Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1, alínea 3), do n.º 2 e n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
São subdelegados no director dos Serviços para os Assuntos Laborais, Wong Chi Hong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato sobre «preparação da 2.ª fase dos padrões profissionais para a gestão de instalações», a celebrar com a «Associação de Gestão (Management) de Macau».
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído ao Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 123 300,00 (cento e vinte e três mil e trezentas patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta do aludido Gabinete e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído ao Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais um fundo permanente de $ 123 300,00 (cento e vinte e três mil e trezentas patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Fong Man Chong, coordenador do Gabinete e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Yang Chongwei, coordenador-adjunto do Gabinete;
Vogal: Lei Man Tou, técnica superior assessora.
Vogal suplente: Chan Ka I, técnica superior assessora;
Vogal suplente: Chan Un Kei, técnica de 2.ª classe.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 8 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído ao Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 529 700,00 (quinhentas e vinte e nove mil e setecentas patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta do aludido Gabinete e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído ao Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau um fundo permanente de $ 529 700,00 (quinhentas e vinte e nove mil e setecentas patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Lao Pun Lap, coordenador do Gabinete e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Ung Hoi Ian, coordenador-adjunto e, nas suas faltas ou impedimentos, Hoi In Va, pesquisadora;
Vogal: Leong Un Mei, técnica de 1.ª classe e, nas suas faltas ou impedimentos, Chen Jiqiao, adjunta-técnica de 1.ª classe.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 8 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 615 900,00 (seiscentas e quinze mil e novecentas patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta da aludida Direcção e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça um fundo permanente de $ 615 900,00 (seiscentas e quinze mil e novecentas patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Diana Maria Vital Costa, subdirectora dos Serviços e, nas suas faltas ou impedimentos, Leong Pou Ieng, subdirectora dos Serviços.
Vogal: Lei Seng Lei, chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;
Vogal: Sam Choi Cheng, chefe da Divisão Financeira e Patrimonial, substituta.
Vogal suplente: Lau Kit Sam, técnica superior assessora;
Vogal suplente: Tang Un Loi, técnica principal.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 6 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído à Direcção dos Serviços de Identificação, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta da aludida Direcção e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído à Direcção dos Serviços de Identificação um fundo permanente de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Ao Ieong U, directora dos Serviços e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Kun Sin Yin, chefe do Departamento de Organização e Informática e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal;
Vogal: Tong Wai Kit, chefe da Divisão Administrativa e Financeira e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 8 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído à Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 260 000,00 (duzentas e sessenta mil patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta da aludida Direcção e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído à Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional um fundo permanente de $ 260 000,00 (duzentas e sessenta mil patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Chu Lam Lam, directora dos Serviços e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Chan Hin Chi, subdirector dos Serviços e, nas suas faltas ou impedimentos, Chou Kam Chon, subdirector dos Serviços ou, Lam Wai Lon, chefe da Divisão de Produção Normativa de Direito Público;
Vogal: Maria Elizabeth Sou, chefe da Divisão Administrativa e Financeira e, nas suas faltas ou impedimentos, San San Ng da Silva, adjunta-técnica especialista ou, Tang Fong Leng, adjunta-técnica principal.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 9 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído à Direcção dos Serviços de Economia, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 232 000,00 (duzentas e trinta e duas mil patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta da aludida Direcção e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído à Direcção dos Serviços de Economia um fundo permanente de $ 232 000,00 (duzentas e trinta e duas mil patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Sou Tim Peng, director dos Serviços e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal e, na impossibilidade de ambos, Lo Ka Man, técnica especialista.
Vogal: Lo Ka Man, técnica especialista e, nas suas faltas ou impedimentos, Ng Kyin Hwa, adjunta-técnica especialista principal;
Vogal: Lung Vai Kong, adjunto-técnico especialista principal e, nas suas faltas ou impedimentos, Pang Kung Hou, assistente técnico administrativo especialista principal.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído à Direcção dos Serviços de Finanças, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 230 000,00 (duzentas e trinta mil patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta da aludida Direcção;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído à Direcção dos Serviços de Finanças um fundo permanente de $ 230 000,00 (duzentas e trinta mil patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Chong Seng Sam, subdirectora dos Serviços e, nas suas faltas ou impedimentos, o chefe da Divisão Administrativa e Financeira e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Chang Tou Keong Michel, chefe da Divisão Administrativa e Financeira;
Vogal: Chao Mei Choi, chefe da Secção de Administração Financeira e Patrimonial.
