Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 917 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 22 785 a fls. 329 do livro B98K, titulada pelo Despacho n.º 1/SATOP/97.
2. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado, uma parcela com a área de 132 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior.
3. É concedida, por arrendamento, uma parcela contígua ao terreno referido no n.º 1, com a área de 904 m2, não descrita na Conservatória do Registo Predial, para anexação e aproveitamento conjunto com as parcelas remanescentes do terreno referido no n.º 1, passando a constituir um único lote com a área de 2 689 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Setembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Através do Despacho n.º 1/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 1997, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 917 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, destinado a aproveitamento ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, a favor da Andreas — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 315, Edifício Centro Comercial Nam Yue, 1.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5459(SO) a fls 36 do livro C14.
2. O terreno acima referido encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22785 a fls. 329 do livro B98K e inscrito a favor da empresa concessionária sob o n.º 9718 a fls. 402 do livro F37K.
3. Devido à alteração das obras de construção preliminares do terreno, ao aumento do número de lugares de estacionamento, à técnica de construção de muros de retenção e ao falecimento de um sócio maioritário da empresa concessionária, a sociedade em causa apresentou vários pedidos de prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, os quais foram autorizados.
4. Em 5 de Fevereiro de 2007, a empresa concessionária enviou carta ao Instituto de Habitação (IH) na esperança de que a finalidade do terreno em causa fosse alterada para finalidade comercial e habitacional.
5. Depois de ter ouvido a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte (DSSOPT), a Capitania dos Portos, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e o IH, a entidade concedente exigiu à empresa concessionária a continuação da construção do edifício ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação no mesmo local.
6. Por despacho do director da DSSOPT de 13 de Janeiro de 2011, foi emitido parecer viável ao projecto de alteração de arquitectura da habitação económica no respectivo lote, condicionado no entanto ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
7. O respectivo terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «E3» e «E4» na planta cadastral n.º 337/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 1 de Junho de 2011.
8. De acordo com os novos alinhamentos definidos para o local, no aproveitamento do terreno acima mencionado, a parcela assinalada com a letra «B» na planta acima referida, com a área de 132 m2, deve ser desanexada do respectivo terreno e integrada no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau. Além disso, é concedida, em regime de arrendamento, uma parcela do terreno contígua com uma área de 904 m2, não descrita na CRP, assinalada com as letras «C1», «C2», «C3», «E1» e «E2» na mesma planta, para anexação e aproveitamento conjunto com as parcelas do terreno, assinaladas com as letras «A», «E3» e «E4», passando a construir um único lote com a área de 2 689 m2.
9. Posteriormente, o IH elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela empresa concessionária, mediante declaração apresentada em 3 de Agosto de 2011.
10. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 4 de Agosto de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Agosto de 2011.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à empresa concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada, em 23 de Agosto de 2011, assinada por Yang Qingyun e Deng Guoqiang, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 315, Edifício Centro Comercial Nam Yue, 1.º andar, na qualidade de gerentes e em representação da Andreas — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. A caução a que se refere o n.º 3 da cláusula décima foi prestada mediante a garantia bancária, emitida em 2 de Setembro de 2011 pelo Banco da China, S.A.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 917 m2 (mil, novecentos e dezassete metros quadrados), situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 785 a fls. 329 do livro B98K, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 9718 a fls 402 do livro F37K, demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «E3» e «E4» na planta n.º 337/1989, emitida em 1 de Junho de 2011, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), que faz parte integrante do presente contrato, titulada pelo Despacho n.º 1/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 1997;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno, demarcada e assinalada com a letra «B», na mencionada planta, com a área de 132 m2 (cento e trinta e dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, descrito na CRP sob o n.º 22 785, destinada a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
3) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 904 m2 (novecentos e quatro metros quadrados), não descrito na CRP, demarcado e assinalado com as letras «C1», «C2», «C3», «E1» e «E2», na referida planta, contíguo às parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «E3» e «E4», na mesma planta.
