Através do Despacho n.º 29/SATOP/91, com a rectificação introduzida pelo Despacho n.º 145/SATOP/91, publicados, respectivamente, no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 11 de Março de 1991 e no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 9 de Setembro de 1991, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 90 000 m2, a resgatar ao mar por aterro, situado na ilha de Coloane, na zona de Ká Hó, a favor da sociedade «Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.», com sede em Macau, na ilha de Coloane, na Estrada Nossa Senhora de Ká Hó, Terminal de Contentores do Porto de Ká Hó, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 812 (SO) a fls. 43 do livro C-8.º
A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 200 a fls. 33 do livro B1K e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 1 372 do livro F5K.
De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo período que durar a concessão da construção e exploração do Porto de Ká-Hó, até ao prazo máximo legal de 25 anos, contados a partir de 11 de Abril de 1988, data da outorga da escritura que titulou esta concessão de obras públicas.
Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno destina-se à expansão do Porto de Ká-Hó, obrigando-se a concessionária a apresentar para aprovação da Administração até 6 meses após a data da publicação do aludido despacho, o anteprojecto de obras bem como o respectivo programa de trabalhos.
O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 10 de Abril de 2013 e este não se mostrava aproveitado.
De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Junho de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 90 000 m2, situado na ilha de Coloane, na zona de Ká-Hó, descrito na CRP sob o n.º 22 200 a fls. 33 do livro B1K, a que se refere o Processo n.º 26/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da sociedade «Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Agosto de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Agosto de 2016. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.