Considerando que ficou provado no acórdão n.º 36/2007, do Tribunal de Última Instância, que o procedimento de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 633 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de Fernão Mendes Pinto, envolveu a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, por parte do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 125.º da Lei de Terras e do artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 1 de Dezembro de 2008, foi declarada a nulidade, nos termos das disposições da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2 do artigo 123.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do acto da mesma entidade, de 17 de Maio de 2006, que homologou o parecer da Comissão de Terras n.º 45/2006, de 11 de Maio, e as condições da minuta do contrato a ele anexa, parecer esse favorável ao deferimento do pedido da referida concessão, que veio a ser titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 134/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 35, II Série, de 30 de Agosto de 2006.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Fevereiro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, artigos 49.º e seguintes, alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e dos artigos 166.º e 167.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a caducidade da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 25 797 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 497, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada de Sete Tanques, titulada por escritura de 16 de Dezembro de 1980, revista por escrituras de 20 de Dezembro de 1984, de 5 de Junho de 1987 e de 21 de Junho de 1991, todas outorgadas na Direcção dos Serviços de Finanças, por ter terminado em 16 de Dezembro de 2005 o prazo de arrendamento sem que tenha sido concluído o aproveitamento.
2. Em consequência da declaração de caducidade referida no número anterior, o terreno reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, destinando-se 15 385 m2 do mesmo a integrar o domínio privado e os restantes 10 412 m2 a integrar o domínio público, como via pública.
3. São concedidos, a favor da Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., em regime de arrendamento, nos termos e condições da minuta de contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 15 385 m2, identificado no número anterior e, por força dos novos alinhamentos, duas parcelas com a área global de 46 m2, que não se encontram descritas na mencionada conservatória, os quais se destinam a ser anexados entre si, passando a constituir um único terreno com a área de 15 431 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Fevereiro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura de 16 de Dezembro de 1980, exarada de fls. 4 a 12v do livro n.º 185 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 43 800 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada de Sete Tanques, destinado à edificação de um complexo habitacional, comercial e hoteleiro, designado por «Jardins Lisboa», a favor da Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., com sede na Avenida da Praia Grande n.º 594, Edifício BCM, 20.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 1 171 (SO) a fls. 7 do livro C4.
2. A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial (CRP), ficando o terreno descrito sob o n.º 21 497 a fls. 116 do livro B50 e o direito resultante da concessão inscrito a favor da sociedade concessionária com o n.º 10 924 a fls. 86 do livro Fk12.
3. Em 1984, com vista a tornar mais fácil a execução do contrato e definir com maior precisão os direitos e obrigações das partes, o contrato de concessão foi objecto de revisão, titulada por escritura de 20 de Dezembro de 1984, exarada de fls. 4 a 12v do livro n.º 245 da DSF.
4. Posteriormente, através de escritura de 5 de Junho de 1987, exarada de fls. 80 a 82v do livro n.º 257 da DSF, foi de novo revisto o contrato, tendo a área do terreno sido rectificada para 44 254 m2 e concedida, para anexação, uma parcela de terreno com a área de 1 097 m2, pelo que aquele passou a ter 45 351 m2.
5. Todavia, no âmbito da revisão operada em 1991, formalizada por escritura de 21 de Junho desse ano, exarada de fls. 30 a 39 do livro n.º 284 da DSF, a área do terreno concedido foi reduzida para 40 017 m2 em virtude da reversão à posse da entidade concedente de uma parcela com a área de 5 334 m2.
6. O aproveitamento do terreno deveria concluir-se no prazo global de 48 meses, contados a partir da assinatura deste contrato de revisão, ou seja, de 21 de Junho de 1991, e observar os prazos parcelares (faseamento) estipulados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula quinta do mesmo contrato.
7. Os referidos prazos foram, porém, sucessivamente prorrogados, com aplicação de multas, mediante pedidos da sociedade concessionária, fundamentados nos atrasos verificados na apreciação dos projectos de obra pela Administração e no facto de a empresa responsável pela construção ter mostrado dificuldades na concretização das obras, as quais foram, em Junho de 1994, interrompidas por diversas vezes.
8. Em face dos atrasos na execução das obras que paralisaram completamente em Outubro de 1994, a sociedade concessionária através do seu mandatário notificou extrajudicialmente, em 25 de Março de 1995, e judicialmente, em 30 de Maio de 1995, a empreiteira de que o respectivo contrato de associação havia terminado e ordenou que o terreno do complexo «Jardins Lisboa» lhe fosse entregue, por forma a poder reiniciar as obras de construção.