Vogal suplente: Un Sio Chou, técnico superior de 1.ª classe;
Vogal suplente: Lo Kam Van, adjunta-técnica especialista principal.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 299 700,00 (duzentas e noventa e nove mil e setecentas patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta da aludida Direcção e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, para o corrente ano económico um fundo permanente de $ 299 700,00 (duzentas e noventa e nove mil e setecentas patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Ieong Meng Chao, director dos Serviços, substituto e, nas suas faltas ou impedimentos, Cheng I Wan, subdirectora dos Serviços.
Vogal: U Iok Lan, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, substituta e, nas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal;
Vogal: Leong Hong Foc, chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal suplente: Wu Pou Wa, chefe da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
Vogal suplente: Ng David, técnico de 2.ª classe.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 496 400,00 (quatrocentas e noventa e seis mil e quatrocentas patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta do aludido Gabinete e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior um fundo permanente de $ 496 400,00 (quatrocentas e noventa e seis mil e quatrocentas patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Chan Ka Hou, técnico superior assessor e, nas suas faltas ou impedimentos, Hao Cheng Iong, técnica superior assessora.
Vogal: Choi Ieng Fai, técnica de 1.ª classe e, nas suas faltas ou impedimentos, Yan Chi Chi, assistente técnica administrativa principal;
Vogal: Ho Lei Lei, assistente técnica administrativa principal e, nas suas faltas ou impedimentos, Chao Kei, assistente técnica administrativa principal.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído ao Conselho para o Desenvolvimento Turístico, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 49 000,00 (quarenta e nove mil patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta do aludido Conselho e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído ao Conselho para o Desenvolvimento Turístico um fundo permanente de $ 49 000,00 (quarenta e nove mil patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Lai Ieng Kit, chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Wong Mei Cheng, secretária-geral;
Vogal: Chang Leng In, técnica especialista.
Vogal suplente: Sio Weng Man, adjunta-técnica de 1.ª classe.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 138 000,00 (cento e trinta e oito mil patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta da aludida Direcção e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações um fundo permanente de $ 138 000,00 (cento e trinta e oito mil patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Hoi Chi Leong, director dos Serviços e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Tam Van Iu, chefe do Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações, substituta;
Vogal: Natália Vunfong Yan, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
Vogal suplente: Leong Kit Ieng, técnica superior de 1.ª classe;
Vogal suplente: Lai Carmen, adjunta-técnica de 1.ª classe.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 80 500,00 (oitenta mil e quinhentas patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta do aludido Gabinete e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes um fundo permanente de $ 80 500,00 (oitenta mil e quinhentas patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Ho Cheong Kei, coordenador, substituto, do Gabinete e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Loi Weng U, Estela, técnica superior de 1.ª classe;
Vogal: Mak Hoi Lan, técnica superior de 1.ª classe.
Vogal suplente: Iong Ho Kei, Glória, técnica superior principal;
Vogal suplente: Leong Pui Leng, Inês, adjunta-técnica especialista.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 14 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Considerando a necessidade de ser atribuído à Comissão de Segurança dos Combustíveis, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 32 780,00 (trinta e duas mil, setecentas e oitenta patacas), constituído nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009;
Sob proposta da aludida Comissão e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com a Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
É atribuído à Comissão de Segurança dos Combustíveis um fundo permanente de $ 32 780,00 (trinta e duas mil, setecentas e oitenta patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta pelos seguintes membros:
Presidente: Kong Kam Seng, presidente da Comissão e, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal: Chan Chong Kuan, técnica principal;
Vogal: Leong Iek Leng, assistente técnica administrativa principal.
