obra, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 5 193 000,00 (cinco milhões, cento e noventa e três mil patacas), em espécie, pela cedência das parcelas «A1», «D», «B1», «A2» e «B2» de terreno identificadas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 da cláusula primeira.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 1 808,00 (mil, oitocentas e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do aproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo os segundos outorgantes direito a ser indemnizados ou compensados, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Setembro de 2017. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.