REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2009

BO N.º:

24/2009

Publicado em:

2009.6.17

Página:

8812-8815

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na ilha de Coloane, no Largo da Cordoaria.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 464 m2, situado na ilha de Coloane, no Largo da Cordoaria, onde se encontra construído o prédio s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 228 do livro B.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Junho de 2009.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Junho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 270.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2008 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Por sentença de 13 de Novembro de 1998, proferida nos Autos de Acção Ordinária n.º 111/97, que correram termos pelo 3.º Juízo do, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, e que transitou em julgado em 25 de Novembro de 1998, a então Câmara Municipal das Ilhas (C.M.I.), pessoa colectiva de direito público, foi declarada titular do domínio útil do terreno com a área de 464 m2, situado na ilha de Coloane, no Largo da Cordoaria, onde se encontra construído o prédio s/n, que outrora serviu como maternidade da Junta Local das Ilhas, direito esse transferido para o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), por força da Lei n.º 17/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 51, de 17 de Dezembro, mantendo-se o edifício nele construído com um único piso, afectado à finalidade da instalação dos Serviços deste Instituto.

    2. O terreno em apreço encontra-se demarcado na planta n.º 4 453/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 8 de Agosto de 2007 e o domínio útil inscrito a favor do IACM sob o n.º 157 421G.

    3. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 1 421 do livro F2.

    4. Uma vez que o terreno, concedido inicialmente a um particular, pelo então Governo da Colónia de Macau, através de escritura pública outorgada em 12 de Junho de 1916, exarada a fls. 97 do livro de Notas n.º 26 da Repartição Superior de Fazenda, tinha finalidade agrícola e foi ali construído um edifício para funcionamento de uma maternidade e, agora, se pretende que o mesmo seja destinado à instalação dos serviços do IACM, torna-se necessário alterar a finalidade dada ao terreno concedido, pelo que a concessionária vem solicitar autorização para a consequente revisão do contrato em causa, por alteração da finalidade do terreno, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Nestas circunstâncias, instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, a qual mereceu a concordância do concessionário por declaração apresentada em 2 de Fevereiro de 2009.

    6. De acordo com essa minuta não há lugar a pagamento de prémio adicional, atendendo à natureza jurídica do concessionário, bem como ao facto da presente revisão ter apenas como objectivo a alteração da finalidade dada ao terreno, a qual difere da prevista no respectivo contrato de concessão, sendo actualizado o preço do domínio útil e do foro, visto constituírem elementos essenciais do contrato de concessão onerosa por aforamento.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 5 de Março de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Março de 2009.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este, representado pelo seu advogado, João Miguel Barros, expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 15 de Maio de 2009.

    10. O preço actualizado do domínio útil a que se refere a cláusula terceira do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 34 798), em 5 de Maio de 2009, através da guia de receita eventual n.º 2009-77-900654-3, emitida pela DSSOPT em 25 de Março de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por aforamento, titulado por escritura de 12 de Junho de 1916, exarada a fls. 97 do Livro 26 da então Repartição Superior de Fazenda, respeitante ao terreno com a área de 464 m2 (quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), situado na ilha de Coloane, no Largo da Cordoaria, onde se encontra implantado prédio sem número, assinalado na planta n.º 4 453/1993, emitida em 8 de Agosto de 2007, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 228 do livro B e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob n.º 157 421G.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    O terreno destina-se a manter construído o edifício com 1 (um) único piso nele implantado destinado à finalidade de serviços.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 92 800,00 (noventa e duas mil e oitocentas patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual do terreno é actualizado para $ 232,00 (duzentas e trinta e duas patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula quinta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.


        

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