|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada na chefe da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, Hong Wai, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;
2) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;
3) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
4) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;
5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;
6) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
7) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;
8) Autorizar a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e de outros subsídios e abonos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003 e nos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, bem como a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, nos termos legais;
9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
10) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde, ou nos hospitais em Pequim, nos termos legais;
11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou no Interior da China;
12) Autorizar as deslocações de serviço dos trabalhadores da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;
13) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, que forem julgados incapazes para o serviço;
14) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados pela Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, desde que tenham sido superiormente autorizados;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, com exclusão dos excepcionados por lei;
17) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a chefe da Delegação pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.
3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pela chefe da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, no âmbito da presente delegação de competências, desde 25 de Julho de 2010.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Outubro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Outubro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0