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «C1», «C2», «C3», «E1», «E2», «E3» e «E4», na planta acima referida, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, passando a constituir um único lote com a área de 2 689 m2 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Regime de aproveitamento
O terreno referido na cláusula anterior destina-se a ser aproveitado para a construção de habitação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, que regula a celebração dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
Cláusula terceira — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido até 7 de Janeiro de 2022.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio com 5 (cinco) pisos, incluindo 1 (uma) cave, sobre o qual assentam dois blocos, um com 19 (dezanove) pisos, incluindo 1 (um) piso de refúgio, e outro com 12 (doze) pisos.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
4. A área afectada a habitação deve ter 366 (trezentos e sessenta e seis) fogos da categoria B, sendo 18 (dezoito) de T1, 300 (trezentos) de T2 e 48 (quarenta e oito) de T3.
5. Sobre as parcelas de terreno assinaladas com as letras «E1», «E2», «E3» e «E4» na planta n.º 337/1989, emitida em 1 de Junho de 2011, pela DSCC, com as áreas de 171 m2 (cento e setenta e um metros quadrados), 60 m2 (sessenta metros quadrados), 42 m2 (quarenta e dois metros quadrados) e 22 m2 (vinte e dois metros quadrados), é constituída, até uma altura mínima de 3,5 m (três vírgula cinco metros), servidão pública, para livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, com excepção dos pilares estruturais previstos nos projectos aprovados pelo primeiro outorgante.
6. O edifício a construir, para além de respeitar as exigências mínimas do Regulamento Geral de Construção Urbana, relativamente ao tipo de acabamentos e qualidade dos materiais, deve ainda respeitar, no mínimo, as condições de acabamentos e equipamentos a definir pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, conjugada com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 2 689,00 (duas mil, seiscentas e oitenta e nove patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação, no Boletim Oficial da RAEM, do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicado.
Cláusula sexta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 31 de Dezembro de 2012.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sétima — Obrigações do segundo outorgante
1. Todas as obras necessárias à execução e aproveitamento do terreno a levar a efeito nos termos da cláusula quarta, correm por conta e responsabilidade do segundo outorgante que, para o efeito, deve garantir e assegurar os adequados meios para a sua efectivação, incluindo os necessários recursos financeiros, devendo dar prioridade à contratação de trabalhadores locais.
2. Para além das demais obrigações resultantes deste contrato e da legislação aplicável à presente concessão, constituem ainda encargos especiais deste contrato a correr exclusivamente por conta do segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C1», «C2», «C3», «D», «E1», «E2», «E3» e «E4», na planta cadastral com o n.º 337/1989, emitida pela DSCC, em 1 de Junho de 2011, e remoção de todas as construções e materiais existentes;
2) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno, incluindo passeio público e o tratamento paisagístico, na parcela de terreno, assinalada com a letra «D» na planta acima referida;
3) A apresentação de projecto e execução das obras de tratamento e estabilização do talude existente no limite do terreno, incluindo uma faixa envolvente com profundidade de 30 metros.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras referidas nas alíneas 2) e 3) do número anterior durante o período de dois anos, contados a partir da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula oitava — Materiais de aterro
Todos os materiais de aterro de que o segundo outorgante necessite para aplicar no terreno têm de ser, obrigatoriamente, obtidos fora da RAEM.
Cláusula nona — Multas por incumprimento de prazos
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula sexta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 82 000,00 (oitenta e duas mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. Quando se verifique a situação indicada no n.º 8 da cláusula décima segunda, a multa diária máxima referida no número anterior é correspondentemente reduzida, em consonância com os valores do prémio constantes da tabela de multa devida ao incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na concessão de terreno, anexa ao parecer n.º 52/2010 da Comissão de Terras, homologado pelo Chefe do Executivo, em 17 de Junho de 2010.
3. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no n.º 1 em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
4. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
5. Para efeitos do disposto no n.º 3, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante deve prestar uma caução, no valor de $ 2 689,00 (duas mil, seiscentas e oitenta e nove patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. Para além da caução referida no n.º 1, o segundo outorgante obriga-se ainda, nos termos da alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, a prestar uma caução para garantia da execução do presente contrato, no valor de $ 9 781 000,00 (nove milhões, setecentas e oitenta e uma mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante.
4. Quando se verifique a situação indicada no n.º 7 da cláusula décima segunda, é somado dez por cento do valor da diferença do prémio à caução referida no número anterior.
