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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 85/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Chan Hon Kit, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação dos serviços de «Sondagens Geotécnicas no Ponto da Chegada em Macau da Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Laboratório de Engenharia Civil de Macau».

15 de Outubro de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 86/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 90 m2, situado na península de Macau, no Pátio da Lenha, onde se encontrava construído o prédio n.º 21, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 073, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades de habitação e comércio.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força de novos alinhamentos, reverte livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 17 m2, a desanexar do terreno referido no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 73 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

15 de Outubro de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

––––––––––

ANEXO

(Processo n.º 2 588.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 5/2007 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Fung Chi Tim, Fong Sau Lan e cônjuge, Lam Kuai Va, e Lai Siu Leong e cônjuge, Choy Sau Lan, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Fung Chi Tim, casado com Chu Lai Peng, no regime de separação de bens, de nacionalidade chinesa, Fong Sau Lan e cônjuge, Lam Kuai Va, casados no regime de comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, e Lai Siu Leong e cônjuge, Choy Sau Lan, casados no regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade, respectivamente, portuguesa e chinesa, todos com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 18B, rés-do-chão, são contitulares do domínio útil do terreno com a área de 90 m2, situado na península de Macau, no Pátio da Lenha, onde se encontrava construído o prédio n.º 21, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 073 a fls. 59v. do livro B7, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 27 832F.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob os n.os 14 269 a fls. 341 do livro F44K e 6 341 a fls. 52 do livro F7.

3. O referido terreno encontra-se assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 73 m2 e 17 m2, na planta n.º 6 407/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 28 de Dezembro de 2006.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo cinco pisos, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 20 de Outubro de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 8 de Janeiro de 2007, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos requerentes, mediante declaração apresentada em 2 de Abril de 2007.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Abril de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2007, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Maio de 2007.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Julho de 2007, assinada por Fung, Chi Tim e por Fong, Sau Lan e cônjuge, Lam, Kuai Va, sendo a declaração do primeiro e da segunda requerentes por si e na qualidade de procuradores de Lai, Siu Leong e cônjuge, Choy, Sau Lan, qualidade e poderes para o acto que foram verificados pelo Cartório da Notária Privada Elisa Costa, conforme reconhecimento exarado na referida declaração.

10. O preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 3 de Julho de 2007 (receita n.º 57 964), através da guia de receita eventual n.º 35/2007, emitida pela Comissão de Terras, em 26 de Junho de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º SBG-07/142, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 6 de Julho de 2007.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 90 m2 (noventa metros quadrados), situado na península de Macau, no Pátio da Lenha, onde se encontrava construído o prédio n.º 21, assinalado com as letras «A» e «B», na planta cadastral n.º 6 407/2005, emitida pela DSCC, em 28 de Dezembro de 2006, descrito na CRP sob o n.º 1 073 a fls. 59v. do livro B7 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 27 832F;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 17 m2 (dezassete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior e que se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 73 m2 (setenta e três metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos.

2. O edifício referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitação: com a área bruta de construção de 287 m2;
Comércio: com a área bruta de construção de 57 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 29 800,00 (vinte e nove mil e oitocentas patacas).

2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 190 120,00 (cento e noventa mil, cento e vinte patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 87/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, de três lotes de terreno, com as áreas de 1 778 m2, 1 996 m2 e 2 087 m2, situados na península de Macau, junto à Avenida do Hipódromo, Bairro de Hipódromo, designados por lotes «HA», «HB» e «HC», descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 419 a fls. 2v., 22 450 a fls. 3 e 22 418 a fls. 2, todas do livro B134, titulada pelo Despacho n.º 79/SATOP/95.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

18 de Outubro de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

––––––––––

ANEXO

(Processo n.º 74/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada», representada pela «Companhia de Investimento Imobiliário Sun Star, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 79/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/1995, II Série, de 5 de Julho, foi titulado a favor da «Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34-36, Edifício da Associação Industrial de Macau, 15.º andar B, C e D, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 333 a fls. 64v. do livro C11, representada pela «Companhia de Investimento Imobiliário Sun Star, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício Keng Sau, 2.º andar F, registada na mesma conservatória sob o n.º 3 003 a fls. 139 do livro C8, o contrato de concessão, por arrendamento, de três lotes de terreno, com as áreas de 1 778 m2, 1 996 m2 e 2 087 m2, situados na península de Macau, junto à Avenida do Hipódromo, Bairro de Hipódromo, designados por lotes «HA», «HB» e «HC», destinado a aproveitamento ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

