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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 36 m2, situado na península de Macau, na Rua do Pagode, onde se encontra construído o prédio com o n.º 56, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 138, para construção de um edifício de quatro pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 1 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 35 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Dezembro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Tang Sok Han, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Tang Sok Han, solteira, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Camilo Pessanha, n.º 10, Edifício Kin Cheong, 5.º andar D, é titular do domínio útil do terreno com a área de 36 m2, situado na península de Macau, na Rua do Pagode, onde se encontra construído o prédio com o n.º 56, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 138 a fls. 61v do livro B20, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 89 529 a fls. 60 do livro G58 e 241 705G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 8 551 a fls. 231 do livro F35K.
3. Pretendendo a concessionária proceder ao reaproveitamento do terreno, com a construção de um edifício com 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 1 de Novembro de 2012, o respectivo projecto de obra que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 4 de Março de 2013.
4. Em 9 de Abril de 2013, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.
6. O terreno objecto do contrato, com a área global de 36 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 35 m2 e 1 m2, na planta n.º 5 894/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 20 de Setembro de 2012.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Agosto de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Outubro de 2013.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Novembro de 2013.
10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava, do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 894/2000, emitida pela DSCC, em 20 de Setembro de 2012, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 56 da Rua do Pagode, descrito na CRP sob o n.º 4 138 a fls. 61v do livro B20 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob os n.os 89 529 e 241 705G, a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 1 m2 (um metro quadrado), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com 35 m2 (trinta e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 121 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção de 24 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 6 280,00 (seis mil, duzentas e oitenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 894/2000, emitida pela DSCC, em 20 de Setembro de 2012, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 220 238,00 (duzentas e vinte mil, duzentas e trinta e oito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula quinta e o pagamento de multa, se houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área arredondada de 93 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 4 875 e 23 041, situados na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, n.os 12 e 14, para ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
31 de Dezembro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento Cunha Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Investimento Cunha Limitada», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335 - 341, Centro Hotline, 20.º andar R, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 189 (SO), é titular do domínio útil de dois terrenos com a área global de 92,7 m2, arredondada para 93 m2, situados na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 12 e 14, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 4 875 a fls. 4v do livro B22 e 23 041 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 133 548G.
2. O domínio directo sobre o terreno onde se encontra construído o prédio com o n.º 12 acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 318 a fls. 97v do livro FK1.
3. Pretendendo a concessionária proceder à anexação e ao reaproveitamento dos dois terrenos, logo que demolidos os edifícios neles implantados, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 pisos, destinado a habitação, submeteu em 25 de Junho de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi aprovado condicionalmente.
4. A Comissão de Terras reunida em 13 de Janeiro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, tendo o mesmo sido homologado por despacho do Chefe do Executivo de 25 de Janeiro de 2011 e, desse modo, foi enviada a minuta do respectivo contrato à requerente para se pronunciar, mas não tendo esta dado qualquer resposta o processo não teve continuidade.
5. Em 27 de Junho de 2012, a concessionária submeteu à DSSOPT um novo projecto de alteração de arquitectura, para construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 pisos, sendo 1 em cave, e introduzindo mais a finalidade de comércio, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços de 10 de Setembro de 2012.
6. Em 19 de Abril de 2013 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.
8. O terreno objecto do contrato, com a área de 93 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 165/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 17 de Dezembro de 2012.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 5 de Setembro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Outubro de 2013.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Novembro de 2013, assinada por Lam Jing Genevia, com domicílio profissional em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Centro Hotline, 20.º andar R, na qualidade de representação da sócia «Citytop Global Limited», sendo esta na qualidade de administradora da «Companhia de Investimento Cunha Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A concessionária pagou o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 2 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava, todas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 92,7 m2 (noventa e dois metros quadrados vírgula sete), arredondada para 93 m2 (noventa e três metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele construídos, dos prédios urbanos com os n.os 12 e 14 da aludida rua, descritos na CRP sob os n.os 4 875 a fls. 4v do livro B22 e 23 041 do livro B, e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 133 548G, assinalado e demarcado na planta n.º 5 165/1996, emitida pela DSCC, em 17 de Dezembro de 2012, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 276 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção de 164 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 46 680,00 (quarenta e seis mil, seiscentas e oitenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 117,00 (cento e dezassete patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 5 165/1996, emitida pela DSCC, em 17 de Dezembro de 2012, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 668 841,00 (seiscentas e sessenta e oito mil, oitocentas e quarenta e uma patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após o pagamento da multa, se houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É delegada no director, substituto, dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, Hoi Chi Leong, a competência para autorizar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2002, os pedidos de atribuição de recursos de numeração primária formulados pelos operadores ou prestadores dos serviços de telecomunicações devidamente licenciados.