5. A caução prevista no n.º 3 deve ser prestada antes da publicação no Boletim Oficial da RAEM, do despacho que titula o presente contrato; o eventual aumento da caução referido no número anterior deve ser prestado de acordo com as formas referidas no n.º 3, no prazo de 30 (trinta) dias, após a recepção da notificação do primeiro outorgante.
6. O montante da caução referida na presente cláusula reverte integralmente a favor do primeiro outorgante, no caso de caducidade ou rescisão do presente contrato por incumprimento imputável ao segundo outorgante.
7. A caução referida no n.º 1 é devolvida pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), a pedido do segundo outorgante, após a apresentação da licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
8. A caução referida no n.º 3 pode ser devolvida, a pedido do segundo outorgante, após o cumprimento de todas as obrigações do presente contrato.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende da prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda — Prémio do contrato
1. A título de contrapartida pela concessão do terreno, ou seja, a título de prémio, no montante de $ 97 800 610,00 (noventa e sete milhões, oitocentas mil, seiscentas e dez patacas) a pagar em espécie, o segundo outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante 149 (cento e quarenta e nove) fogos, prontos a habitar e livres de qualquer ónus ou encargos, todos da categoria B, com as tipologias e localização a seguir discriminadas, de acordo com o projecto de arquitectura, a aprovar pelo primeiro outorgante:
1) 53 (cinquenta e três) fogos localizados no Bloco 1, sendo 18 (dezoito) do tipo T1 e 35 (trinta e cinco) do tipo T2;
2) 96 (noventa e seis) fogos localizados no Bloco 2, sendo 84 (oitenta e quatro) do tipo T2 e 12 (doze) do tipo T3.
2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da totalidade das fracções autónomas referidos no número anterior, incluindo os registos prediais junto da respectiva Conservatória e inscrições matriciais na DSF, devendo remeter as cópias dos actos de registo ao Instituto de Habitação (IH).
3. O segundo outorgante fica obrigado a proceder à entrega, imediatamente após a emissão da licença de utilização, das chaves pertencentes às fracções autónomas referidas anteriormente.
4. O segundo outorgante obriga-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante o período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da recepção, por parte do primeiro outorgante, das fracções autónomas referidas anteriormente.
5. A valorização dos fogos para o cálculo do prémio e a dos fogos para contrapartida são calculadas tendo como referência a valorização aplicável à finalidade habitacional da classe D da tabela 1 anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007.
6. No caso de existir uma diferença entre a valorização por metro quadrado referida no n.º 2 da cláusula décima terceira e a valorização aplicável à finalidade habitacional da classe D da tabela 1 anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007, deve-se ajustar correspondentemente, conforme a diferença, o prémio referido no n.º 1 e a valorização dos fogos para contrapartida.
7. Caso, após o ajustamento previsto no número anterior, o valor total do prémio seja superior ao montante referido no n.º 1, o segundo outorgante deve pagar a diferença do prémio, após deduzida a diferença de valorização, antes e depois do ajustamento, dos fogos para contrapartida, de acordo com a forma e o prazo indicados pelo primeiro outorgante, depois de receber a notificação do mesmo.
8. Caso, após o ajustamento previsto no n.º 6, o valor total do prémio seja inferior ao montante referido no n.º 1, o segundo outorgante tem direito a receber a diferença do prémio, após deduzida a diferença de valorização, antes e depois do ajustamento, dos fogos para contrapartida, de acordo com a forma e o prazo indicados pelo primeiro outorgante.
Cláusula décima terceira — Comercialização das fracções autónomas do segundo outorgante
1. O segundo outorgante deve vender ao primeiro outorgante 100% (cem por cento) dos fogos de sua pertença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.
2. Na venda dos fogos referidos anteriormente ao primeiro outorgante pelo segundo outorgante, o preço de venda dos fogos é calculado, de acordo com a valorização por metro quadrado dos fogos de habitação económica, publicada no Boletim Oficial da RAEM e vigente, na data da sua venda ou na de emissão da licença de utilização (prevalece a data mais cedo).
3. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da totalidade das fracções autónomas, referidas no n.º 1, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na DSF, devendo remeter cópia dos actos de registo ao IH, e celebrar o contrato de compra e venda dos fogos com o primeiro outorgante.
4. O segundo outorgante fica obrigado a proceder à entrega, imediatamente após a emissão da licença de utilização, das chaves pertencentes às fracções autónomas referidas anteriormente.
