REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 406/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/1999, o Chefe do Executivo manda:

É nomeada, em comissão de serviço, O Lam, para exercer o cargo de chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, pelo período de dois anos, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2014.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 407/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada na chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, O Lam, a competência para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal do quadro e do pessoal em regime de contrato além do quadro, de assalariamento e de contrato individual de trabalho;

4) Conceder licença especial e licenças sem vencimento, bem como autorizar e determinar a respectiva interrupção, cessação ou reingresso;

5) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e contratos individuais de trabalho;

7) Autorizar a renovação de contratos além do quadro, de assalariamento e de contratos individuais de trabalho;

8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e de contratos individuais de trabalho;

9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores;

10) Autorizar e determinar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;

11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;

14) Decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, e determinar a interrupção do gozo de férias;

15) Autorizar a criação de chefias funcionais e a fixação das respectivas gratificações;

16) Determinar e autorizar a deslocação de trabalhadores à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até cinco dias;

17) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau, ou, quando realizados no exterior, nas condições estabelecidas na alínea anterior;

18) Autorizar despesas de representação até ao montante de $50 000,00 (cinquenta mil patacas);

19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, até ao montante de $150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas);

20) Autorizar a consulta para a realização de obras e o fornecimento de bens ou prestação de serviços, desde que o montante previsto para as despesas não seja superior a $300 000,00 (trezentas mil patacas);

21) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras e aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas inscritas no PIDDA;

22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, no âmbito do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Serviços de Apoio à Sede do Governo, desde que tenham sido superiormente autorizados;

23) Autorizar a realização de despesas certas ou indispensáveis, necessárias ao funcionamento dos serviços, como sejam as com arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, condomínio, manutenção, segurança, limpeza, desinfestação, abastecimento de água, gás e electricidade, serviços de transporte e telecomunicações, publicações periódicas (em suporte de papel ou informático) ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

24) Homologar os autos de adjudicação de concursos organizados no Gabinete do Chefe do Executivo;

25) Autorizar o seguro do pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

26) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

27) Autorizar o abate dos bens patrimoniais que forem julgados incapazes, inadequados ou perdidos;

28) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

29) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior;

30) Solicitar aos serviços e entidades referidas na alínea 1) do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 as diligências, informações e pareceres que se mostrem necessários e convenientes.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo pode subdelegar as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento do Gabinete e dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.

3. Dos actos praticados no uso das competências aqui delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados os actos praticados pela chefe do Gabinete do Chefe do Executivo no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 408/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 1/1999 (Estatuto dos Membros do Conselho Executivo), o Chefe do Executivo manda:

É nomeada O Lam para exercer, em regime de acumulação, o cargo de Secretária-Geral do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, pelo período de dois anos, a partir de 20 de Dezembro de 2014.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada na Secretária-Geral do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, O Lam, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e contratos individuais de trabalho;

5) Autorizar a renovação de contratos além do quadro, assalariamento e contratos individuais de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras do pessoal do quadro e do pessoal em regime de contratado além do quadro, de assalariamento e de contrato individual de trabalho;

7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e de contrato individual de trabalho;

8) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de autorização de gozo ou acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal;

10) Autorizar e determinar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;

14) Determinar e autorizar deslocações de trabalhadores de que resulte o direito à percepção de ajudas de custo por um dia;

15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizadas na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizadas no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

16) Determinar e autorizar, o reingresso no serviço dos funcionários em situação de licença sem vencimento e de outras situações de actividades fora do quadro;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Conselho Executivo, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo ao Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e do Orçamento do PIDDA, até ao montante de $150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Conselho Executivo, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $30 000,00 (trinta mil patacas);

23) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais do Conselho Executivo que forem julgados incapazes;

24) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, no âmbito do Conselho Executivo, desde que tenham sido superiormente autorizados;

25) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Conselho Executivo.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. São ratificados os actos praticados pela Secretária-Geral, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 410/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 2/1999 (Regimento do Conselho Executivo), o Chefe do Executivo manda:

É nomeado o membro do Conselho Executivo Leong Heng Teng para exercer o cargo de Porta-voz do Conselho Executivo, a partir de 20 de Dezembro de 2014.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 411/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 14/1999, conjugados com o n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2010, o Chefe do Executivo manda:

É nomeado Chan Chi Ping Victor para exercer, em regime de acumulação, o cargo de Porta-voz do Governo, de 20 de Dezembro de 2014 a 22 de Fevereiro de 2016.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 412/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2010, o Chefe do Executivo manda:

É nomeado U Man Fong para exercer, em regime de acumulação, o cargo de Porta-voz adjunto, de 20 de Dezembro de 2014 a 22 de Fevereiro de 2016.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 413/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º dos Estatutos da Fundação Macau, aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2001, na redacção que lhes foi conferida pelo Regulamento Administrativo
n.º 17/2011, o Chefe do Executivo manda:

É nomeado Cheong U para exercer o cargo de vice-presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau, a partir de 20 de Dezembro de 2014.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 414/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas dos n.os 4 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2007, do artigo 23.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, dos artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) dos artigos 2.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), o Chefe do Executivo manda:

1. É nomeado, em comissão de serviço, Fong Man Chong, Juiz do Tribunal de Segunda Instância, para exercer o cargo de coordenador do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, a partir de 20 de Dezembro de 2014 até 12 de Março de 2016.

