^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 134/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pela Polícia Judiciária (PJ) ao abrigo dos Despachos n.os 119 e 120, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, que inclui um total de 93 câmaras de vídeo a operar 24 horas, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pela PJ, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 5/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

5. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

6. Dê-se conhecimento do presente despacho à PJ.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 135/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelos Serviços de Alfândega (SA) ao abrigo dos Despachos n.os 99, 100, 101 e 102, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, que inclui um total de 145 câmaras de vídeo a operar 24 horas, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelos SA, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 6/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

5. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

6. Dê-se conhecimento do presente despacho aos SA.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 136/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelos Serviços de Alfândega (SA) ao abrigo do Despacho n.º 103, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelos SA, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 6/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância abrangendo os locais referidos no Despacho n.º 103 compreende actualmente 156 câmaras, em virtude de ter sido retirada uma câmara no Posto Alfandegário de COTAI, na Ilha da Taipa. O sistema funciona durante 24 horas e é gerido pelos SA.

4. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

7. Dê-se conhecimento do presente despacho aos SA.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 137/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao abrigo dos Despachos n.os 104, 105, 106, 109, 110, 113, 114, 115 e 117, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, que inclui um total de 179 câmaras de vídeo a operar 24 horas, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelo CPSP, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.*

* Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 241/2014

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 7/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

5. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

6. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 138/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao abrigo do Despacho n.º 107, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, que inclui um total de 217 câmaras de vídeo a operar 24 horas, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelo CPSP, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 7/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

5. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

6. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 139/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao abrigo do Despacho n.º 108, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelo CPSP, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 7/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância abrangendo os locais referidos no Despacho n.º 108/2012 compreende actualmente 159 câmaras, em virtude de terem sido retiradas três câmaras no Edifício da Sede do Departamento de Migração, na Ilha da Taipa. O sistema funciona durante 24 horas e é gerido pelo CPSP.

4. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 140/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao abrigo do Despacho n.º 111, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelo CPSP, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 7/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância abrangendo os locais referidos no Despacho n.º 111/2012 compreende actualmente 138 câmaras, em virtude de terem sido retiradas três câmaras no Comissariado do Posto Fronteiriço do COTAI, na Ilha da Taipa. O sistema funciona durante 24 horas e é gerido pelo CPSP.

4. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

5. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

6. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

7. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 141/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao abrigo dos Despachos n.os 112 e 121, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, que inclui um total de 179 câmaras de vídeo a operar 24 horas, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelo CPSP, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012.

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 7/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

5. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

6. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 142/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e com a Ordem Executiva n.º 31/2012, o Secretário para a Segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012:

1. Autorizo a renovação do sistema de videovigilância instalado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao abrigo do Despacho n.º 116, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, Suplemento, de 11 de Julho de 2012, que inclui um total de 145 câmaras de vídeo a operar 24 horas, considerando o pedido e a manutenção dos fundamentos apresentados pelo CPSP, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012

2. O pedido foi submetido, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, ao Gabinete de Protecção de Dados Pessoais (GPDP), que emitiu parecer positivo (Parecer n.º 7/P/2014/GPDP, de 13 de Junho de 2014), no qual considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando para o efeito excessivos.

3. O sistema de videovigilância deve ser operado em condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4. O presente despacho acolhe na íntegra o parecer do GPDP, devendo a actividade de videovigilância ser desenvolvida nos termos definidos pela Lei n.º 2/2012, observando, inter alia, as seguintes condições:

1) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

2) Não é admitida a recolha e gravação de som;

3) Assegurar que as câmaras não estão direccionadas de modo a captarem, gravarem imagens ou focarem locais privados;

4) Garantir os direitos de acesso e eliminação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2012;

5) Conservar as imagens apenas por 60 dias, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2012.

5. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, é de dois anos, findo o qual poderá haver novo pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

6. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 145/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, conjugadas com os n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, de 20 de Dezembro, o Secretário para a Segurança manda:

São subdelegados no director da Polícia Judiciária, doutor Wong Sio Chak, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau, a renovação e alteração do contrato individual de trabalho, com o licenciado Balona Gomes, Carlos Manuel.

8 de Julho de 2014.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

———

Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 9 de Julho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.