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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É delegada na directora, substituta, dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, Tam Van Iu, a competência para autorizar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2002, os pedidos de atribuição de recursos de numeração primária formulados pelos operadores ou prestadores dos serviços de telecomunicações devidamente licenciados.
2. São subdelegadas na directora, substituta, dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, Tam Van Iu, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;
5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;
7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;
9) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;
10) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;
11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;
15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;
18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, até ao montante de $300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);
22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
23) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, que forem julgados incapazes para o serviço;
24) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;
25) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;
26) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 20), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;
27) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;
28) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;
30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):
(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;
(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;
(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.
31) Autorizar, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, a importação de mercadorias constantes do grupo D da Tabela B do Anexo 2 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011;
32) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;
33) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares até ao montante de $30 000,00 (trinta mil patacas).
3. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a subdelegada pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
5. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
6. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2016.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
26 de Janeiro de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. As alíneas 2), 3), 4) e 24) do n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2016 passam a ter a seguinte redacção:
«2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;
3) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho, desde que não impliquem alteração das condições remuneratórias;
4) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;
24) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 17), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;».
2. São ratificados os actos praticados pelo coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, Hoi Chi Leong, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2016.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
28 de Janeiro de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Janeiro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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