2. O aproveitamento do terreno encontra-se integralmente concluído, tendo sido obtidas as licenças de utilização emitidas pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

3. De acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 2 da claúsula sétima do contrato de concessão acima mencionado, deve a companhia concessionária suportar exclusivamente os encargos especiais referidos no anexo IV do respectivo contrato, nomeadamente a instalação de equipamento urbano, ajardinamento, arborização e execução das passagens superiores para peões.

4. Devido ao impacto provocado pelo projecto de Reordenamento Físico da Praça das Portas do Cerco, a companhia concessionária não chegou a cumprir os respectivos encargos especiais, não sendo possível proceder ao registo da propriedade horizontal do edifício construído no lote «HB».

5. À companhia concessionária foi autorizada a não execução parcial de infra-estruturas e das passagens superiores para peões, ficando no entanto a mesma a pagar à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como compensação, do respectivo custo de obras, por despacho do ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas, exarado em 18 de Abril de 2000.

6. Após várias negociações realizadas entre o Instituto de Habitação (IH), DSSOPT e a companhia concessionária, chegaram a um acordo, em 19 de Abril de 2001, ratificando que o valor global dos encargos especiais seria de $ 7 800 000,00 (sete milhões e oitocentas mil patacas) e o valor a pagar à RAEM a título de compensação seria de $ 6 180 300,00 (seis milhões, cento e oitenta mil e trezentas patacas), dos quais $ 5 542 800,00 (cinco milhões, quinhentas e quarenta e duas mil e oitocentas patacas) seria o custo de obras das passagens superiores para peões e $ 637 500,00 (seiscentas e trinta e sete mil e quinhentas patacas) seria o custo de obras de infra-estruturas.

7. A companhia concessionária salientou o facto de não ser possível em termos financeiros compensar em numerário, por não estar previsto no seu orçamento inicial, tendo vontade de executar, em substituição, as obras do governo com o mesmo valor.

8. Considerando não ser um facto imputável à companhia concessionária a alteração do planeamento urbanístico, e para que os promitentes-compradores não sofram danos provenientes da não celebração da escritura de compra e venda, embora tivessem comprado os fogos vários anos atrás, há pois a necessidade de se resolver o mais breve possível a questão da compensação. Nestas circunstâncias, o IH elaborou a minuta de revisão do contrato, propondo autorizar a companhia concessionária a não necessitar de executar as obras das passagens superiores para peões, mas executando, como compensação, as obras do governo com o mesmo valor.

9. Na sequência de proposta do IH, o ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas emitiu parecer desfavorável, por despacho exarado em 29 de Novembro de 2001.

10. A DSSOPT remeteu um ofício ao IH, em 14 de Julho de 2005, no sentido de informar que, por despacho do ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas, foi aceite o valor estimado do custo das passagens superiores para peões de $ 5 542 800,00 (cinco milhões, quinhentas e quarenta e duas mil e oitocentas patacas) e, devendo o IH definir com a companhia concessionária a forma de pagamento, para a posterior revisão do respectivo contrato de concessão.

11. A companhia concessionária enviou uma carta ao IH em 20 de Junho de 2006, informando que concordou com o pagamento do montante de $ 5 542 800,00 (cinco milhões, quinhentas e quarenta e duas mil e oitocentas patacas) à RAEM. Nestas circunstâncias, o IH elaborou uma minuta de revisão do contrato, cujos termos e condições foram aceites pela sua procuradora da companhia concessionária.

12. Na sequência de proposta do IH, o ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas determinou o envio do processo à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 25 de Janeiro de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

13. O parecer da Comissão de Terras mereceu parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Março de 2007, e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Março de 2007.

14. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 22 419 a fls. 2v., 22 450 a fls. 3 e 22 418 a fls. 2, todas do livro B134.

