REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2010

BO N.º:

51/2010

Publicado em:

2010.12.23

Página:

14585-14594

  • Altera o contrato de concessão, por arrendamento, de um terreno, sito na península de Macau, no Bairro do Fai Chi Kei, destinado à construção de um conjunto de edifícios afectos a habitação e comércio.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho n.º 154/GM/89 - Respeitante à concessão, por arrendamento e com dispensa de hasta pública, de um terreno, sito no Bairro Fai Chi Kei.
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É alterado, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o valor das contrapartidas em espécie devidas pela concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 12 824 m2, sito na península de Macau, no Bairro do Fai Chi Kei, destinado à construção de um conjunto de edifícios afectos a habitação e comércio, com áreas reservadas para estacionamento e equipamento social.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    14 de Dezembro de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 939.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade «Construções e Investimento Imobiliário Litoral, Limitada», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Em conformidade com o Despacho n.º 154/GM/89, publicado no 4.º suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, por escritura outorgada em 29 de Junho de 1990, exarada de fls. 47 a 55 do livro n.º 277 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade «Construções e Investimento Imobiliário Litoral, Limitada», do terreno com 12 824 m2, sito na península de Macau, no Bairro do Fai Chi Kei.

    2. O referido terreno, composto de 4 parcelas com a área de 3 206 m2 cada uma, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «A4» na planta cadastral n.º 339/89, emitida em 6 de Novembro de 1989, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), anexa ao sobredito despacho.

    3. Conforme o disposto na cláusula terceira do respectivo contrato, o terreno será aproveitado, de acordo com o estudo prévio anexo a esse contrato, com a construção de 4 edifícios, sendo cada um constituído por um pódio com 3 pisos sobre o qual assentam duas torres com 24 pisos para fins de equipamento social, comércio, estacionamento e habitação.

    4. O aproveitamento do terreno e de toda a área correspondente ao prémio deverá realizar-se no prazo de 48 meses, contados a partir da publicação do sobredito despacho, que autorizou o contrato, sendo que a 1.ª fase, correspondente ao aproveitamento das parcelas «A1» e «A2», deve ficar concluída no prazo de 30 meses e a 2.ª fase, relativa ao aproveitamento das parcelas «A3» e «A4», deve ficar concluída no prazo de 48 meses.

    5. O referido aproveitamento já se encontra totalmente executado conforme as licenças de utilização emitidas em 1996, 2002 e 2003 pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

    6. O atraso verificado na execução desse aproveitamento deveu-se à morosidade do processo de desocupação do terreno que constituía uma das obrigações da entidade concedente, nos termos do estipulado na cláusula nona do contrato.

    7. Segundo o disposto na cláusula oitava do contrato de concessão, a concessionária deve pagar, a título de prémio do contrato, o montante de $ 110 444 950,00 (cento e dez milhões, quatrocentas e quarenta e quatro mil, novecentas e cinquenta) patacas, mediante a construção de um bairro social na ponta Oeste da península do Fai Chi Kei, constituído por 4 blocos especialmente destinados a habitação social e um edifício destinado a uma escola, a entrega de duas fracções autónomas destinadas a equipamento social com a área de 1 579 m2 cada uma, localizadas no rés-do-chão dos edifícios a construir nas parcelas A2 e A3, afectos com 6 lugares de estacionamento, a construção de infra-estruturas nas parcelas «C1», «C2», «C3» e «C4», com a área global de 17 451 m2, e a construção do aterro de uma área de cerca de 20 000 m2.

    8. Foram já entregues à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) as duas fracções autónomas destinadas a equipamento social, bem como executadas as infra-estruturas nas parcelas «C1», «C2» e «C4», faltando apenas realizar as relativas à parcela «C3», e foi executado o aterro de 20 000 m2.

    9. Além disso, foram executados pela concessionária trabalhos a mais em aterros, diques verticais e infra-estruturas para o prolongamento e alargamento da península do Fai Chi Kei, com uma área de 43 017 m2, em conformidade com o novo plano do Fai Chi Kei, entretanto elaborado, trabalhos esses no valor de $ 18 998 000,00 (dezoito milhões, novecentas e noventa e oito mil) patacas.

    10. Em consequência da execução dos referidos trabalhos a mais, por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas (SATOP), de 15 de Julho de 1996, foi proposta à concessionária, como forma de compensação, a concessão dos lotes «E» e «F» do Fai Chi Kei, em regime de Contratos de Desenvolvimento para a Habitação (CDH).

    11. Posteriormente, foi acordado com a concessionária que os referidos lotes seriam unificados e aproveitados com a construção de um edifício habitacional para venda em mercado livre, de modo a compensar os custos dos aludidos trabalhos adicionais de infra-estruturas e os custos das alterações introduzidas, a pedido dos diversos serviços intervenientes, nos projectos dos edifícios do bairro social a construir pela concessionária, orçamentados em $ 59 890 000,00 (cinquenta e nove milhões, oitocentas e noventa mil) patacas, a preços de então.