9. Em 31 de Julho de 1995, o então Tribunal de Competência Genérica decretou a providência cautelar não especificada requerida pela empreiteira contra a sociedade concessionária, intimando esta «para de imediato se abster de (i) privar a empreiteira de detenção dos imóveis (terrenos e prédios de «Jardins Lisboa») ou por qualquer modo perturbar a sua detenção e (ii) prometer vender, hipotecar ou por qualquer outro modo dispor, alienar ou onerar as fracções autónomas existentes ou a construir nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 21 497, 22 367, 22 398, 22 460 e 22 532».
10. Nestas circunstâncias, por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Maio de 1996, e a pedido da sociedade concessionária, foi autorizada a suspensão do aproveitamento do terreno.
11. Entrementes, através de requerimento apresentado em 29 de Junho de 1995, logo após ter expirado o prazo global de aproveitamento, a referida sociedade solicitara a prorrogação até 31 de Dezembro de 1995 do prazo parcelar para a construção do bloco A4 e moradias m2, por não conseguir concluir as respectivas obras e a prorrogação até 21 de Junho de 1996 e 21 de Junho de 1997 dos prazos parcelares para construção do clube e das moradias M3, por não ser possível iniciar as respectivas obras.
12. O pedido foi autorizado por despacho do Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Agosto de 1995, com aplicação de multa.
13. Não obstante ter sido decretada a providência cautelar, a sociedade concessionária tentou reiniciar as obras mas, em 20 de Outubro de 1997, foi advertida judicialmente para se abster de as efectuar e que «a falta de obediência devida à decisão constitui crime de desobediência punível nos termos do artigo 312.º do Código Penal».
14. Apenas em Janeiro de 2001, o Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) alterou a providência cautelar de 1995 do então Tribunal de Competência Genérica, porquanto se julgou como assente que «a interrupção da construção das obras determinou a embargante a resolver o contrato especificado em 1 supra» e «a embargada ocupou os terrenos, não permitindo o reinício da obra de construção», decisão esta confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, em 4 de Março de 2004.
15. Refira-se que a sociedade concessionária reagiu contra a providência cautelar decretada através de embargos deduzidos no prazo legal.
16. Da alteração da dita providência cautelar resultou que a sociedade concessionária podia administrar o terreno que lhe foi concedido, mantendo-se a providência unicamente em relação a algumas fracções autónomas dos prédios já construídos (fracções construídas ainda não prometidas vender e sobre as que foram prometidas vender, desde que sem entrega aos promitentes compradores).
17. Paralelamente, na acção principal intentada pela empreiteira o Tribunal Judicial de Base deu provimento ao pedido reconvencional da sociedade concessionária, declarando que o contrato de associação celebrado em 1 de Novembro de 1989 e o aditamento celebrado em 18 de Dezembro de 1989 foram legalmente resolvidos pela referida sociedade com fundamento no incumprimento culposo da empreiteira.
18. O litígio só veio a ser definitivamente dirimido em 2004, por acórdão do Tribunal de Última Instância, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Base, revogando a decisão do Tribunal de Segunda Instância.
19. Nestas circunstâncias e terminando o prazo de validade da concessão em 16 de Dezembro de 2005, por sucessivos requerimentos apresentados em 26 e 28 de Abril de 2005 e 31 de Maio de 2005, a sociedade concessionária veio solicitar a renovação da concessão pelo prazo de dez anos, um novo prazo de aproveitamento de três anos, contado a partir da data da renovação e o reinício das obras de aproveitamento. Alega, em síntese, que todos os atrasos de aproveitamento do terreno não lhe podem ser imputados, pelo contrário, foi impedida de continuar o aproveitamento previsto no contrato de concessão mediante ordem do tribunal, no seguimento da qual foi autorizada, por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, a suspensão do aproveitamento, sendo que a providência cautelar só foi levantada em 17 de Novembro de 2004, sofrendo a requerente durante cerca de nove anos enormes prejuízos económicos e financeiros, uma vez que não pode lograr o fruto do seu investimento.
Ademais, já aproveitou a maior parte do terreno, pelo que a concessão se converteu em definitiva, mantendo a requerente todo o interesse na conclusão do empreendimento «Jardins Lisboa», mas até ao termo da concessão, em 16 de Dezembro de 2005, não é manifestamente possível realizar o aproveitamento em falta.