5. O segundo outorgante obriga-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante o período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da recepção, por parte do primeiro outorgante, das fracções autónomas referidas anteriormente.
Cláusula décima quarta — Comercialização de áreas não habitacionais
Um vez concluído o aproveitamento integral do terreno, o segundo outorgante pode, nos termos da legislação vigente aplicável, designadamente, do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, proceder ao arrendamento e/ou à venda das demais fracções autónomas constituídas que não se destinam a habitação.
Cláusula décima quinta — Administração do edifício
1. O segundo outorgante compromete-se a assegurar, até à execução da deliberação da primeira assembleia geral de condóminos, mediante remuneração a aprovar pelo primeiro outorgante, o serviço de administração das partes comuns do edifício, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 41/95/M, de 21 de Agosto, que regula a administração de edifícios promovidos em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação.
2. O segundo outorgante pode administrar directamente as partes comuns do condomínio ou contratar empresa especialmente vocacionada para a prestação do serviço, não se transferindo, porém, a sua responsabilidade.
3. Quando razões excepcionais o justifiquem, pode o primeiro outorgante adjudicar, por ajuste directo, a outra empresa para a prestação do serviço de administração das partes comuns do condomínio.
Cláusula décima sexta — Comparticipação do primeiro outorgante nas despesas de condomínio
1. O primeiro outorgante compromete-se a comparticipar nas despesas de condomínio na parte proporcional das fracções autónomas que, nos termos das cláusulas décima segunda e décima terceira, pertençam à sua propriedade.
2. Para efeitos de cobertura orçamental das despesas referidas no número anterior, o segundo outorgante deve propor ao primeiro outorgante, através do IH, e até 2 (dois) meses antes da data prevista para a emissão da licença de utilização, o valor da prestação do serviço de administração, para aprovação.
3. O pagamento das despesas a cargo do primeiro outorgante é efectuado mensalmente, mediante a apresentação no IH, pelo segundo outorgante, do respectivo recibo, até ao dia 8 de cada mês.
Cláusula décima sétima — Caducidade do contrato
1. A concessão do terreno, enquanto provisória, caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
3. Declarada a caducidade, o terreno reverte a favor do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem que o segundo outorgante tenha direito a qualquer indemnização.
Cláusula décima oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima nona — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido, no todo ou em parte, sempre que se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
3. Declarada a rescisão do presente contrato, total ou parcial, reverte a favor do primeiro outorgante a totalidade ou parte do edifício (uma fracção ou fracções autónomas), sem que o segundo outorgante tenha direito a qualquer indemnização.
Cláusula vigésima — Benefícios fiscais
1. O segundo outorgante tem direito aos benefícios fiscais previstos na lei para os contratos de desenvolvimento para a habitação.
2. O segundo outorgante é excluído daqueles benefícios fiscais acima referidos, nomeadamente os referentes ao imposto complementar, se não tiver em dia e devidamente organizada a contabilidade respeitante ao empreendimento.
3. A declaração de caducidade ou rescisão do presente contrato implica a cessação imediata dos benefícios fiscais correspondentes e conseguidos por força do presente contrato.
Cláusula vigésima primeira — Foro
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.
Cláusula vigésima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação complementar aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com o n.º 1, a alínea 3) do n.º 3 e o n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Empreitada de Concepção e Construção do Projecto de Teste da Energia Solar Fotovoltaica no Edifício Hou Kong Garden de Habitação Social», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Energia Solar Power SUNTECH (Macau) Limitada».
20 de Setembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 29.º, da alínea a) do n.º 1, do artigo 30.º, do artigo 49.º e seguintes, e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido onerosamente à Região Administrativa Especial de Macau o domínio útil do terreno com a área rectificada de 291 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e na Rua do Volong, que compreende os prédios urbanos n.os 67 e 69 dessa avenida, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 5 324 e 19 173, e os prédios rústicos descritos sob os n.os 8 856 e 8 857.
