REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2012

BO N.º:

33/2012

Publicado em:

2012.8.15

Página:

9691-9697

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua do Guimarães.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 113 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 143 a 147 da Rua do Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 873, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 2 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 111 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Agosto de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 702.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 1/2012 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade Vicky Plaza Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Vicky Plaza Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício «Highfield Court», n.º 138, 14.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 909 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 113 m2, situado na península de Macau, na Rua do Guimarães, onde se encontra construído o prédio com os n.os 143 a 147, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 1 873 a fls. 68v do livro B10, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 213 523G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 2 918 a fls. 122 do livro F16L.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno, com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a comércio e habitação, a concessionária submeteu em 9 de Março de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 1 de Junho de 2011.

    4. Em 14 de Julho de 2011, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 15 de Dezembro de 2011.

    6. O terreno em apreço, com a área de 113 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 111 m2 e 2 m2, na planta n.º 6 858/2010, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 25 de Março de 2011.

    7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno, assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Abril de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 11 de Maio de 2012.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Junho de 2012, assinada por Chow, Sui Fong Vicky, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 409, Edifício «China Law», 23.º andar B, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Vicky Plaza Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, na cláusula terceira, sétima e oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 113 m2 (cento e treze metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 143 a 147 da Rua do Guimarães, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 858/2010, emitida pela DSCC, em 25 de Março de 2011, descrito na CRP sob o n.º 1 873 a fls. 68v do livro B10, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 213 523G a favor do segundo outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 111 m2 (cento e onze metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção 552 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção 183 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 49 590,00 (quarenta e nove mil, quinhentas e noventa patacas).

    2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 858/2010, emitida pela DSCC, em 25 de Março de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 890 038,00 (oitocentas e noventa mil, trinta e oito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

    2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima primeira — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 36/2012

    BO N.º:

    33/2012

    Publicado em:

    2012.8.15

    Página:

    9698-9703

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua do Guimarães.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 36/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 411 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 96 a 126 da Rua do Guimarães, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1 253, 1 254, 1 658, 1 659, 1 660, 19 199 e 19 200 para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a hotel e comércio.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior com a área de 2 m2, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 409 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Agosto de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 413.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 50/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Chang Wang, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Chang Wang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa e com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Centro Comercial First Nacional, 7.º andar, sala 708, é titular do domínio útil do terreno com a área global de 411 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 96 a 126 da Rua do Guimarães, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.os 1 658 a fls. 123v do livro B9, 1 659 a fls. 124v do livro B9, 1 660 a fls. 125v do livro B9, 1 254 a fls. 272v do livro B7, 1 253 a fls. 271v do livro B7, 19 199 a fls. 163 do livro B39 e 19 200 a fls. 163v do livro B39, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 127 416G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da RAEM sob os n.os 2 050 a fls. 299 e 1 847 a fls. 96, ambos do livro F14L.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, sendo 1 em cave, destinado a hotel de 2 estrelas e comércio, o concessionário submeteu, em 26 de Janeiro de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 26 de Abril de 2011.

    4. Em 14 de Julho de 2011, o requerente solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas, e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 17 de Novembro de 2011.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 411 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 409 m2 e 2 m2 na planta n.º 3 671/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Julho de 2011.

    7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada na referida planta com a letra «B», com a área de 2 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios pertencentes ao requerente, logo que demolidos os edifícios nele existentes, destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 409 m2.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Fevereiro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Março de 2012.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Maio de 2012.

    10. O concessionário pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, bem como prestou a caução, estipulados, respectivamente, nas cláusulas terceira, sétima e oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    11. Encontrando-se o terreno objecto de concessão onerado com hipoteca registada na CRP sob o n.º 78 081C do livro C a favor do «Banco Citic Internacional Limitada — Sucursal de Macau», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto à parcela de terreno a integrar no domínio público da RAEM, assinalada com a letra «B», com a área de 2 m2, na planta cadastral n.º 3 671/1991.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 411 m2 (quatrocentos e onze metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 671/1991, emitida em 13 de Julho de 2011, pela DSCC, resultante da anexação dos prédios, logo que demolidos os edifícios neles existentes, situados na península de Macau, na Rua do Guimarães n.os 96 a 126, descritos na CRP sob os n.os 1 658 a fls. 123v do livro B9, 1 659 a fls. 124v do livro B9, 1 660 a fls. 125v do livro B9, 1 254 a fls. 272v do livro B7, 1 253 a fls. 271v do livro B7, 19 199 a fls. 163 do livro B39 e 19 200 a fls. 163v do livro B39, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 127 416G a favor do segundo outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada na mencionada planta com a letra «B», com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno identificado na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 409 m2 (quatrocentos e nove metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    1) Hotel (2 estrelas): 2 111 m2;
    2) Comércio: 619 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 309 030,00 (trezentas e nove mil e trinta patacas).