20. O pedido foi analisado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) que considerou que as razões aduzidas pela sociedade concessionária para justificar a não conclusão do aproveitamento do terreno não devem ser aceites, pois que, quando foi decretada a providência cautelar em 31 de Julho de 1995 já o prazo global de aproveitamento havia expirado (21 de Junho de 1995) e, portanto, todas as obras de construção e acabamentos do empreendimento «Jardins Lisboa» deveriam estar finalizados.
21. Assim, a sociedade concessionária constitui-se em mora, sendo responsável pelo não cumprimento do prazo de aproveitamento, pelo menos, até à data em que foi decretada a providência cautelar, uma vez que não comprovou que o atraso se deveu a caso de força maior.
22. No entanto, a situação de mora não determina, por si só e automaticamente, o incumprimento definitivo, uma vez que subsiste quer a legítima expectativa da sociedade concessionária em concluir o aproveitamento do terreno, quer o interesse da entidade concedente nessa mesma prestação (conclusão das obras).
23. Não obstante o interesse de ambos os contraentes, certo é que, terminando em 16 de Dezembro de 2005 o prazo de validade da concessão e não permitindo a lei a sua renovação, não é possível juridicamente as partes estipularem um novo prazo de aproveitamento para cumprimento das obrigações devidas.
24. Com efeito, a renovação do prazo de arrendamento, prevista no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M (Lei de Terras), de 5 de Julho, e estipulada no n.º 2 da cláusula segunda do contrato que rege a concessão em apreço, só é possível relativamente às partes do terreno cujas construções aí edificadas estejam concluídas e possuam a respectiva licença de utilização, porquanto só quanto a essas parcelas de terreno a concessão reveste carácter definitivo.
25. No tocante à área de terreno não aproveitada — 25 797 m2 —, a concessão tem de considerar-se provisória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 49.º e 133.º da Lei de Terras, não podendo enquanto tal ser renovada e por conseguinte ser fixado um prazo adicional para a conclusão do respectivo aproveitamento.
26. Neste contexto, a DSSOPT propôs que seja indeferido o pedido de renovação da concessão em causa, bem assim seja declarada a caducidade da mesma, mas tão-só quanto à parte do terreno não aproveitada, com a área total de 25 797 m2, assinalada com as letras «A4», «C», «D», «E», «m2A», «m2B», «M3a» e «M3c», na planta n.º 1802/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 24 de Agosto de 2005.
27. Por outro lado, considerando o interesse das partes na conclusão do empreendimento projectado para o local e a solução adoptada em casos anteriores semelhantes, a DSSOPT propôs ainda que as parcelas assinaladas com as letras «A4», «C», «D», «m2A», «m2B», «M3a» e «M3c», que se destinam a integrar o domínio privado da RAEM, sejam de novo concedidas, por arrendamento, a favor da Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., mediante o pagamento por esta de novas contrapartidas (renda, prémio ou outras, adequadas ao aproveitamento a realizar).
28. A proposta da DSSOPT mereceu a concordância do ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por despacho de 11 de Janeiro de 2006.
29. Nestas circunstâncias, a minuta de contrato foi enviada à sociedade concessionária em 18 de Janeiro de 2006, mas apenas obteve a sua aceitação em 17 de Julho de 2007.
30. O processo foi então remetido à Comissão de Terras que, em sessão de 4 de Outubro de 2007, deliberou que o mesmo fosse retirado para revisão do conteúdo da proposta de parecer e posterior reapreciação.
31. Em 30 de Abril de 2008, a Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., apresenta novo requerimento em que, depois de narrar as vicissitudes do aproveitamento do terreno, anteriormente descritas, solicita a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, pelo prazo de vinte e cinco anos, das parcelas do mesmo ainda não aproveitadas, com a área de 15 385 m2, situadas na Estrada de Sete Tanques, na ilha da Taipa, pelas razões expostas no requerimento, comprometendo-se a pagar o respectivo prémio e a cumprir as demais determinações do governo.
32. Tais razões prendem-se com o facto de a requerente ter sido impossibilitada, desde 31 de Julho de 1995, de entrar no terreno e recomeçar as obras de aproveitamento por ordem judicial expressa, ainda que sem fundamento, que viria a ser revogada, em Janeiro de 2001, pelo colectivo que julgou, em primeira instância, os embargos por ela deduzidos e confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, em 4 de Março de 2004.