2. Em contrapartida e para efeitos de unificação dos respectivos regimes jurídicos, é concedida, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno identificado no número anterior, com a área de 291 m2 e a parcela de terreno contígua, com a área de 6 m2, que não se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial, para anexação e aproveitamento conjunto, passando a constituir um único lote com a área de 297 m2, destinado à construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, para habitação e comércio.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
21 de Setembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Chun Zhi Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Edifício Centro Comercial Talento, 1.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 33 692 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área registral total de 310,464 m2, rectificada por novas medições para 291 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e Rua do Volong, composto dos prédios urbanos com os n.os 67 e 69 dessa avenida, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 19 173 a fls. 149 do livro B39 e 5 324 a fls. 234v do livro B22, e dos prédios rústicos descritos sob os n.os 8 856 a fls. 273v do livro B25 e 8 857 a fls. 274 do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 184 036G e 183 895G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 612 a fls. 175v do livro F1.
3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente com a área de 132 m2, 55 m2 e 104 m2, na planta n.º 3 627/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 22 de Outubro de 2009.
4. Pretendendo a concessionária proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio, submeteu em 11 de Dezembro de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, sujeita ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes serviços de 24 de Fevereiro de 2010.
5. De acordo com o alinhamento definido para o local, a execução do novo aproveitamento do terreno exige a anexação de uma parcela de terreno contígua com 6 m2, do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), facto este que implica a cedência pela concessionária do domínio útil sobre aquele terreno, a fim de que o mesmo possa ser concedido por arrendamento juntamente com a sobredita parcela, que não se encontra descrita na CRP.
6. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 31 de Março de 2010, a concessionária veio manifestar vontade de ceder onerosamente à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) o domínio útil do terreno em apreço com a área global de 291 m2 e solicitar a sua concessão, por arrendamento, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela de terreno contígua com a área de 6 m2, assinalada com a letra «D» na mencionada planta cadastral, de forma a serem anexados e aproveitados conjuntamente, passando a construir um único lote de terreno com a área de 297 m2.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 29 de Julho de 2010.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Outubro e 4 de Novembro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 23 de Novembro de 2010.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Agosto de 2011, assinada por Ho Ka Lon, Francisco, casado e Ho Hoi Leng, Cristina, casada, ambos de nacionalidade chinesa e com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande n.º 815, Edifício Centro Comercial Talento, 1.º andar, na qualidade de gerentes e em representação da «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Chun Zhi Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou a prestação do prémio e prestou a caução referidos no contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil do terreno com a área registral total de 310,464 m2 (trezentos e dez vírgula quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), rectificada por novas medições para 291 m2 (duzentos e noventa e um metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 627/1991, emitida em 22 de Outubro de 2009, pela DSCC, resultante da anexação dos prédios, logo que demolidos os edifícios neles existentes, situados na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 67 e 69, descritos na CRP sob os n.os 19 173 a fls. 149 do livro B39, 5 324 a fls. 234v do livro B22, 8 856 a fls. 273v do livro B25 e 8 857 a fls. 274 do livro B25, cujo domínio útil se acha registado a favor do segundo outorgante segundo as inscrições n.os 184 036G e 183 895G, tendo a parcela «A» a área de 132 m2 (cento e trinta e dois metros quadrados) e o valor global atribuído de $ 1 704 356,00 (um milhão, setecentas e quatro mil, trezentas e cinquenta e seis patacas), a parcela «B» a área de 55 m2 (cinquenta e cinco metros quadrados) e o valor atribuído de $ 710 148,00 (setecentas e dez mil, cento e quarenta e oito patacas) e a parcela «C» a área de 104 m2 (cento e quatro metros quadrados) e o valor atribuído de $ 1 342 826,00 (um milhão, trezentas e quarenta e duas mil, oitocentas e vinte e seis patacas);
2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, do terreno identificado na alínea anterior, ao qual é atribuído o valor total de $ 3 757 330,00 (três milhões, setecentas e cinquenta e sete mil, trezentas e trinta patacas);
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 6 m2 (seis metros quadrados), contígua ao terreno identificado na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «D» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 154 942,00 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentas e quarenta e duas patacas).