    2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 773,00 (setecentas e setenta e três patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 671/1991, emitida pela DSCC, em 13 de Julho de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 505 993,00 (três milhões, quinhentas e cinco mil, novecentas e noventa e três patacas), da seguinte forma:

    1) $ 1 200 000,00 (um milhão, duzentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 2 305 993,00 (dois milhões, trezentas e cinco mil, novecentas e noventa e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 807 414,00 (oitocentas e sete mil, quatrocentas e catorze patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
    2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima segunda — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2012

    BO N.º:

    33/2012

    Publicado em:

    2012.8.15

    Página:

    9704-9710

    • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha de Coloane, na Rua de Hac Sá Long Chao Kok.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Portaria n.º 50/81/M - Aprova a tabela de rendas dos terrenos vagos do Território. — Revoga a Portaria n.º 9761, de 11 de Dezembro de 1971.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 503 m2, situado na ilha de Coloane, na Rua de Hac Sá Long Chao Kok, onde se encontra construído o prédio com os n.os 88 e 698, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 842, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Agosto de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 365.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 55/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Ma Kuok Heng e cônjuge Un Heong Ieng, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Ma, Kuok Heng também identificado como Ma, Ka Hing Harton e cônjuge, Un Heong Ieng, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar F, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 503 m2, situado na ilha de Coloane, na Rua de Hac Sá Long Chao Kok, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos n.os 88 e 698 (Moradia-2), descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 842, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 163 397G.

    2. Pretendendo os concessionários procederem ao reaproveitamento do terreno em apreço com a construção de uma moradia unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, incluindo estacionamento e área ajardinada, para uso exclusivo, através da sua procuradora, Companhia de Investimento Imobiliário Sun Star, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar F, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 003 (SO) a fls. 139 do livro C8, submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 19 de Março de 2010, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora, de 26 de Abril de 2010.

    3. Por requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, em 8 de Setembro de 2010, a Companhia de Investimento Imobiliário Sun Star, Limitada veio solicitar autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. No intuito de satisfazer as respectivas exigências e condições, em 15 de Novembro de 2010 e 16 de Maio de 2011, a referida sociedade submeteu à mesma entidade, respectivamente, os projectos de alteração de arquitectura e de obra de construção que foram considerados passíveis de aprovação condicionada, por despacho da subdirectora da DSSOPT, de 4 de Janeiro de 2011 e por despacho do director da DSSOPT, de 8 de Agosto de 2011, respectivamente.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da Companhia de Investimento Imobiliário Sun Star, Limitada, na qualidade de procuradora, expressa em declaração apresentada em 30 de Novembro de 2011.

    6. O terreno em apreço, com a área de 503 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 207 m2 e 296 m2, na planta cadastral n.º 6 650/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 12 de Janeiro de 2010.

    7. A parcela «A» delimita a implantação do edifício acima do solo e a parcela «B» é área non-aedificandi acima do solo.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Março de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 3 de Abril de 2012.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Junho de 2012, assinada por Ma Ka Hing Harton e Un Heong Ieng, ambos com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar F, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Investimento Imobiliário Sun Star, Limitada», sendo esta procuradora dos concessionários, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. Os concessionários pagaram a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava e prestaram a caução estipulada no n.º 2 da cláusula décima primeira, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 503 m2 (quinhentos e três metros quadrados), situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 88 e 698 da Rua de Hac Sá Long Chao Kok, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 650/2008, emitida em 12 de Janeiro de 2010, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 842 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 163 397G.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 12 de Julho de 2017.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar, compreendendo 3 (três) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    1) Vivenda unifamiliar com a área bruta de construção de: 501 m2;
    2) Estacionamento com a área bruta de construção de: 45 m2;
    3) Ajardinada para uso exclusivo com a área de: 349 m2.

    2. A parcela de terreno com a área de 296 m2 (duzentos e noventa e seis metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada área non-aedificandi acima do solo.