15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à companhia concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 12 de Abril de 2007, assinada por Ma Kuok Heng, casado, e por Un Heong Ieng, casada, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício Keng Sau, 2.º andar F, na qualidade de administradores da sociedade «Companhia de Investimento Imobiliário Sun Star, Limitada», sendo esta na qualidade de procuradora da «Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

16. A fim de garantir a companhia concessionária paga o valor da compensação, integralmente e de uma só vez, à RAEM, num prazo de 6 meses a contar a partir da data da publicação do despacho que titula o presente contrato, deve a companhia concessionária prestar a favor da RAEM garantia autónoma, à primeira solicitação no valor de $ 5 542 800,00 (cinco milhões, quinhentas e quarenta e duas mil e oitocentas patacas), antes da publicação do despacho que titula o presente contrato, destinada a caucionar o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.

17. A companhia concessionária enviou uma carta ao IH em 12 de Abril de 2007, informando que teve vontade de pagar, em numerário, o valor de compensação à RAEM, antes da publicação do despacho que titula o presente contrato.

18. Autorizado pela Comissão de Terras, o valor de compensação foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 23 de Julho de 2007 (receita n.º 64 429), através da guia de receita eventual n.º 27/2007, emitida pela Comissão de Terras em 27 de Abril de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Artigo primeiro

Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por arrendamento, de três lotes de terreno, com as áreas de 1 778 m2 (mil setecentos e setenta e oito metros quadrados), 1 996 m2 (mil novecentos e noventa e seis metros quadrados) e 2 087 m2 (dois mil e oitenta e sete metros quadrados), situados na península de Macau, junto à Avenida do Hipódromo, Bairro do Hipódromo, designados por lotes «HA», «HB» e «HC», descritos na CRP sob os n.os 22 419 a fls. 2v., 22 450 a fls. 3 e 22 418 a fls. 2, todas do livro B134, titulada pelo Despacho n.º 79/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/1995, II Série, de 5 de Julho.

2) De acordo com a alteração do planeamento urbano, não existem condições para a construção das passagens superiores para peões, referidas na alínea b) do n.º 2 da cláusula sétima do contrato titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/95, assinaladas na planta emitida pela DSSOPT em 3 de Dezembro de 1994.

3) Em consequência do referido no número anterior, a cláusula sétima do contrato titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/1995, II Série, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Cláusula sétima — Obrigações do segundo outorgante

1. ......
2. ......

a) ......

b) Execução do tratamento paisagístico, nomeadamente instalação de equipamento urbano, ajardinamento e arborização, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante.

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de coordenação e assessoria técnica ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas para a expansão da capacidade operacional e modernização dos equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Parsifal — Consultadoria e Serviços de Engenharia, Limitada».

15 de Outubro de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 89/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a caducidade do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 55 652 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 561 a 22 574, situado na ilha de Coloane, no aterro da Concórdia, junto à Estrada de Seac Pai Van, titulado por escritura outorgada em 7 de Outubro de 1975, revisto por escrituras outorgadas em 9 de Março de 1979 e 25 de Março de 1981, pelo Despacho n.º 34/SAOPH/88 e pelo Despacho n.º 172/SATOP/93, rectificado pelo Despacho n.º 81/SATOP/94.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior o terreno, com o valor atribuído de $ 578 435 648,00, reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, destinando-se a integrar o seu domínio privado.

3. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Concórdia, S.A.», o terreno identificado no n.º 1, para ser aproveitado com a construção de um parque residencial constituído por 12 lotes para habitação/comércio, 1 lote para escritórios/comércio e 1 lote para hotel de 4 estrelas.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Outubro de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

––––––––––

ANEXO

(Processo n.º 8 082.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 7/2007 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Empresa de Fomento Industrial e Comercial Concórdia, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por escritura pública de 7 de Outubro de 1975, exarada de fls. 50 e seguintes do livro de notas n.º 157 da Repartição Provincial dos Serviços de Finanças, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 337 220 m2, a conquistar ao mar, situado na ilha de Coloane, junto a Tai Van, a favor da Empresa de Fomento Industrial e Comercial Concórdia, S.A., destinado à construção de um complexo industrial e equipamento social.

2. O referido contrato de concessão foi objecto de três revisões parciais, operadas pelas escrituras de 9 de Março de 1979, exarada de fls. 43 e seguintes do livro de notas n.º 172 da Repartição dos Serviços de Finanças, e de 25 de Março de 1981, exarada de fls. 133 e seguintes do livro de notas n.º 186 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), e pelo Despacho n.º 34/SAOPH/88, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, de 18 de Abril de 1988.

