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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do artigo 39.º e do n.º 3 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 3 118 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por lote «KL1», onde se encontra construído o prédio com os n.os 228 a 308 da Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado e os n.os 90 a 144 da Travessa da Doca dos Holandeses, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 643, destinado à instalação de uma escola dos níveis de ensino secundário, primário e infantil, integrada na rede escolar pública.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A «Associação de Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau)», com sede em Macau, na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 53, r/c, registada na Direcção dos Serviços de Identificação de Macau como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa sob o n.º 986, é titular do direito resultante da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 3 118 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por lote «KL1», onde se encontra construído o prédio com os n.os 228 a 308 da Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado e os n.os 90 a 144 da Travessa da Doca dos Holandeses, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 643 a fls. 114 do livro B159M, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 2 5055F.
2. A aludida concessão rege-se pelo Despacho n.º 3/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 4, II Série, de 2 de Fevereiro de 1998, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 12 de Janeiro de 2011.
3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de concessão, na redacção dada pelo artigo primeiro do contrato titulado pelo mencionado Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2011, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 7 pisos, sendo 1 em cave, para instalação de uma escola particular sem fins lucrativos do regime escolar local, destinada aos níveis de ensino secundário e primário, integrados no sistema escolar de escolaridade gratuita.
4. Pretendendo a concessionária alargar a finalidade da referida escola ao ensino infantil, em 28 de Junho de 2013, apresentou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de obra, o qual introduz ajustamentos nas áreas brutas de construção fixadas no contrato de revisão de concessão titulado pelo sobredito despacho e que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director, de 12 de Março de 2014.
5. Em 5 de Junho de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento de terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
6. Colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 13 de Abril de 2015.
7. O terreno objecto do contrato, com a área de 3 118 m2 encontra-se demarcado na planta n.º 3 396/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 31 de Janeiro de 1997.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Maio de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 14 de Maio de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Maio de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Julho de 2015, assinada por Ma Wai Lee Bartholomew, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 53, r/c, na qualidade de representante da «Associação de Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau)», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 3 118 m2 (três mil, cento e dezoito metros quadrados), situado na península de Macau, nos NATAP, designado por lote «KL1», onde se encontra instalado o prédio n.os 228 a 308 da Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado e n.os 90 a 144 da Travessa da Doca dos Holandeses, titulado pelo Despacho n.º 3/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 4, II Série, de 2 de Fevereiro de 1998, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 12 de Janeiro de 2011, descrito na CRP sob o n.º 22 643 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito na mesma conservatória sob o n.º 25 055F, a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno tem finalidade social e encontra-se aproveitado com uma escola destinada ao ensino secundário, primário e infantil, integrada na rede escolar pública.
2.......
3.......»
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 129.º e do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 884 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de Viseu, na Baixa da Taipa, designado lote BT13b, onde se encontra construído o prédio com os n.os 235 a 329, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 877, para construção de um edifício, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, duas parcelas de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, respectivamente, com a área de 699 m2 e 167 m2, para integrar no domínio privado e no domínio público do Estado, passando o terreno concedido a ter a área de 2 018 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A «Sociedade de Investimento Easyway Limitada», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 322 a 362, Centro Comercial Cheng Feng, 10.º andar N, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 816 SO, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, do terreno com a área de 2 884 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de Viseu, Baixa da Taipa, designado por lote BT13b, onde se encontra construído o prédio com os n.os 235 a 329, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 877 a fls. 129v do livro B102A, conforme inscrição n.os 93 870G e 114 340G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por duas torres, cada uma com 22 pisos, as quais incluem 1 piso de refúgio e assentam sobre um pódio com 6 pisos, sendo 2 pisos em cave, destinado a habitação, comércio e estacionamento, em 7 de Março de 2014, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da directora de Serviços, substituta, de 21 de Julho de 2014.
3. Em 11 de Agosto de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.
4. Colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Economia, que se pronunciou favoravelmente, uma vez que está em causa a mudança da finalidade do aproveitamento do terreno de industrial para habitação, comércio e estacionamento, e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, conforme declaração apresentada em 19 de Dezembro de 2014.
5. O terreno objecto do contrato, com a área de 2 884 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 2 018 m2, 699 m2 e 167 m2, na planta n.º 22/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 4 de Dezembro de 2013.
6. Por força dos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B» e «C» na referida planta, com a área de 699 m2 e de 167 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, revertem, respectivamente, para o domínio privado e o domínio público do Estado.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 5 de Março de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo de 20 de Abril de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 2 de Abril de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Maio de 2015, assinada por Lam In Wai, solteiro, maior, com domicílio de profissional em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 322 a 362, Centro Comercial Cheng Feng, 10.º andar N, na qualidade de administrador e em representação da «Sociedade de Investimento Easyway Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial estipuladas na alínea 1) da cláusula oitava e na cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.
11. Encontrando-se o terreno objecto da concessão onerado com promessa de hipoteca com eficácia real registada sob o n.º 170 873C e promessa de consignação de rendimentos registada sob o n.º 4 612F, a favor do «Banco Industrial e Comercial da China (Macau)», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca e consignação de rendimentos quanto às parcelas demarcadas e assinaladas na planta n.º 22/1989 com as letras «B» e «C», com a área de 699 m2 e de 167 m2, a integrar nos domínios privado e público do Estado.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 884 m2 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio que no local tem os n.os 235 a 329 da Rua de Viseu, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 22/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Dezembro de 2013, descrito na CRP sob o n.º 21 877 a fls. 129 V do livro B102A e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob os n.os 93 870G e 114 340G a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 699 m2 (seiscentos e noventa e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 699 000,00 (seiscentas e noventa e nove mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio privado;
3) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «C» na mencionada planta cadastral, com a área de 167 m2 (cento e sessenta e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 167 000,00 (cento e sessenta e sete mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea 1), que se destina a integrar o domínio público, como via pública.
2. A concessão de terreno agora com 2 018 m2 (dois mil e dezoito metros quadrados) assinalado e demarcado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O prazo de arrendamento é renovado por dez anos até 8 de Março de 2025.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por 2 (duas) torres, cada com 22 (vinte e dois) pisos, as quais incluem 1 (um) piso de refúgio respectivamente, e assentam sobre um pódio com 6 (seis) pisos, sendo 2 (dois) pisos em cave, afectados às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 21 548 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 1 027 m2;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 8 140 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 20 180,00 (vinte mil, cento e oitenta patacas).
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obra, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 22/1989, emitida pela DSCC, em 4 de Dezembro de 2013, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 143 335 331,00 (cento e quarenta e três milhões, trezentas e trinta e cinco mil, trezentas e trinta e uma patacas), da seguinte forma:
1) $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 93 335 331,00 (noventa e três milhões, trezentas e trinta e cinco mil, trezentas e trinta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 24 810 200,00 (vinte e quatro milhões, oitocentas e dez mil, duzentas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 20 180,00 (vinte mil, cento e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Contribuição especial
O segundo outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito sob o n.º 21 877 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 9 de Março de 2015, no montante de $ 384 150,00 (trezentas e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que as obrigações estabelecidas na cláusula sexta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, pagas.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Setembro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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