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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e do artigo 108.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pela sociedade «Fabrico de Artigos de Plástico e Desenvolvimento Imobiliário Xin Zhi Zhong Hua, Limitada» da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 260 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por lote «SN», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 976, titulada pelo Despacho n.º 106/SATOP/90.

2. É concedido, por arrendamento, a favor da referida sociedade, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 260 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por lote «SI1», não descrito na referida conservatória, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação, comércio e estacionamento.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de Abril de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 8 116.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 31/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade «Fabrico de Artigos de Plástico e Desenvolvimento Imobiliário Xin Zhi Zhong Hua, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Fábrica de Artigos de Plástico Chung Va, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Venceslau de Morais, n.º 185 a 191, Edifício «Centro Industrial de Macau», 5.º andar J, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 183 (SO), é titular do direito resultante da concessão por arrendamento do terreno com a área 2 260 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, na Zona Industrial de Seac Pai Van, designado por lote «SN», descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 976 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 19 377F.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 106/SATOP/90, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 12 de Novembro de 1990.

3. De acordo com as cláusulas terceira e quinta do contrato de concessão, o terreno deve ser aproveitado com a construção de um edifício, compreendendo dois pisos, destinado a indústria de fabrico de artigos de plástico, a explorar directamente pela concessionária, devendo este aproveitamento operar-se no prazo global de 24 meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial de Macau do sobredito despacho.

4. Posteriormente foram elaborados o projecto do plano de ordenamento de Coloane e o projecto do plano urbanístico da zona de Seac Pai Van, os quais prevêem novos usos (finalidades) para esta zona.

5. De harmonia com o novo loteamento definido no plano urbanístico de Seac Pai Van, a maior parte da área do lote «SN» passa a integrar arruamentos e a área restante passa a fazer parte do lotes «CN2c» e «CN5a».

6. Nestas circunstâncias, foi iniciado um processo negocial com a sociedade concessionária com vista à reversão do lote «SN» para a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que culminou com a aceitação pela aludida sociedade da proposta formulada pela entidade concedente de concessão do lote «SI1», também situado na zona de Seac Pai Van, com a área de 2 260 m2, em contrapartida da desistência da concessão do lote «SN».

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato, relativamente à qual a sociedade concessionária propôs, em 30 de Março de 2011, alterações, bem como manifestou discordância quanto ao prazo da entrega à Administração do lote «SN» e solicitou esclarecimentos sobre a data em que o lote «SI1» reunirá condições para aproveitamento.

8. Após reunião com o representante da sociedade concessionária, realizada na DSSOPT, em 6 de Maio de 2011, na qual foram prestados os esclarecimentos solicitados, procedeu-se à alteração da minuta de contrato, tendo a nova versão merecido a concordância daquela sociedade expressa em declaração apresentada em 27 de Julho de 2011.

9. Atendendo a que o lote «SI1» será aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades de habitação, comércio e estacionamento, em conformidade com os parâmetros e condicionamentos definidos no plano urbanístico de Seac Pai Van, o objecto social e a firma da sociedade concessionária foram alterados, passando esta a denominar-se «Fabrico de Artigos de Plástico e Desenvolvimento Imobiliário Xin Zhi Zhong Hua, Limitada».

10. No âmbito da instrução do procedimento, foi ainda ouvido o Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos que, em 7 de Setembro de 2011, se pronunciou favoravelmente.

11. O lote «SN» cuja concessão é objecto de desistência encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 547 m2, 102 m2 e 1 611 m2, na planta n.º 819/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 31 de Janeiro de 2011.

12. As parcelas assinaladas na referida planta com as letras «A1» e «A2», com a área global de 649 m2, serão integradas no domínio privado da RAEM e a parcela «B», com a área de 1 611 m2, no domínio público, como via pública.

13. O terreno ora concedido, designado por lote «SI1», com a área de 2 260 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 479/1989, emitida pela DSCC em 3 de Dezembro de 2010, e não está descrito na CRP.

14. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Outubro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Outubro de 2011.

15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Novembro de 2011, assinada por Tchu Justino, residente em Macau, na Rotunda de S. João Bosco, Edifício Hoi Fu Garden, 19.º andar F, na qualidade de gerente e em representação da sociedade «Fabrico de Artigos de Plástico e Desenvolvimento Imobiliário Xin Zhi Zhong Hua, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

16. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão por arrendamento titulada pelo Despacho n.º 106/SATOP/90, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 12 de Novembro de 1990, respeitante ao terreno, livre de ónus ou encargos, com a área de 2 260 m2 (dois mil, duzentos e sessenta metros quadrados), situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, na Zona Industrial de Seac Pai Van, lote SN, descrito na CRP sob o n.º 22 976 e cujo direito de concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 19 377F, ao qual é atribuído o valor de $1 039 535,00 (um milhão, trinta e nove mil e quinhentas e trinta e cinco patacas), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 819/1989, emitida pela DSCC em 31 de Janeiro de 2011, que faz parte integrante do presente contrato. As parcelas deste terreno assinaladas com as letras «A1» e «A2», com as áreas respectivas de 547 m2 (quinhentos e quarenta e sete metros quadrados) e de 102 m2 (cento e dois metros quadrados) e o valor de $547 000,00 (quinhentas e quarenta e sete mil patacas) e de $102 000,00 (cento e duas mil patacas), destinam-se a integrar o domínio privado da RAEM, e a parcela assinalada pela letra «B», com a área de 1 611 m2 (mil, seiscentos e onze metros quadrados), destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, o terreno com a área de 2 260 m2 (dois mil, duzentos e sessenta metros quadrados), não descrito na CRP, designado por lote «SI1» situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, na Zona Industrial de Seac Pai Van, com o valor atribuído de $37 508 689,00 (trinta e sete milhões, quinhentas e oito mil, seiscentas e oitenta e nove patacas), demarcado e assinalado na planta n.º 479/1989, emitida pela DSCC, em 3 de Dezembro de 2010, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Habitação 14 871 m2;
2) Comércio 1 582 m2;
3) Estacionamento 4 746 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da data de comunicação, por parte do primeiro outorgante, de que o mesmo reúne condições para o início do seu aproveitamento, por se encontrarem concluídas as obras de infra-estruturas envolventes.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação mencionada no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de arquitectura;

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $32 000,00 (trinta e duas mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $22 600,00 (vinte e duas mil e seiscentas patacas).

2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

1) Habitação: $5,00/m2 de área bruta de construção;

2) Comércio: $7,50/m2 de área bruta de construção;

3) Estacionamento: $5,00/m2 de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $22 600,00 (vinte e duas mil e seiscentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula oitava — Encargos especiais

O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno com a área de 2 260 m2 (dois mil, duzentos e sessenta metros quadrados), situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká Hó, na Zona Industrial de Seac Pai Van, lote SN, identificado no n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da respectiva conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $37 508 689,00 (trinta e sete milhões, quinhentas e oito mil, seiscentas e oitenta e nove patacas) da seguinte forma:

1) $1 039 535,00 (um milhão, trinta e nove mil, quinhentas e trinta e cinco patacas), pela desistência da concessão por arrendamento do terreno identificado no n.º 1 da cláusula primeira do presente contrato;

2) $12 000 000,00 (doze milhões patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato de concessão, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

3) O remanescente, no valor de $24 469 154,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentas e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 6 (seis) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $4 442 374,00 (quatro milhões, quatrocentas e quarenta e duas mil, trezentas e setenta e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a comunicação de que o terreno reúne condições para o início de seu aproveitamento.

Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $20 000,00 a $50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $51 000,00 a $100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $101 000,00 a $200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima primeira — Licença de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula oitava.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 205 797 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), junto à Avenida da Nave Desportiva, para ser aproveitado com a construção de um complexo compreendendo, um hotel de cinco estrelas, estacionamento e área livre.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de Abril de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 6 463. 02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 17/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A sociedade Palo Real Desenvolvimento Imobiliário, S.A., como segundo outorgante; e

A sociedade Wynn Resort (Macau) S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento de 4 de Abril de 2007, as sociedades «COTAI Desenvolvimento Imobiliário, S.A.» e «Palo Real Desenvolvimento Imobiliário, S.A.» solicitaram a substituição da primeira requerente pela segunda no procedimento iniciado em 2006, respeitante à concessão de um terreno formado por dois lotes situados no COTAI, a Sul da Universidade de Ciência e Tecnologia, bem como a alteração da respectiva configuração, passando o mesmo a constituir um único lote com a área de 210 000 m2, para ser aproveitado com a construção de um complexo de hotéis, com áreas de jogo e centro de convenções, em conformidade com o estudo prévio que juntaram.

2. Fundamentam o pedido no facto da sociedade «Palo Real Desenvolvimento Imobiliário, S.A.» possuir maior legitimidade para solicitar a concessão do terreno com dispensa de concurso público em virtude de ser subsidiária da sociedade «Wynn Resorts (Macau) S.A.», titular de uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, outorgada por escritura pública de 24 de Junho de 2002, lavrada de fls. 82 a 149v do livro 337 e fls. 2 a 11v do livro 338, ambos da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, publicada, em extracto, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 3 de Julho de 2002.

3. Em 22 de Maio de 2007, a sociedade «Palo Real Desenvolvimento Imobiliário, S.A.», com sede na Rua Cidade de Sintra, NAPE, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 27 319 (SO), submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um novo estudo prévio de aproveitamento do terreno a dar cumprimento ao parecer técnico sobre o anterior estudo emitido pela Autoridade de Aviação Civil, adiante designada por AAC, o qual concluiu pela necessidade de redução da altura das torres para 120 metros NMM (nível médio do mar).

4. Em 3 de Abril de 2008, é apresentado um novo estudo prévio de aproveitamento do terreno a prever a construção de um hotel de cinco estrelas, em lugar dos três hotéis anteriormente propostos.

5. Este estudo prévio é submetido a parecer da AAC, da Direcção dos Serviços de Turismo e das subunidades competentes da DSSOPT que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente.

6. Atento os pareceres produzidos, a DSSOPT emitiu em 17 de Setembro de 2008 a planta de alinhamento oficial, que reduz a área do mencionado lote para 205 797 m2 em virtude da alteração dos seus limites na zona que confina com o terreno da subestação da Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A., e o terreno concedido para um centro logístico.

7. Em 11 de Dezembro de 2009, a sociedade «Palo Real Desenvolvimento Imobiliário, S.A.» apresentou o estudo da viabilidade económica e financeira do empreendimento em apreço.

8. Foi solicitado parecer à Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos, que se pronunciou favoravelmente sobre o pedido.

9. A DSSOPT considerou que o pedido reúne condições para ser autorizado, por se tratar de um empreendimento que preenche os objectivos do plano de desenvolvimento do COTAI, bem como pelo valor do investimento, do número significativo de postos de trabalho capaz de gerar, quer na fase de construção quer na fase de exploração do complexo hoteleiro, além dos postos de trabalho indirectamente induzidos nas actividades ligadas ao turismo, convenções e exposições, e ainda pela capacidade técnica e financeira que a sócia dominante da sociedade «Palo Real Desenvolvimento Imobiliário, S.A.» já demonstrou neste tipo de projectos.

10. A DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da sociedade «Wynn Resorts (Macau) S.A.», entidade que irá explorar as áreas de jogo integradas no hotel, e da sociedade «Palo Real Desenvolvimento Imobiliário, S.A.», expressa em declarações apresentadas em 9 de Setembro de 2011.

11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Outubro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Dezembro de 2011.