    12. Devido a razões várias, nomeadamente a alterações introduzidas no projecto, a pedido das entidades públicas envolvidas, só em 3 de Janeiro de 2006 foi aprovada a planta de alinhamento oficial do bairro social de Fai Chi Kei (habitação social e equipamento escolar), dando-se início às obras de construção no mês de Agosto do mesmo ano, e já se encontram concluídos os edifícios de habitação social e da escola.

    13. Avaliado pela DSSOPT, o custo global das contrapartidas referente à construção do bairro social de Fai Chi Kei é de $ 373 557 550,00 (trezentos e setenta e três milhões, quinhentas e cinquenta e sete mil, quinhentas e cinquenta patacas).

    14. Ao sobredito valor é deduzido o custo dos trabalhos não executados, sendo $ 385 200,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e duzentas) patacas referentes às infra-estruturas da parcela «C3», onde se encontra construída a escola Madalena de Canossa, que serão realizadas pelo governo por não ter sido tomada pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) uma decisão final sobre a transferência da escola e $ 2 667 500,00 (dois milhões, seiscentas e sessenta e sete mil, quinhentas) patacas respeitantes a infra-estruturas de uma área de 10 670 m2, situada na parte Poente da península do Fai Chi Kei, que também serão realizadas pelo governo, dado que a desocupação dessa área, que constitui obrigação do mesmo, ainda não foi concluída.

    15. O pagamento da diferença entre o custo do bairro social de Fai Chi Kei fixado na cláusula oitava do contrato de concessão e o seu custo actualizado, bem como o pagamento dos trabalhos a mais executados é feito em numerário, portanto, sem a concessão dos lotes «E» e «F» do Fai Chi Kei, conforme proposta da concessionária.

    16. Os valores em causa e a sua forma de pagamento mereceram a concordância de S. Ex.ª o ex-Chefe do Executivo, conforme despacho de 17 de Dezembro de 2009.

    17. O edifício de habitação social será integrado no património do Instituto de Habitação (IH) e o edifício da escola no património da RAEM e posteriormente afecto à DSEJ.

    18. A DSSOPT elaborou a minuta do contrato de alteração do valor das contrapartidas em espécie fixadas na cláusula oitava do contrato de concessão, que foi aceite pela concessionária mediante declaração apresentada em 26 de Março de 2010.

    19. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 10 de Junho de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    20. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Julho de 2010.

    21. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Setembro de 2010, assinada por Fong Chi Keong, maior, residente em Macau, na Rotunda de S. João Bosco, n.º 125, Edifício «The Phoenix Terrace», 1.º andar, na qualidade de gerente da sociedade «Construções e Investimento Imobiliário Litoral, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a alteração do valor das contrapartidas em espécie fixadas na cláusula oitava do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 12 824 m2 (doze mil, oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua da Doca Seca, no Bairro Social de Fai Chi Kei, autorizado pelo Despacho n.º 154/GM/89 publicado no 4.º Suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro, titulado pela escritura pública outorgada em 29 de Junho de 1990, na DSF, resultante da execução de trabalhos a mais, da supressão de trabalhos e da revisão do custo de construção do Bairro Social de Fai Chi Kei, cujas obras foram iniciadas apenas em 2007 por circunstâncias não imputáveis ao segundo outorgante, relacionadas com a entrega a este pelo primeiro outorgante, do respectivo terreno, livre e desocupado.

    Cláusula segunda — Custo adicional das contrapartidas

    O custo adicional das contrapartidas em espécie é de $ 308 384 850,00 (trezentos e oito milhões, trezentas e oitenta e quatro mil, oitocentas e cinquenta patacas), calculado da seguinte forma:

    1. O custo global das contrapartidas é de $ 373 557 550,00 (trezentos e setenta e três milhões, quinhentas e cinquenta e sete mil, quinhentas e cinquenta patacas), que inclui a execução das seguintes obras:

    1) Construção do edifício destinado a habitação social nas parcelas de terreno junto à Rua da Doca Seca do Bairro Social de Fai Chi Kei, assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta n.º 339/1989, emitida em 3 de Abril de 2008, pela DSCC, que será integrado no património do IH. O edifício é constituído por um pódio de 5 (cinco) pisos, sobre o qual assentam 2 torres, uma com 26 (vinte e seis) pisos e outra com 25 (vinte e cinco) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    • Habitação social e idosos: com a área bruta de construção de 491 34 m2;

    • Comércio: com a área bruta de construção de 177 m2;

    • Equipamento social: com a área bruta de construção de 8 893 m2;

    • Estacionamento para a habitação social e idosos: com a área bruta de construção de 1 926 m2;

    • Auto-silo público: com a área bruta de construção de 5 730 m2;

    • Estacionamento para equipamento social: com a área bruta de construção de 379 m2;

    • Área livre na cobertura do pódio com equipamento: com a área de 2 107 m2.

