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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2016

Através do Despacho n.º 218/SAOPH/88, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 30 de Dezembro de 1988, foi autorizada a concessão por arrendamento e com dispensa de hasta pública, do terreno com a área de 4 081 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, a favor da «Companhia de Auto-Carros de Macau — Fok Lei, Limitada», com sede na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 2, r/c, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 305 (SO) a fl. 161 do livro C1.

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 451 a fl. 3v do livro B134 e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 30 049 a fl. 199 do livro F42.

De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública. Porém, não tendo sido celebrada a escritura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, a mencionada concessão passou a ser titulada pelo sobredito Despacho n.º 218/SAOPH/88, passando o prazo de arrendamento a contar da data da sua publicação.

Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 pisos, afectado às finalidades de utilização industrial, terminal de autocarros e estacionamento.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 29 de Dezembro de 2013 sem que este se mostrasse aproveitado.

De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por não poder exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Março de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 4 081 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, descrito na CRP sob os n.os 22 451 a fl. 3v do livro B134, a que se refere o Processo n.º 15/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 26 de Fevereiro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da Companhia de Auto-Carros de Macau — Fok Lei, Limitada, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2016

Através do Despacho n.º 185/GM/89, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1988, foi autorizada a concessão por arrendamento e com dispensa de hasta pública, do terreno com a área de 3 754 m2, situado na ilha da Taipa, no Aterro de Pac On, designado por lote «Q2», a favor da sociedade «Transmac — Transportes Urbanos de Macau, SARL», com sede na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 2, r/c, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 3053 (SO).

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 152 a fl. 39 do livro B112A e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 824 a fl. 40 do livro FK3.

De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública. Porém, não tendo sido celebrada a escritura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, a mencionada concessão passou a ser titulada pelo sobredito Despacho n.º 185/GM/89, passando o prazo de arrendamento a contar da data da sua publicação.

Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um terminal, com 3 pisos, para recolha de autocarros, a explorar directamente pela concessionária.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 28 de Dezembro de 2014 sem que este se mostrasse aproveitado.

De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por não poder exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Março de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 3 754 m2, situado na ilha da Taipa, no Aterro de Pac On, designado por lote «Q2», descrito na CRP sob os n.os 22 152 a fls. 39 do livro B112A, a que se refere o Processo n.º 6/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 3 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da sociedade «Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2016

Através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 20, II Série, de 16 de Maio de 2001, foi titulada a revisão da concessão por arrendamento do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior, adiante designada por NAPE, a favor da sociedade «Macau — Obras de Aterro, Limitada», com sede na Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 18.º andar K-L, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 2 276 a fl. 170 do livro C-6.

O referido lote, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 942 a fl. 37 do livro B104A, faz parte integrante da concessão por arrendamento do terreno com a área global de 64 800 m2 titulada por escritura de 27 de Julho de 1990, exarada da fl. 59 do livro 278 da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, autorizada pelo Despacho n.º 38/SATOP/90, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, de 18 de Junho, revista pela escritura de 9 de Agosto de 1991, exarada da fl. 24 do livro 285 da DSF, autorizada pelo Despacho n.º 76/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 19 de Abril, bem como revista pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro.

De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato titulado pelo citado Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2001, o arrendamento do terreno dele objecto, lote 25 (A1/g), é válido até 27 de Julho de 2015.

Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo uma torre com 19 pisos e outra com 13 pisos, assentes sobre um pódio com 4 pisos, incluindo o piso de cobertura, afectado às finalidades habitacional, comercial, hotel e estacionamento coberto.

O prazo de arrendamento do mencionado lote expirou em 27 de Julho de 2015 sem que este se mostrasse aproveitado em conformidade com o previsto no contrato de concessão.

De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por não poder exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Março de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno designado por lote 25 (A1/g), situado na península de Macau, nos NAPE, descrito na CRP sob o n.º 21 942 a fl. 37 do livro B104A, a que se refere o Processo n.º 8/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no lote revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da sociedade «Macau — Obras de Aterro, Limitada», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A sobredita sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Março de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.