2. É subdelegada no director, substituto, dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, Hoi Chi Leong, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e Lei n.º 2/2011, e a atribuição do tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;
11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
13) Autorizar a apresentação do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
14) Autorizar a participação do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
15) Determinar deslocações do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até três dias;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;
17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração do contrato escrito;
20) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento dos serviços, como sejam as despesas com a locação de bens móveis e imóveis, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;
22) Autorizar, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, a importação de mercadorias constantes do grupo D da Tabela B do Anexo 2 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006;
23) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
25) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);
26) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações que forem julgados incapazes para o serviço.
3. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director, substituto, dos Serviços de Regulação de Telecomunicações pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
6. São ratificados os actos praticados pelo director, substituto, dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 15 de Outubro de 2013.
7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Janeiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada na presidente, substituta, do Instituto de Habitação, Kuoc Vai Han, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e Lei n.º 2/2011, e a atribuição do tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal do Instituto de Habitação;
11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
13) Autorizar a apresentação do pessoal do Instituto de Habitação e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
14) Autorizar a participação do pessoal do Instituto de Habitação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
15) Determinar deslocações do pessoal do Instituto de Habitação, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até três dias;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do Instituto de Habitação;
17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
19) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nas escrituras públicas de permuta de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação, recebidas pelo Instituto de Habitação;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);
24) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a presidente, substituta, do Instituto de Habitação pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2014.
2 de Janeiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 3 de Janeiro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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Revogado por : | |||
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A Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. (adiante designada por «Sociedade Falida») foi declarada falida por Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base no processo que corre termos no 1.º Juízo Cível sob o n.º CV1-13-0002-CFI, publicada no Boletim Oficial n.º 51, II Série, de 18 de Dezembro de 2013. Por razões de interesse público, em 31 de Dezembro de 2013, foi celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «RAEM») e a Massa Falida da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. (adiante designada por «Massa Falida») a «Escritura de Contrato de Locação de Empresa Comercial», com vista a garantir o normal e continuado funcionamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros. Através de tal Escritura a Massa Falida concedeu à RAEM o gozo de todos os bens, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a Massa Falida para os fins de prestação do serviço de transportes públicos anteriormente prestado pela Sociedade Falida por um período de três meses, tornando-se necessário tomar as medidas adequadas para assegurar a prestação de tal serviço.
Neste contexto, usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e dos n.os 1 e 2 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, assegura a prestação do serviço de transportes públicos anteriormente explorado pela Sociedade Falida pelo período de 3 meses, a partir de 1 de Janeiro de 2014, nos termos e condições constantes da Escritura de Contrato de Locação de Empresa Comercial celebrada entre a RAEM e a Massa Falida em 31 de Dezembro de 2013.
2. Mantêm-se as relações de trabalho entre a Sociedade Falida e o pessoal por esta contratado, sendo o pessoal gerido pela DSAT e as respectivas remunerações pagas pela mesma, em substituição da Sociedade Falida e da Massa Falida, dentro do período referido no número anterior.
3. Para a execução dos trabalhos relativos à prestação do serviço de transportes públicos anteriormente explorado pela Sociedade Falida, a DSAT pode contratar entidades ou pessoal do sector privado, com experiência profissional nas áreas dos serviços de transportes públicos ou das finanças, para prestação de apoio.
4. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2013.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2014.
9 de Janeiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Janeiro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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