    2) Construção de um edifício com 4 (quatro) pisos, destinado a equipamento escolar nas parcelas de terreno junto à Rua da Doca Seca do Bairro Social de Fai Chi Kei, assinaladas com as letras «A1», «A2» e «A3» na planta acima referida, que será afectado à DSEJ. O referido edifício destina-se às seguintes finalidades de utilização:

    • Equipamento escolar: com a área bruta de construção de 4 897 m2;

    • Estacionamento: com a área bruta de construção de 296 m2.

    3) Construção do aterro, diques verticais, infra-estruturas (arruamentos, rede de águas potável e residual, rede de energia eléctrica e de telecomunicações) para o prolongamento e alargamento da península do Fai Chi Kei.

    2. Ao valor acima referido são:

    1) Deduzidos $ 81 118 000,00 (oitenta e um milhões, cento e dezoito mil patacas) correspondentes ao custo do Bairro Social referido na alínea a) do número 2 da cláusula oitava do contrato de concessão titulado pela escritura pública outorgada em 29 de Junho de 1990;

    2) Deduzidas $ 385 200,00 (trezentas e oitenta e cinco mil e duzentas patacas), correspondentes ao custo proporcional das obras referidas na alínea c) do número 2 da cláusula oitava do contrato de concessão titulado pela aludida escritura, que não foram executadas na parcela «C3»;

    3) Adicionados $ 18 998 000,00 (dezoito milhões, novecentas e noventa e oito mil patacas) correspondentes aos trabalhos a mais não previstos no contrato de concessão titulado pela aludida escritura pública, introduzidos no aterro, diques verticais, infra-estruturas (arruamentos, rede de águas potável e residual, rede de energia eléctrica e de telecomunicações) para o prolongamento e alargamento da península do Fai Chi Kei, e reduzido de $ 2 667 500,00 (dois milhões, seiscentas e sessenta e sete mil e quinhentas patacas), correspondente ao custo de obras de infra-estruturas não executadas numa área de cerca de 10 670 m2 (dez mil, seiscentos e setenta metros quadrados) a Oeste da península.

    Cláusula terceira — Forma de pagamento

    O valor adicional das contrapartidas em espécie, no valor de $ 308 384 850,00 (trezentos e oito milhões, trezentas e oitenta e quatro mil, oitocentas e cinquenta patacas) é pago da seguinte forma:

    1. $ 18 998 000,00 (dezoito milhões, novecentas e noventa e oito mil patacas) a liquidar por uma verba a inscrever no orçamento de funcionamento da DSSOPT após a recepção provisória dos trabalhos a mais não previstos no contrato de concessão, introduzidos no aterro, diques verticais, infra-estruturas (arruamentos, rede de águas potável e residual, rede de energia eléctrica e de telecomunicações) para o prolongamento e alargamento da península do Fai Chi Kei;

    2. $ 253 502 881,00 (duzentos e cinquenta e três milhões, quinhentas e dois mil, oitocentas e oitenta e uma patacas) a liquidar por uma verba a inscrever no orçamento privativo do IH, da seguinte forma:

    1) $ 237 140 849,00 (duzentos e trinta e sete milhões, cento e quarenta mil, oitocentas e quarenta e nove patacas) após a recepção provisória do edifício de habitação social;

    2) $ 16 362 032,00 (dezasseis milhões, trezentas e sessenta e duas mil e trinta duas patacas), retido como garantia da qualidade da obra de construção do referido edifício, dois anos após a recepção provisória do mesmo.

    3. $ 35 883 969,00 (trinta e cinco milhões, oitocentas e oitenta e três mil, novecentas e sessenta e nove patacas) a liquidar por uma verba a inscrever no orçamento da RAEM, da seguinte forma:

    1) $ 33 568 124,00 (trinta e três milhões, quinhentas e sessenta e oito mil, cento e vinte e quatro patacas) após a recepção provisória do edifício destinado a escola;

    2) $ 2 315 845,00 (dois milhões, trezentas e quinze mil, oitocentas e quarenta e cinco patacas), retido como garantia da qualidade da obra de construção do referido edifício, dois anos após a recepção provisória do mesmo.

    Cláusula quarta — Prazo de garantia

    O segundo outorgante garante a boa execução e a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados nas obras de construção referidas nas alíneas 1), 2) e 3) do número 1 da cláusula segunda, durante o período de dois anos contados da data da recepção provisória daquelas obras, período durante o qual se obriga a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se.

    Cláusula quinta — Registo

    1. O IH promove o registo junto da Conservatória do Registo Predial do edifício destinado a habitação social identificado na alínea 1) do número 1 da cláusula segunda do presente contrato.

    2. O primeiro outorgante, representado pela DSF, promove o registo junto da Conservatória do Registo Predial do edifício destinado a equipamento escolar identificado na alínea 2) do número 1 da mesma cláusula.

    Cláusula sexta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.


        

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