2. O coordenador do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais aufere a remuneração e regalias correspondentes à sua categoria de origem.

3. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Fundamentos da nomeação do Doutor Fong Man Chong, para o cargo de coordenador do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais:

Vacatura do cargo;

— Fong Man Chong possui competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de coordenador do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, que se demonstra pelo curriculum vitae:

Currículo académico:

— Licenciatura e mestrado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau;
— Doutoramento na Faculdade de Direito de Universidade do Povo de Pequim da República Popular da China, na vertente de Direito Administrativo.

Currículo profissional:

— Nomeado para o cargo de Juiz em 1998, tendo exercido funções no antigo Tribunal de Competência Genérica, no Tribunal de Instrução Criminal e no Tribunal Administrativo;
— De 2002 a 2009 Juiz-presidente do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base da RAEM;
— A partir de 2009, Juiz do Tribunal de Segunda Instância;
— De 2002 a 2009, membro permanente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
— Em 2001, 2005 e 2009, Presidente da Comissão Eleitoral para a Assembleia Legislativa;
— Em 2004 e 2009, membro da Comissão Eleitoral para o Chefe do Executivo;
— De 2009 a 2014, Comissário contra a Corrupção.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 10/2000, na redacção dada pela Lei n.º 4/2012, o Chefe do Executivo manda:

1. É nomeado Lam Chi Long para o cargo de adjunto do Comissário contra a Corrupção, pelo período de dois anos, com efeitos a partir do dia 20 de Dezembro de 2014.

2. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Fundamentos da nomeação de Lam Chi Long para o cargo de Adjunto do Comissário contra a Corrupção:

— Vacatura do cargo;
— O nomeado tem exercido funções na área jurídica há mais de 15 anos e possui competência profissional e aptidão para assumir o cargo de Adjunto do Comissário contra a Corrupção, o que se demonstra pelo respectivo currículo:

Currículo académico:

— Curso Secundário do Colégio Diocesano de São José de Macau;
— Curso de Licenciatura em Direito da Universidade de Shantou;
— Curso de Mestrado em Administração Pública, ministrado pela Universidade de Beijing em colaboração com o Instituto Nacional de Administração da China.

Formação profissional:

— Curso de Introdução ao Direito de Macau da Faculdade de Direito da Universidade de Macau;
— Curso Aprofundado na Área de Direito Internacional, ministrado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
— Programa de Formação Essencial para Executivos de Macau, ministrado pelo Instituto Nacional de Administração da China;
— Programa de Desenvolvimento de Políticas, ministrado por Civil Service College do Governo de Singapura.

Experiência profissional:

— Técnico superior do Gabinete para a Tradução Jurídica, de 1999 a 2000;
— Exercício de funções em escritório de advocacia e obtenção do título profissional de advogado, de 2000 a 2005;
— Técnico superior da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, de 2005 a 2006;
— Chefe da Divisão de Apoio Técnico, substituto, da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, de 2006 a 2008;
— Chefe do Departamento de Inspecção e Contencioso, substituto, da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça de 2008 a 2010;
— Chefe do Departamento de Inspecção e Contencioso da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, desde 2010;
— Membro da Comissão de Apoio Judiciário, desde 2013.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 416/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 10/2000, na redacção dada pela Lei n.º 4/2012, o Chefe do Executivo manda:

1. É nomeada Hoi Lai Fong para o cargo de adjunta do Comissário contra a Corrupção, pelo período de dois anos, com efeitos a partir do dia 20 de Dezembro de 2014.

2. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada.

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Fundamentos da nomeação de Hoi Lai Fong para o cargo de Adjunta do Comissário contra a Corrupção:

— Vacatura do cargo;
— A nomeada tem exercido funções na área jurídica há quase 15 anos e possui competência profissional e aptidão para assumir o cargo de Adjunta do Comissário contra a Corrupção, o que se demonstra pelo respectivo currículo:

Currículo académico:

— Curso Secundário da Escola Hou Kong de Macau;
— Curso de Licenciatura em Direito da Universidade de ZhongShan;
— Curso de Mestrado em Direito Penal da Universidade de ZhongShan.

Formação profissional:

— Curso de Introdução ao Direito de Macau da Faculdade de Direito da Universidade de Macau;
— Curso de Produção Legislativa, ministrado pela Universidade de Coimbra de Portugal;
— Curso Aprofundado na Área da Produção Legislativa, ministrado pela Universidade de Beijing;
— Programa de Formação Essencial para Executivos de Macau, ministrado pelo Instituto Nacional de Administração da China;
— Programa de Gestão para Executivos de Macau, ministrado por Civil Service College do Governo de Singapura.

Experiência profissional:

— Oficial de justiça do então Tribunal de Competência Genérica, de 1999 a 2000;
— Técnica superior da Direcção dos Serviços de Economia, de 2000 a 2002;
— Técnica superior da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, de 2002 a 2006;
— Chefe do Departamento de Produção Jurídica, substituta, da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, de 2006 a 2009;
— Chefe do Departamento de Produção Jurídica da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, desde 2009;
— Membro suplente da Comissão de Apoio Judiciário, desde 2013.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Dezembro de 2014. — A Chefe do Gabinete, O Lam.