Vogal suplente: Si Tou Peng Kei, técnico de 1.ª classe;
Vogal suplente: Pung Koc Tim, assistente técnico administrativo especialista.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 7 de Janeiro de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos previstos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no artigo 34.º dos estatutos do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
São nomeados, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para assumir funções no Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, em substituição dos nomeados pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2014, e até ao termo dos respectivos mandatos:
1) Lao Ngai Leong, como presidente do Conselho Geral, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2014;
2) Chan Keng Hong, como secretária da Mesa da Assembleia Geral, com efeitos a partir de 4 de Março de 2015.
4 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 6 de Fevereiro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. As alíneas 12), 16) e 21) do n.º 1 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 126/2014, passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:
“12) Determinar deslocações de funcionários e agentes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;”
“16) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau e do orçamento do PIDDA, até ao montante de $300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito; ”
“21) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas); ”
2. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços de Economia, Sou Tim Peng, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;
7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Economia;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Economia e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Economia ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Economia;
17) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Economia, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Economia, até ao montante de $300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
20) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
21) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
22) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Economia, que forem julgados incapazes para o serviço;
23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Economia;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Economia.
2. São subdelegadas, ainda, no director da Direcção dos Serviços de Economia, Sou Tim Peng, as seguintes competências:
1) Autorizar as renovações do licenciamento das empresas transitárias, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, com as alterações constantes do Regulamento Administrativo n.º 8/2005;
2) Conceder:
(1) As isenções de imposto de consumo previstas na Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, com as alterações constantes da Lei n.º 8/2008, da Lei n.º 7/2009, e da Lei n.º 11/2011;
(2) As autorizações a que se refere o Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março;
(3) As autorizações a que se refere o artigo 4.º, n.º 2 e o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, com excepção das autorizações para importação e exportação das mercadorias constantes do Grupo E da Tabela A e dos Grupos A, B e E da Tabela B, ambas aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011, com as alterações constantes da Lei n.º 45/2012;
3) Autorizar o uso de veículo próprio, conforme o disposto no artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2003.
3. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas na directora da Direcção dos Serviços de Finanças, Vitória Alice Maria da Conceição, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;
7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Decidir dos pedidos de passagens e transporte de bagagem, bem como atribuir ao pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças os prémios de antiguidade e demais abonos previstos na lei, o prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006;
13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Finanças ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças;
17) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Finanças, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços inscritas nos capítulos 9 e 12 da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, até ao montante de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
20) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
21) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
22) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Finanças, que forem julgados incapazes para o serviço;
23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados pela Direcção dos Serviços de Finanças;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Finanças;
25) Autorizar a afectação, a venda em hasta pública ou a destruição dos bens abatidos à carga ou perdidos em favor da Região Administrativa Especial de Macau;
26) Autorizar a liquidação e o pagamento das despesas que devam ser satisfeitas por conta das dotações inscritas no Orçamento, verificados os pressupostos de legalidade, cabimentação e autorização pela entidade competente, nos termos da lei;
27) Autorizar as alterações orçamentais, nos termos da lei;
28) Autorizar a reposição em prestação de dinheiros públicos indevidamente recebidos;
29) Autorizar o reforço tácito de receitas e despesas consignadas;
30) Autorizar as alterações ao capítulo 12.º de «Despesas Comuns», por recurso à dotação provisional, em cumprimento de despachos que impliquem essas alterações;
31) Autorizar o pagamento dos encargos relativos a anos anteriores por conta de dotação inscrita no orçamento vigente, nos termos previstos na lei;
32) Autorizar a isenção do regime duodecimal na aplicação das dotações do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos previstos na Lei do Orçamento de cada ano;
33) Autorizar a reemissão de títulos de pagamento, não apresentados em tempo aos bancos agentes, ainda que a despesa se reporte a anos económicos anteriores;
34) Autorizar a restituição de descontos indevidamente retidos;
35) Autorizar as transferências dos descontos efectuados nos vencimentos, em favor das entidades beneficiárias, com recurso às dotações adequadas do orçamento em vigor;
36) Autorizar os pagamentos periódicos e variáveis, em favor da Autoridade Monetária de Macau, que decorram da lei, contrato ou despacho;
37) Autorizar a atribuição de alojamento, nomeadamente em moradias da propriedade da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da lei em vigor;
38) Autorizar a manutenção, renovação, actualização e cessação de contratos de arrendamento em que seja parte a Região Administrativa Especial de Macau;
39) Decidir, a requerimento do interessado, da modalidade ou antecipação de pagamento de preço de alienação de fogos da Região Administrativa Especial de Macau;
40) Decidir da atribuição de lugares de estacionamento em moradias pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau;
41) Autorizar a restituição de cauções e a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou da prestação de caução em dinheiro, quando prevista na legislação aplicável;
42) Aprovar, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Finanças, minutas de contratos relativas a adjudicações superiormente autorizadas;
43) Aceitar, para a Região Administrativa Especial de Macau, as doações de parcelas de terrenos feitas por particulares, conforme previsto no n.º 6 do Despacho n.º 255/85, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50/85, de 14 de Dezembro;
44) Decidir da aceitação dos bens abatidos à carga dos organismos autónomos.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, a subdelegada pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços, incluindo as competências em matéria fiscal, legalmente previstas.
4. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, Ieong Meng Chao, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;
7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
17) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, até ao montante de $300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
20) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
21) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
22) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, que forem julgados incapazes para o serviço;
23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
25) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à Região Administrativa Especial de Macau.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, Wong Chi Hong, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;
7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
17) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, até ao montante de $300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
20) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
21) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
22) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, que forem julgados incapazes para o serviço;
23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas no director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, Manuel Joaquim das Neves, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito da Direcção:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;
7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
17) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
20) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
21) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);
22) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, que forem julgados incapazes para o serviço;
23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas na Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, as competências para a prática dos seguintes actos no âmbito do Conselho de Consumidores:
1) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
2) Conceder a exoneração e rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
5) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Conselho de Consumidores;
6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
7) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Conselho de Consumidores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
8) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
9) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
10) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior.
2. Por deliberação a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a Comissão Executiva do Conselho de Consumidores poderá subdelegar no seu presidente a competência referida no número anterior.
3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pela Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas na coordenadora do Gabinete para os Recursos Humanos, Lou Soi Peng, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito do Gabinete:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho;
4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
5) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho;
6) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
7) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete para os Recursos Humanos;
9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete para os Recursos Humanos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com o Gabinete para os Recursos Humanos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para os Recursos Humanos, com exclusão dos excepcionados por lei;
17) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete para os Recursos Humanos, até ao montante de $300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
18) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete para os Recursos Humanos, que forem julgados incapazes para o serviço;
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete para os Recursos Humanos;
22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete para os Recursos Humanos.
2. São subdelegadas, ainda, na coordenadora do Gabinete para os Recursos Humanos, Lou Soi Peng, as seguintes competências:
1) As competências previstas no artigo 16.º da Lei n.º 21/2009, com excepção das competências a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º e das competências previstas no artigo 15.º;
2) A competência para emitir parecer sobre os pedidos de permanência do agregado familiar de trabalhadores não-residentes, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2003.
3. É delegada na coordenadora do Gabinete para os Recursos Humanos, Lou Soi Peng, a competência prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, respeitante à autorização para exercício de actividade em proveito próprio por não-residente.
4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, as competências ora delegadas e subdelegadas podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim justifiquem, ser subdelegadas no coordenador-adjunto.
5. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
6. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas na coordenadora do Gabinete de Informação Financeira, Ng Man Seong, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito do Gabinete:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho;
4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
5) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho;
6) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
7) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete de Informação Financeira;
9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete de Informação Financeira e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com o Gabinete de Informação Financeira ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete de Informação Financeira, com exclusão dos excepcionados por lei;
17) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete de Informação Financeira, até ao montante de $300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
18) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete de Informação Financeira, que forem julgados incapazes para o serviço;
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete de Informação Financeira;
22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete de Informação Financeira.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas na coordenadora do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (adiante designado por Gabinete), Rita Botelho dos Santos, as competências para praticar os seguintes actos no âmbito do Gabinete:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho;
4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
5) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e individual de trabalho;
6) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
7) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete;
9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por três dias;
13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com o Gabinete ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;
17) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete, até ao montante de $300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
18) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);
20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete, que forem julgados incapazes para o serviço;
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete;
22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pela subdelegada, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
30 de Janeiro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 4 de Fevereiro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.