REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2013

BO N.º:

12/2013

Publicado em:

2013.3.20

Página:

3674-3683

  • Declara a desistência por uma sociedade, da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin e Praça das Portas do Cerco, o qual reverte à posse da RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, e em contrapartida da referida desistência, concede, por arrendamento, um terreno situado na península de Macau, na Avenida da Ponte da Amizade, para ser aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, do artigo 76.º e do artigo 108.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É declarada a desistência pela sociedade «Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada», da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 748 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin e Praça das Portas do Cerco, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 23 127, o qual reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos.

    2. Em contrapartida da desistência referida no número anterior, é concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 750 m2, situado na península de Macau, na Avenida da Ponte da Amizade, para ser aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    11 de Março de 2013.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processos n.os 2 387.02 e 2 714.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 3/2012 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade com a firma «Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 15, Edifício San Lei, r/c A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 8 451(SO), a fls. 150v do livro C21, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com área de 748 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin e Praça das Portas do Cerco, destinado à construção de um posto de abastecimento de combustíveis, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 29 783F.

    2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2004.

    3. O terreno objecto dessa concessão encontra-se demarcado com a letra «A» na planta n.º 752/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 2 de Dezembro de 2011.

    4. Tendo em vista a execução das obras da 1.ª fase do metro ligeiro e, desse modo, a melhoria dos transportes públicos de Macau, em 7 de Julho de 2009, foi proposta à concessionária e por esta aceite, a desistência da referida concessão a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    5. Por seu turno, como contrapartida da desistência em apreço a RAEM concede, por arrendamento, à sociedade «Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada» o terreno com a área de 750 m2, situado na península de Macau, na Avenida da Ponte da Amizade, assinalado na planta n.º 6 983/2011, emitida pela DSCC em 25 de Novembro de 2011, e não descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, para ser aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.

    6. Em 24 de Janeiro de 2011, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo estudo prévio (peças desenhadas), que mereceu parecer favorável.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 15 de Dezembro de 2011.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 18 de Julho de 2012.

    9. O terreno com a área de 750 m2 foi desafectado do domínio público e integrado no domínio privado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, I Série, de 31 de Outubro de 2012.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Setembro de 2012, assinada por Ho Fok Meng e O Chap Chong, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda n.º 15, Edifício San Lei, r/c-A, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Pedro Leal, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. A concessionária pagou integralmente o prémio, conforme se refere na cláusula décima.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, livre de ónus ou encargos, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2004, de 28 de Abril, respeitante ao terreno descrito na CRP sob o n.º 23 127 e cujo direito se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 783F, situado na península de Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin e Praça das Portas do Cerco, com a área de 748 m2 (setecentos e quarenta e oito metros quadrados), que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 752/1989, emitida pela DSCC em 2 de Dezembro de 2011, ao qual é atribuído o valor de $ 8 800 000,00 (oito milhões e oitocentas mil patacas).

    2. O primeiro outorgante concede, em regime de arrendamento, a favor do segundo outorgante, um terreno, livre e desocupado, com a área de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), não descrito na CRP, situado na península de Macau, junto da Avenida da Ponte da Amizade, assinalado na planta cadastral n.º 6 983/2011, emitida pela DSCC, em 25 de Novembro de 2011, ao qual é atribuído o valor de $ 8 800 000,00 (oito milhões e oitocentas mil patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    O terreno é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado, no montante global de $ 22 500,00 (vinte e duas mil e quinhentas patacas).

    2. O montante global da renda, fixado no número anterior, está sujeito a eventual alteração resultante da rectificação da área concedida ou da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

    2) 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    3) 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obra;

    4) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença de obra, para o início da obra.

    4. Para efeito do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno com a área de 748 m2 (setecentos e quarenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Comendador Ho Yin e Praça das Portas do Cerco, identificado no n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da CRP, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. Constitui ainda encargo do segundo outorgante, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 752/1989, emitida pela DSCC em 2 de Dezembro de 2011, e remoção de todas as construções e materiais aí existentes.

    Cláusula sétima — Condições de exploração do posto de abastecimento de combustíveis

    1. O segundo outorgante obriga-se à introdução da nova marca de combustíveis, designada por «TOTAL», fornecida pela companhia «Totalfinaelf (China) Investment Co. Ltd».

    2. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir a concessão, salvo motivos especiais devidamente justificados pelo segundo outorgante e aceites pelo primeiro outorgante.