2. O terreno assinalado com as letras «A», «B» e «C» e a parcela de terreno assinalada com a letra «D» na referida planta destinam-se a ser anexados e aproveitados conjuntamente em regime de arrendamento, constituíndo um único lote com a área de 297 m2 (duzentos e noventa e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 2 970,00 (duas mil, novecentas e setenta patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta n.º 3 627/1991, emitida em 22 de Outubro de 2009, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do Contrato
1. O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 912 272,00 (três milhões, novecentas e doze mil, duzentas e setenta e duas patacas), da seguinte forma:
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 2 970,00 (duas mil, novecentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão parcial do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 16 398 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, designado por lote «TN27», incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.
2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social, silo público e estação rodoviária do complexo de habitação económica referido no número anterior.*
* Consulte também: Rectificação
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
21 de Setembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. O Instituto de Habitação (IH), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2005, com endereço em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, em 12 de Maio de 2011 apresentou o pedido da concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 16 398 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, designado por lote «TN27», incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.
2. O referido complexo constitui o primeiro de entre vários empreendimentos de habitação económica que estão a ser construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), competindo ao IH a venda das respectivas fracções autónomas habitacionais.
3. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a comércio, equipamento social, silo público e estação rodoviária são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.
4. O terreno em apreço encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1a», «A1b», «A1c», «A2a», «A2b» e «A2c», respectivamente, com a área de 13 522 m2, 1 543 m2, 88 m2, 944 m2, 225 m2 e 76 m2, na planta n.º 1 060/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 3 de Junho de 2011.
5. As parcelas assinaladas com as letras «A1a», «A1b» e «A1c», encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 10 454 e 10 567 e as parcelas «A2a», «A2b» e «A2c» não se encontram descritas na referida conservatória.
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do processo, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta do contrato de concessão do terreno, que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 18 de Agosto de 2011.
7. Tendo em consideração a relevância social e o interesse do empreendimento para o desenvolvimento da RAEM e do bem estar da sua população e, ainda, a natureza jurídica do requerente, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio, conforme autorização do Chefe do Executivo, conferida por despacho de 10 de Agosto de 2011.
8. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à comissão de Terras que, reunida em 18 de Agosto de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 25 de Agosto de 2011.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Setembro de 2011, assinada por Tam Kuong Man, com domicílio profissional em Macau, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, Ilha Verde, na qualidade de presidente do Instituto de Habitação.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na ilha da Taipa, junto à Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, designado por lote «TN27», com a área global de 16 398 m2 (dezasseis mil, trezentos e noventa e oito metros quadrados), incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, composto pelas seguintes parcelas de terreno:
2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social, silo público e estação rodoviária do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.
2. A concessão do terreno com a área global de 16 398 m2 (dezasseis mil, trezentos e noventa e oito metros quadrados), demarcado e assinalado pelas letras «A1a», «A1b», «A1c», «A2a», «A2b» e «A2c» na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, comércio, equipamento social, estação rodoviária, silo público e jardim público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
2. Sobre as parcelas de terreno com as áreas de 1 543 m2 (mil, quinhentas e quarenta e três metros quadrados), 88 m2 (oitenta e oito metros quadrados), 225 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e 76 m2 (setenta e seis metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A1b», «A1c», «A2b» e «A2c» na planta acima mencionada, é constituída servidão pública ao nível da superfície do solo, com a altura livre mínima de 3,50 metros, para livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
3. É constituída servidão pública sobre o subsolo das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1c» e «A2c» na referida planta, até uma profundidade de 5,0 metros, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.
4. No pódio do complexo de habitação económica referido no n.º 1, com a área de 1 454 m2 (mil, quatrocentas e cinquenta e quatro metros quadrados), é constituída servidão pública destinada a construção de instalações de apoio à passagem superior pedonal.
5. Sobre o terraço do pódio do complexo de habitação económica referido no n.º 1, com a área de 13 569 m2 (treze mil, quinhentas e sessenta e nove metros quadrados), é constituída servidão pública destinada a jardim público e instalações de apoio.
6. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 a 5, mantendo livre as respectivas áreas.
7. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais das instalações de apoio à passagem superior pedonal referidas no n.º 4, bem como do jardim público e das instalações de apoio referidos no n.º 5 e na realização dos trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovidos pelo mesmo.
Cláusula quarta — Renda
1. As rendas das fracções autónomas comercializadas são fixadas da seguinte forma:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante
1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números posteriores.
2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho Chefe do Executivo.
3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.
Cláusula sexta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula sétima — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é do Tribunal da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.