    3. As áreas referidas no n.º 1 desta cláusula podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno pagam $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 15 090,00 (quinze mil e noventa patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passam a pagar o montante global de $ 11 455,00 (onze mil, quatrocentas e cinquenta e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:

    (1) Vivenda unifamiliar: 501 m2 x $ 15,00/m2: $ 7 515,00;
    (2) Estacionamento: 45 m2 x $ 10,00/m2: $ 450,00;
    (3) Área ajardinada para uso exclusivo: 349 m2 x $ 10,00/m2: $ 3 490,00.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula sétima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 15 090,00 (quinze mil e noventa patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 690 947,00 (um milhão, seiscentas e noventa mil, novecentas e quarenta e sete patacas), da seguinte forma:

    1) $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 1 090 947,00 (um milhão, noventa mil, novecentas e quarenta e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 381 981,00 (trezentas e oitenta e uma mil, novecentas e oitenta e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 650/2008, emitida pela DSCC, em 12 de Janeiro de 2010, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula décima — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula nona.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 90 000,00 (noventa mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta de pagamento pontual da renda;
    2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;
    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2012

    BO N.º:

    33/2012

    Publicado em:

    2012.8.15

    Página:

    9711-9712

    • Declara a nulidade dos pareceres da Comissão de Terras n.os 23/2006, 24/2006, 25/2006, 26/2006 e 27/2006, bem como as condições das minutas dos contratos a eles anexas.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 1c.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 2.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 3.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 4.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 5.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2012

    Considerando que ficou provado, segundo o acórdão n.º 37/2011 do Tribunal de Última Instância, que o processo de selecção da sociedade transmissária dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, dos terrenos designados por lote «1c», lote «2», lote «3», lote «4» e lote «5», com as áreas de 4 012 m2, 13 425 m2, 18 707 m2, 8 750 m2 e 33 895 m2, situados na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 993, 22 991, 22 995, 22 990 e 22 989, foi viciado pela intervenção criminosa do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, enquanto titular de um órgão da Administração.

    Considerando que o procedimento administrativo de transmissão dos referidos direitos foi conformado pelo negócio resultante daquele processo de selecção e, consequentemente, viciado pela intervenção criminosa do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 125.º da Lei de Terras e do artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2012, foi declarada a nulidade, nos termos das disposições da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2 do artigo 123.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, dos seguintes actos:

    1) O acto do Chefe do Executivo de 17 de Março de 2006 que homologou o Parecer da Comissão de Terras n.º 23/2006, de 16 de Março, no qual a mesma tinha emitido parecer favorável à transmissão dos direitos resultantes do contrato de concessão do lote «1c» a favor da sociedade «Moon Ocean, Ltd.» e à revisão do referido contrato de concessão, bem como à minuta do contrato a ele anexa, e que foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2006, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2006;

    2) O acto do Chefe do Executivo de 17 de Março de 2006 que homologou o Parecer da Comissão de Terras n.º 24/2006, de 16 de Março, no qual a mesma tinha emitido parecer favorável à transmissão dos direitos resultantes do contrato de concessão do lote «2» a favor da sociedade «Moon Ocean, Ltd.» e à revisão do referido contrato de concessão, bem como à minuta do contrato a ele anexa, e que foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2006, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2006;

    3) O acto do Chefe do Executivo de 17 de Março de 2006 que homologou o Parecer da Comissão de Terras n.º 25/2006, de 16 de Março, no qual a mesma tinha emitido parecer favorável à transmissão dos direitos resultantes do contrato de concessão do lote «3» a favor da sociedade «Moon Ocean, Ltd.» e à revisão do referido contrato de concessão, bem como a minuta do contrato a ele anexa, e que foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2006, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2006;

    4) O acto do Chefe do Executivo de 17 de Março de 2006 que homologou o Parecer da Comissão de Terras n.º 26/2006, de 16 de Março, no qual a mesma tinha emitido parecer favorável à transmissão dos direitos resultantes do contrato de concessão do lote «4» a favor da sociedade «Moon Ocean, Ltd.» e à revisão do referido contrato de concessão, bem como a minuta do contrato a ele anexa, e que foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2006, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2006;

    5) O acto do Chefe do Executivo de 17 de Março de 2006 que homologou o Parecer n.º 27/2006 da Comissão de Terras, de 16 de Março, no qual a mesma tinha emitido parecer favorável à transmissão dos direitos resultantes do contrato de concessão do lote «5» a favor da sociedade «Moon Ocean, Ltd.» e à revisão do referido contrato de concessão, bem como a minuta do contrato a ele anexa, e que foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2006, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2006.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    9 de Agosto de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Agosto de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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