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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, 57.º alínea a) e 76.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o direito de propriedade perfeita sobre o terreno situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, com a área de 9 511 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 618, destinado a ser aproveitado com a construção de um complexo de habitação social.

2. Em troca, é concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 5 496 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, designado por Lote C.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Setembro de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 555.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 10/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

O Bank of China, Limited, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. O «Bank of China, Limited», doravante designado por «Banco da China», com sede em Pequim e representação permanente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, Edifício Banco da China, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 428 (SO) a fls. 48v do livro C7, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 9 511 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 618 a fls. 106 do livro B52, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 72 830G.

2. Dado o manifesto interesse da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) em dispor do aludido terreno para a construção de um bairro de habitação social, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) iniciou um processo negocial com os representantes do «Banco da China», tendo as partes chegado a um acordo preliminar quanto à cedência do respectivo direito de propriedade em troca da concessão por arrendamento de um terreno do Estado a determinar posteriormente, de valor equivalente.

3. Nestas circunstâncias, a DSSOPT procedeu à elaboração do estudo urbanístico relativo à constituição do designado lote C do Fai Chi Kei, situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, com a área de 5 496 m2, que não se encontra descrito na CRP, destinado às finalidades de habitação, comércio e estacionamento, de valor equivalente ao terreno propriedade do «Banco da China».

4. No seguimento da aprovação do referido estudo, foi emitida a planta de alinhamento oficial, a qual foi enviada ao «Banco da China» que, em carta apresentada em 4 de Outubro de 2007, manifestou a sua concordância quanto ao Lote C como objecto de troca.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de troca de terrenos que, sendo enviada ao «Banco da China», mereceu a sua aceitação, mediante declaração apresentada em 14 de Abril de 2008, emitida pelo seu procurador substabelecido Cheong Chi Sang, casado, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 54, Edifício Hoi Fai, 12.º andar «C».

6. O terreno cujo direito de propriedade perfeita é cedido à RAEM encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C», «D1», «D2», «E1» e «E2» na planta n.º 2 541/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Outubro de 2006.

As parcelas identificadas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» destinam-se a integrar o domínio privado da RAEM e as parcelas «D1», «D2», «E1» e «E2» o seu domínio público.

7. O terreno ora concedido em regime de arrendamento, por troca, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4» e «B» na planta n.º 339/1989, emitida pela DSCC, em 26 de Outubro de 2007.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Maio de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Junho de 2008.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato autorizado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade outorgante e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 11 de Julho de 2008, assinada por Cheong, Chi Sang, anteriormente identificado, na qualidade de procurador substabelecido e em representação do «Bank of China, Limited», qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. O contrato de troca, autorizado pelo presente despacho, é titulado por escritura pública a celebrar na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

Com vista à viabilização da construção de um novo bairro de habitação social na zona da Marginal da Ilha Verde a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), designada neste contrato por primeiro outorgante e o «Bank of China, Limited», designado por segundo outorgante, acordam no seguinte:

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. O segundo outorgante cede por troca, a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita sobre o terreno com a área global de 9 511 m2 (nove mil quinhentos e onze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 168 690 977,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentas e noventa mil, novecentas e setenta e sete patacas), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C», «D1», «D2», «E1» e «E2» na planta n.º 2 541/1989, emitida em 31 de Outubro de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, descrito na CRP sob o n.º 21 618 e cujo direito se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 72 830G, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, sendo as parcelas «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» destinadas a integrar o domínio privado da RAEM e as parcelas «D1», «D2», «E1» e «E2» destinadas a integrar o domínio público da RAEM.

2. O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, o terreno com 5 496 m2 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 168 690 977,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentas e noventa mil, novecentas e setenta e sete patacas), designado por lote C, não descrito na CRP, situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4» e «B» na planta n.º 339/1989, emitida pela DSCC, em 26 de Outubro de 2007, que faz parte integrante do presente contrato e que de ora em diante passa a ser designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de dois edifícios, em regime de propriedade horizontal, de acordo com as condições de aproveitamento definidas na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2007A056, emitida pela DSSOPT, em 18 de Outubro de 2007, com as seguintes áreas brutas de construção máximas por finalidade:

1) Habitação 60 144 m2;
2) Comércio 13 140 m2;
3) Estacionamento 10 993 m2.

2. Sobre as parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2» e «A4» na planta n.º 339/1989, emitida pela DSCC, em 26 de Outubro de 2007, com as áreas de 580 m2 (quinhentos e oitenta metros quadrados) e 516 m2 (quinhentos e dezasseis metros quadrados) respectivamente, designadas por zonas de passeio sob arcadas, é constituída, a nível do solo e a nível do subsolo até à profundidade de 1,50 metros, servidão pública.

3. A nível do solo as zonas de passeio sob arcadas destinam-se ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poderem ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter abertos os espaços entre colunas. O terreno a nível do subsolo até à profundidade de 1,50 metros, com excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

4. Sobre a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 339/1989, emitida pela DSCC, em 26 de Outubro de 2007, com a área de 1 116 m2 (mil cento e dezasseis metros quadrados), é constituída servidão pública, destinando-se a espaço público de lazer, podendo ser estabelecida ligação entre os pódios através de uma passagem superior para peões.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 87 936,00 (oitenta e sete mil, novecentas e trinta e seis patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

(2) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;

(3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes no terreno concedido.

2. O segundo outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante do terreno com a área de 9 511 m2 (nove mil quinhentos e onze metros quadrados) referido no n.º 1 da cláusula primeira, desocupado, livre de quaisquer construções, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do mesmo, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 87 936,00 (oitenta e sete mil, novecentas e trinta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. O primeiro outorgante autoriza, sem alteração das condições contratuais, a transmissão do direito de arrendamento do terreno antes do seu aproveitamento, desde que o requerimento respectivo corresponda a um primeiro pedido de transmissão e se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Setembro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.