12. O terreno objecto de concessão, com a área de 205 797 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 958/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 21 de Julho de 2011, e não está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às sociedades requerentes, e por estas expressamente aceites, mediante declarações apresentadas em 28 de Dezembro de 2011, assinadas por Ian Michael Coughlan, de nacionalidade irlandesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua Cidade de Sintra, NAPE, Hotel Wynn, na qualidade de presidente e representante da sociedade «Wynn Resorts (Macau) S.A.» e da sociedade «Palo Real Desenvolvimento Imobiliário, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Nuno Simões, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

14. A concessionária pagou o prémio estipulado na alínea 1) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno com a área de 205 797 m2 (duzentos e cinco mil, setecentos e noventa e sete metros quadrados), situado na zona de aterro do COTAI, junto à Avenida da Nave Desportiva, com o valor global de $ 1 438 776 310,00 (mil quatrocentos e trinta e oito milhões, setecentas e setenta e seis mil, trezentas e dez patacas), assinalado na planta n.º 6 958/2011, emitida pela DSCC, em 21 de Julho de 2011, que faz parte integrante do presente contrato, não descrito na CRP, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo constituído por um hotel de cinco estrelas (incluindo áreas de jogo, centro de convenções, comércio, restauração, SPA e night club), estacionamento e áreas livres com as seguintes áreas brutas de construção:

1) Hotel de 5 estrelas 454 800 m2;
2) Estacionamento 80 000 m2;
3) Área livre 101 937 m2.

2. O segundo outorgante deve instruir os projectos nos termos constantes da alínea 4) do número dois da cláusula trigésima quinta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM, titulado por escritura de 24 de Junho de 2002, lavrada de folhas 82 a 149v do livro 337 e folhas 2 a 11v do livro 338, ambos da Divisão de Notariado da DSF, bem como cumprir as demais obrigações estabelecidas nessa cláusula, respeitantes aos projectos e obra.

3. O segundo outorgante deve respeitar, na elaboração dos projectos, as normas e regulamentos técnicos em vigor na RAEM, designadamente o Regulamento de Fundações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/96/M, de 26 de Agosto, e o Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro, bem como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

4. Dadas as características particulares do aproveitamento do terreno, a exploração das áreas brutas de construção afectas às áreas de jogo integradas na área bruta de construção da finalidade «Hotel de 5 estrelas» é efectuada pela «Wynn Resort (Macau) S.A.» na qualidade de terceiro outorgante deste contrato e titular de uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos na RAEM.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1 desta cláusula, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 6 173 910,00 (seis milhões, cento e setenta e três mil, novecentas e dez patacas).

2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar uma renda anual de $ 8 641 370,00 (oito milhões, seiscentas e quarenta e uma mil, trezentas e setenta patacas), resultante da aplicação dos seguintes valores:

1) Hotel de 5 estrelas:  
454 800 m2 x $ 15,00/m2 $ 6 822 000,00;
2) Estacionamento:  
80 000 m2 x $ 10,00/m2 $ 800 000,00;
3) Área livre:  
101 937 m2 x $ 10,00/m2 $ 1 019 370,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 6 173 910,00 (seis milhões, cento e setenta e três mil, novecentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula oitava — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente, pelo segundo outorgante:

1) A desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) O desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;

3) A execução das obras de arranjos urbanísticos, pavimentação de arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno concedido as quais devem obedecer ao projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior que têm de ser aprovados pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 3) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato o montante global de $ 1 438 776 310,00 (mil quatrocentos e trinta e oito milhões, setecentas e setenta e seis mil, trezentas e dez patacas), da seguinte forma:

1) $ 500 000 000,00 (quinhentos milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 938 776 310,00 (novecentos e trinta e oito milhões, setecentas e setenta e seis mil, trezentas e dez patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 8 (oito) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 130 928 640,00 (cento e trinta milhões, novecentas e vinte e oito mil, seiscentas e quarenta patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização só é emitida após o cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas oitava e nona do presente contrato.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o Tribunal da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Abril de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.