    3. O segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, os motivos especiais referidos no número anterior.

    4. O segundo outorgante fica obrigado à redução do preço de venda dos combustíveis de 12 (doze) por cento, em relação ao preço praticado no mercado, pelo período de 30 (trinta) meses a contar da data do início da exploração do posto de abastecimento de combustíveis.

    5. Pelo incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na primeira infracção: $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);

    2) Na segunda infracção: $ 100 001,00 (cem mil e uma patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);

    3) Na terceira infracção: $ 200 001,00 (duzentas mil e uma patacas) a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);

    4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir a concessão.

    Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.

    2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na primeira infracção: $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);

    2) Na segunda infracção: $ 50 001,00 (cinquenta mil e uma patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);

    3) Na terceira infracção: $ 100 001,00 (cem mil e uma patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);

    4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir a concessão.

    Cláusula nona — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 8 000,00 (oito mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula décima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o valor de $ 8 800 000,00 (oito milhões e oitocentas mil patacas), o qual corresponde ao valor proposto pelo segundo outorgante no processo de adjudicação do terreno mencionado no n.º 1 da cláusula primeira do presente contrato e estipulado na cláusula décima do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2004, e que já se encontra integralmente pago desde 10 de Dezembro de 2003.

    Cláusula décima primeira — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 22 500,00 (vinte e duas mil e quinhentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado ou no prazo de 30 (trinta) meses a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio e às condições de exploração.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito com sede ou sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima terceira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta.

    Cláusula décima quarta — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quinta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima sexta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta, sétima e oitava;

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

    5) Incumprimento dos deveres impostos pelas normas legais ou regulamentares sobre o exercício da actividade de comércio de combustíveis e ainda das determinações emanadas pelas autoridades competentes.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2013

    BO N.º:

    12/2013

    Publicado em:

    2013.3.20

    Página:

    3684

    • Designa uma licenciada para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, nas Assembleias Gerais de várias sociedades.
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  • SOCIEDADES CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    É designada a licenciada Chan Pou Ha para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, nas Assembleias Gerais, a realizar no dia 28 de Março de 2013, das seguintes sociedades:

    Lei Pou Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada;

    Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada.

    11 de Março de 2013.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2013

    BO N.º:

    12/2013

    Publicado em:

    2013.3.20

    Página:

    3684-3688

    • Revê parcialmente a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN3», para ser aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, equipamento social e silo público.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista parcialmente, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 14 195 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN3», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 303, para ser aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, equipamento social e silo público.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    12 de Março de 2013.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 381.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 45/2012 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. O «Instituto de Habitação», adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2005, com endereço em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 14 195 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN3», incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas nele implantado, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 303, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 33 209F.

    2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 11/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM n.º 14, II Série, de 5 de Abril de 2012.

    3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de concessão, o terreno é aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, equipamento social e silo público, com as áreas brutas de construção, respectivamente, de 108 800 m2, 3 956 m2 e 11 482 m2.

    4. Posteriormente, rectificadas as áreas brutas de construção da habitação e do equipamento social para 111 640 m2 e 4 237 m2, em 26 de Abril de 2012 o IH submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 9 de Maio de 2012.

    5. Em 30 de Maio de 2012, a requerente solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto de alteração considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    6. O terreno, com a área global de 14 195 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «B», respectivamente, com a área de 2 495 m2, 2 867 m2, 6 557 m2 e 2 276 m2, na planta n.º 6 903/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 14 de Junho de 2012.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 18 de Julho de 2012.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 2 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 20 de Agosto de 2012.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 31 de Janeiro de 2013, assinada por Tam Kuong Man, com domicílio profissional em Macau, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, Ilha Verde, na qualidade de presidente do Instituto de Habitação.

    Artigo primeiro — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão parcial do contrato de concessão, por arrendamento, em virtude da modificação do aproveitamento, do terreno situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN3», com a área de 14 195 m2 (catorze mil, cento e noventa e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado pelas letras «A1», «A2», «A3» e «B», na planta n.º 6 903/2011, emitida pela DSCC, em 14 de Junho de 2012, que faz parte integrante do presente contrato, descrito na CRP sob o n.º 23 303 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 33 209F, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 11/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 5 de Abril de 2012.

    2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 11/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 5 de Abril de 2012, passa a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, equipamento social e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

    1) Habitação 111 640 m2;
    2) Equipamento social 4 237 m2;
    3) Silo público 11 482 m2.

    2. ......

    3. ......

    4. ......

    5. ......»

    Artigo segundo — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo terceiro — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Março de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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