A obrigação de aproveitar efectiva e integralmente o terreno concedido foi, pois, de forma absoluta impossibilitada objectivamente durante cerca de nove anos, considerando por isso a requerente que não se lhe podem assacar responsabilidades pela falta de cumprimento da obrigação de aproveitar o terreno antes do termo do prazo da concessão.
Entende a requerente que o erro judiciário e o tempo que o poder judicial levou para o corrigir devem ser tidos em conta pela RAEM para colmatar os prejuízos injustamente sofridos, mediante a autorização de nova concessão.
33. Muito embora reconheça que as razões expostas pela requerente justifiquem a não realização do aproveitamento integral do terreno em questão desde a data em que foi decretada a providência cautelar até ao termo do prazo de concessão (16 de Dezembro de 2005), ainda assim a DSSOPT entendeu que essas razões não constituem motivos que validamente afastem a sua responsabilidade pela não conclusão das obras até ao termo do prazo de aproveitamento, em 21 de Junho de 1995.
34. Na verdade, mesmo que a culpa pelo atraso das obras tenha sido da empreiteira, por não ter cumprido com as obrigações estabelecidas no contrato de associação que celebrou com a sociedade concessionária, quem responde perante a entidade concedente pelo incumprimento do prazo de aproveitamento é esta sociedade, que só ficou objectivamente impossibilitada de concluir o empreendimento, por causa que lhe não é imputável, a partir de 25 de Julho de 1995.
35. Assim, a DSSOPT manteve a proposta anterior, de declaração da caducidade parcial da concessão pelo decurso do prazo de arrendamento e de concessão, a favor da mesma concessionária, ora requerente, da aludida parte de terreno ainda não aproveitada, mediante o pagamento de novas contrapartidas.
36. O processo foi de novo submetido à apreciação da Comissão de Terras que, reunida em sessão de 20 de Novembro de 2008, emitiu parecer favorável à referida proposta e, consequentemente, ao deferimento do pedido de concessão formulado pela Companhia de Investimento Predial Ka Fai S.A.R.L., atendendo à fundamentação expendida nos pareceres e informações das competentes subunidades orgânicas da DSSOPT e às razões apresentadas pela requerente.
37. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Dezembro de 2008.
38. O terreno objecto do contrato, com a área total de 25 797 m2, é composto de 5 lotes, demarcados e assinalados com as letras «A4» (816 m2), «C» (1 825 m2), «D» (4 404 m2), «m2A» (2 198 m2) e «m2B» (821 m2), na planta n.º 1 802/1989, emitida pela DSCC em 24 de Agosto de 2005, e de 3 parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «E» (10 412 m2), «M3a» (5 317 m2) e «M3c» (4 m2) na mencionada planta.
39. Os cinco identificados lotes, bem como as parcelas «M3a» e «M3c», com a área total de 15 385 m2, revertem, em consequência da declaração de caducidade parcial da concessão, para o domínio privado da RAEM, sendo concedidos, por arrendamento, à Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L.
40. A parcela «E», com a área de 10 412 m2, reverte, em consequência da declaração de caducidade parcial da concessão, para o domínio público da RAEM.
41. Por força dos novos alinhamentos são concedidas, por arrendamento, à mesma sociedade, duas parcelas de terreno com a área de 45 m2 e 1 m2, que não se encontram descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «M3b» e «M3d» na referida planta cadastral, destinadas a ser anexadas e aproveitadas em conjunto com o terreno, também ora concedido, com a área de 15 385 m2.
42. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 30 de Dezembro de 2008, assinada por Jong Henrique, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 594, Edifício BCM, 20.º andar, e por Lo, Chun, solteiro, maior, com domicílio profissional na referida morada, respectivamente na qualidade de administrador-delegado e de membro do conselho de gerência, ambos em representação da Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L., qualidade e poderes para o acto verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
43. A prestação de prémio estipulada no n.º 1 da cláusula sexta do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 30 de Dezembro de 2008 (receita n.º 99 110), através da guia de receita eventual n.º 112/2008, emitida pela Comissão de Terras em 11 de Dezembro de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Pelo presente contrato o primeiro outorgante e o segundo outorgante, acordam no seguinte:
1) A declaração de caducidade da concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 25 797 m2 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A4», «C», «D», «E», «m2A», «m2B», «M3a» e «M3c», na planta cadastral n.º 1 802/1989, emitida em 24 de Agosto de 2005, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 21 497 a fls. 116 do livro B50, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada de Sete Tanques, titulada pela escritura outorgada na DSF em 16 de Dezembro de 1980, e revista pelas escrituras outorgadas na mesma Direcção de Serviços em 20 de Dezembro de 1984, 5 de Junho de 1987 e 21 de Junho de 1991, por ter terminado, em 16 de Dezembro de 2005, o prazo do arrendamento sem que tenha sido concluído o aproveitamento;
2) A reversão, em consequência da declaração de caducidade referida na alínea anterior, do terreno, com a área de 15 385 m2 (quinze mil trezentos e oitenta e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A4», «C», «D», «m2A», «m2B», «M3a» e «M3c» na planta cadastral acima referida, à posse do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, o qual se destina a integrar o domínio privado da RAEM;
3) A reversão, em consequência da declaração de caducidade referida na alínea 1), da parcela de terreno, com a área de 10 412 m2 (dez mil quatrocentos e doze metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «E» na mesma planta cadastral, à posse do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, destinada a via pública e a integrar no domínio público da RAEM;
4) A concessão, a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, do terreno com a área de 15 385 m2 (quinze mil trezentos e oitenta e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A4», «C», «D», «m2A», «m2B», «M3a» e «M3c» na planta cadastral acima referida, descrito na CRP sob o n.º 21 497;
5) A concessão, por força dos novos alinhamentos, a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno com a área global de 46 m2 (quarenta e seis metros quadrados), não descritas na CRP, assinaladas com as letras «M3b» e «M3d», na planta cadastral acima referida;
6) O terreno referido na alínea 5) destina-se a ser anexado e aproveitado conjuntamente, em regime de arrendamento, com as parcelas referidas na alínea 4), passando a constituir um único lote com a área global de 15 431 m2 (quinze mil quatrocentos e trinta e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, ao qual é atribuído o valor de $ 112 274 019,00 (cento e doze milhões, duzentas e setenta e quatro mil e dezanove patacas).
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de edifícios destinados a vivendas, habitação, comércio, clube e estacionamento, em regime de propriedade horizontal, e um edifício em regime de propriedade única, destinado a hotel, compreendendo as seguintes áreas brutas máximas de construção, por finalidades:
1) Habitação | 5 670 m2; |
2) Vivendas Geminadas | 2 300 m2; |
3) Vivendas em Urbanização | 5 800 m2; |
4) Comércio | 2 879 m2; |
5) Clube | 1 152 m2; |
6) Hotel de 4 estrelas | 27 652 m2; |
7) Estacionamento | 1 800 m2; |
8) Estacionamento para o hotel | 2 100 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno, no valor global de $ 154 310,00 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentas e dez patacas).
2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 112 274 019,00 (cento e doze milhões, duzentas e setenta e quatro mil e dezanove patacas), da seguinte forma:
1) $ 40 000 000,00 (quarenta milhões de patacas), aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 72 274 019,00 (setenta e dois milhões, duzentas e setenta e quatro mil e dezanove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 6 (seis) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 13 121 346,00 (treze milhões, cento e vinte e uma mil, trezentas e quarenta e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato.
Cláusula sétima — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A4», «C», «D», «E», «M2A», «M2B», «M3a», «M3b», «M3c» e «M3d» na planta cadastral n.º 1 802/1989, emitida pela DSCC em 24 de Agosto de 2005, e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas;
2) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno, incluindo a via pública e o tratamento paisagístico, na parcela de terreno, com a área de 10 412 m2 (dez mil quatrocentos e doze metros quadrados), assinalada com a letra «E» na planta acima referida;
3) A apresentação de projecto e execução das obras de tratamento e estabilização do talude existente no limite do terreno, incluindo uma faixa envolvente com profundidade de 30 metros.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 2) e 3) do número anterior durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Cláusula nona — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 154 310,00 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Não carecem de autorização as transmissões respeitantes às partes do terreno, cujos edifícios aí implantados se encontrem concluídos e possuam licença de utilização emitida pelos Serviços competentes.
3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização
1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento da prestação do prémio já vencida, em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta.
2. As licenças de utilização apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sétima.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro, conjugado com a alínea 2) do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É renovada a nomeação no cargo de presidente da Autoridade de Aviação Civil do licenciado em engenharia Aeronáutica Chan Weng Hong, pelo período de um ano, a partir de 31 de Março de 2009.
11 de Fevereiro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Fevereiro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.