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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 243 m2, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 50, 52 e 54, descritos, respectivamente, na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 12 689, 12 690 e 12 691, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 39 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 204 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

11 de Junho de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processos n.os 2 550.01 e 2 580.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício Macau Landmark, n.º 555, 21.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 220 (SO) a fls. 22 do livro C16, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 243 m2, situado na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 50, 52 e 54 da Rua do Almirante Sérgio, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, respectivamente, sob os n.os 12 689, 12 690 e 12 691 a fls. 46v, 47 e 47v do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 113 362G, 113 363G e 137 882G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu, em 13 de Dezembro de 2006, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector destes Serviços, de 19 de Janeiro de 2007.

3. Em 20 de Março de 2007, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Posteriormente, pretendendo a concessionária adicionar ao edifício a construir um piso em cave, submeteu, em 1 de Março de 2011, à DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 6 de Maio de 2011.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 8 de Julho de 2011.

6. O terreno em apreço, com a área de 243 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 204 m2 e 39 m2, na planta n.º 4 874/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 15 de Junho de 2010.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 39 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para integrar o domínio público, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Fevereiro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 12 de Março de 2012.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Abril de 2012, assinada por Chow Kam Fai David, residente na ilha da Taipa, na Estrada Lou Lim Ieok, n.º 901, Bloco 5, r/c, na qualidade de administrador e em representação da «Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Pedro Branco, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial, bem como prestou a caução estipuladas, respectivamente, na alínea 1) da cláusula oitava e nas cláusulas décima e décima primeira do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 243 m2 (duzentos e quarenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio, onde se encontravam construídos os prédios n.os 50 a 54, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 874/1994, emitida em 15 de Junho de 2010 pela DSCC, descrito na CRP sob os n.os 12 689, 12 690 e 12 691 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 113 362G, 113 363G e 137 882G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta, com a área de 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 204 m2 (duzentos e quatro metros quadrados), assinalado com a letra «A» na mesma planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 11 de Janeiro de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 1 091 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 634 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 1 632,00 (mil, seiscentas e trinta e duas patacas);

2) Após a conclusão do aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 4,00/ m2 de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00/ m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 874/1994, emitida pela DSCC, em 15 de Junho de 2010, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 039 665,00 (três milhões, trinta e nove mil, seiscentas e sessenta e cinco patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 100 000,00 (um milhão e cem mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 1 939 665,00 (um milhão, novecentas e trinta e nove mil, seiscentas e sessenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 515 598,00 (quinhentas e quinze mil, quinhentas e noventa e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 1 632,00 (mil, seiscentas e trinta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Contribuição especial

O segundo outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão dos prédios descritos sob os n.os 12 689 e 12 690 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 12 de Janeiro de 2006, no montante de $ 14 470,00 (catorze mil, quatrocentas e setenta patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima segunda — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na totalidade e o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada previsto n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

 

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2012

A «Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 8 496 (SO) a fls. 173 do livro C21, com sede em Macau, na Praceta do Parque Industrial, Posto Alfandegário do Parque Industrial Transfronteiriço, 6.º andar, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, da parcela de terreno «B1a», com a área 6 193 m2, integrada no Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau (Zona de Macau), conforme inscrição a seu favor sob o n.º 30 345F, destinado a finalidades industriais e actividades acessórias e conexas.

A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, de 30 de Março de 2005, rectificado segundo a rectificação publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 27 de Abril de 2005, revisto pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 7 de Junho de 2006.

A referida parcela de terreno faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 155 do livro B, e encontra-se assinalada na planta n.º 7 011/2012, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 30 de Março de 2012.

A «Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada», através de declaração apresentada em 5 de Abril de 2012, veio comunicar a desistência da concessão, por arrendamento, da sobredita parcela de terreno, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, para integrar no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pela «Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada», da concessão, por arrendamento, da parcela de terreno com a área de 6 193 m2, assinalada na planta n.º 7 011/2012, emitida pela DSCC em 30 de Março de 2012, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 23 155 do livro B, situada na península de Macau, no Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau (Zona de Macau).

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, a parcela de terreno aí identificada, com o valor atribuído de $ 27 000 000,00 (vinte e sete milhões patacas), reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da RAEM, para integrar o seu domínio privado.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Junho de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Junho de 2012. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.