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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 179.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita sobre o terreno, com a área de 71 m2, resultante da demolição do prédio n.º 8 do Beco do Tabaco, na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 929.

2. Em contrapartida e para efeitos de unificação dos respectivos regimes jurídicos, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parte do terreno referido no número anterior, com a área de 62 m2, e uma parcela de terreno contígua, com a área de 5 m2, para serem anexadas de forma a constituir um único lote com a área de 67 m2, destinado a ser aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado a habitação e comércio.

3. A parte remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 9 m2, é integrada no domínio público da RAEM, como via pública.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

15 de Novembro de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 646.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 23/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lai Ieng Man, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Lai Ieng Man, casado com Chan In Fong, no regime de separação de bens, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, Edifício Industrial Hopewell, 13.º andar A, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 71 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 8 do Beco do Tabaco, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 929 a fls. 31v do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 180 115G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 5 pisos destinado a habitação e comércio, o proprietário do referido terreno, em 18 de Dezembro de 2009, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura o qual, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 2 de Março de 2010, foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 62 m2 e 9 m2, na planta n.º 80/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 1 de Abril de 2010.

4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação da parcela assinalada com a letra «B» na aludida planta cadastral, com a área de 9 m2, para integrar o domínio público, como via pública.

5. Por sua vez, torna-se necessário anexar à parcela «A», com a área de 62 m2, uma outra parcela de terreno contígua com a área de 5 m2, do domínio privado da RAEM, assinalada na mesma planta cadastral com a letra «C», passando o terreno a constituir um único lote com a área de 67 m2, para ser aproveitado com a construção do edifício conforme o projecto apresentado na DSSOPT.

6. Nestas circunstâncias e dada a necessidade de proceder à unificação do regime jurídico dos terrenos que compõem o lote supracitado, Lai Ieng Man, em 15 de Abril de 2010, dirigiu um requerimento ao Chefe do Executivo, propondo a cedência à RAEM do direito de propriedade sobre o terreno com a área de 71 m2 anteriormente identificado e, em contrapartida, solicitou que lhe fosse concedido, por arrendamento, uma parte do mesmo terreno, com a área de 62 m2, assinalada com a letra «A» na citada planta cadastral, bem como a concessão, no mesmo regime, de uma outra parcela de terreno contígua com a área de 5 m2, assinalada nessa planta com a letra «C», que não se encontra descrita na CRP.

7. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a respectiva minuta do contrato, a qual mereceu a concordância do requerente, mediante declaração apresentada em 7 de Julho de 2010.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Agosto de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 24 de Agosto de 2010.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 26 de Outubro de 2010.

11. O prémio da concessão é prestado em espécie, pela cedência onerosa à RAEM do terreno com a área de 71 m2.

12. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada por meio de depósito em dinheiro à ordem da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade sobre o terreno com a área de 71 m2 (setenta e um metros quadrados), resultante da demolição do prédio n.º 8 do Beco do Tabaco, na península de Macau, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 80/1989, emitida em 1 de Abril de 2010, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 4 929 a fls. 31v do livro B22 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 180 115G:

(1) A parcela «A», com a área de 62 m2 (sessenta e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 456 673,00 (quatrocentas e cinquenta e seis mil, seiscentas e setenta e três patacas), passa a integrar o domínio privado da RAEM;
(2) A parcela «B», com a área de 9 m2 (nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 36 828,00 (trinta e seis mil, oitocentas e vinte e oito patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

2) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno, com valor idêntico, referida na subalínea (1) da alínea anterior desta cláusula;

3) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno com a área de 5 m2 (cinco metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na subalínea (1) da alínea 1), não descrita na CRP, assinalada com a letra «C» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 36 828,00 (trinta e seis mil, oitocentas e vinte e oito patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «C» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 295 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 52 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 536,00 (quinhentas e trinta e seis patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

(2) $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 80/1989, emitida em 1 de Abril de 2010, pela DSCC, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno com a área de 71 m2 (setenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, no Beco do Tabaco, n.º 8, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 493 501,00 (quatrocentas e noventa e três mil, quinhentas e uma patacas), em espécie, pela cedência do terreno identificado na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 536,00 (quinhentas e trinta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Novembro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.