3. No âmbito destas revisões, foram definidas novas áreas para as várias finalidades de aproveitamento, fixados novos prazos de aproveitamento, incluída na finalidade da concessão a construção dos blocos habitacionais (cidade satélite), previstos no contrato inicial para ser executados num terreno adicional, a conceder pelo governo, e foi desanexada uma parcela de terreno com a área de 9 007 m2, para ser aproveitada com uma fábrica de produtos de aço, passando o terreno concedido a ter uma área de 328 213 m2.

4. No entanto, ainda durante a década de oitenta foram feitas diligências no sentido de proceder à revisão global do contrato, atento o interesse público subjacente à concessão e o continuado esforço financeiro atinente às obras de aterro, apesar dos condicionalismos que ao tempo se colocavam à exploração dos materiais de aterro.

5. Mas apenas em 1993 foi possível concretizar essa revisão global, no quadro da reestruturação do sector industrial e no culminar de um processo negocial com contornos complexos, a qual veio a ser titulada pelo Despacho n.º 172/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 1993, rectificado pelo Despacho n.º 81/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 29, II Série, de 20 de Julho de 1994.

6. Através da aludida revisão foram revertidos ao então território de Macau 15 lotes do terreno concedido, com a área global de 152 838 m2, destinados a equipamentos colectivos e infra-estruturas, e transmitidos onerosamente à «Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada», actualmente com 100% de capital público e bem assim com a firma «Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada», os direitos resultantes da concessão de 7 lotes do terreno, com a área global de 118 315 m2, destinados a integrar o denominado Parque Industrial da Concórdia, devendo a concessionária ser responsável pela execução de todas as obras de aterro e infra-estruturas dentro da área do terreno transmitido e revertido e pela execução e entrega dos equipamentos colectivos.

7. Assim, a área do terreno concedido à Empresa de Fomento Industrial e Comercial Concórdia, S.A., passou a ser de 55 652 m2, dividida em 14 lotes, dos quais 12 lotes se destinam a habitação/comércio, 1 lote para escritórios/comércio e o restante lote para um hotel de 4 estrelas, em conformidade com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de revisão da concessão.

8. A concessionária não realizou o aproveitamento dos referidos lotes, mas executou o aterro da zona industrial e da zona residencial, a terraplanagem, as redes de água, de esgotos, incluindo três estações elevatórias e de drenagem de águas pluviais, as redes de electricidade, incluindo a iluminação pública, as vias de circulação, marginais e interiores do plano, o alargamento e nó sul da Estrada de Seac Pai Van em Coloane, a zona verde do lote M1, ocupada com estação elevatória, e a plantação de elementos arbóreos à face da Estrada de Seac Pai Van.

9. Nos termos da cláusula segunda do referido contrato, o arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da escritura pública do contrato inicial de concessão, isto é, de 7 de Outubro de 1975 até 6 de Outubro de 2000.

10. Em 10 de Maio de 2006, a concessionária, Empresa de Fomento Industrial e Comercial Concórdia, S.A., com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 693, Edifício Tai Wah, 11.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 758 (SO), a fls. 196v. do livro C2, em requerimento dirigido ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas solicitou, aliás no seguimento de dois pedidos anteriores, a prorrogação do prazo da concessão por mais 18 anos, 2 meses e 8 dias, contados a partir de 7 de Outubro de 2000 ou, em alternativa, a renovação da concessão por um período de 25 anos, contado a partir da mesma data, mantendo-se as condições fixadas no respectivo contrato, titulado pelo Despacho n.º 172/SATOP/93.

11. Alega, em síntese, a requerente que, por razões de ordem técnica, não foi possível, até 1993, definir-se o plano director para a construção do «Complexo do Parque Industrial e Apoio Habitacional», no terreno em causa.

Apenas naquela data, o governo de Macau tomou decisões concretas quanto ao aproveitamento que se deveria dar ao terreno, integrando-o nos seus objectivos de política económica, tendo as partes acordado, em definitivo, novas condições contratuais globais, as quais, em toda a sua dimensão, pouco diferem das de uma concessão ex-novo.

12. Argumenta, ainda, que embora se tratasse, na realidade e em substância, de uma nova concessão, o prazo para o aproveitamento integral do terreno e o cumprimento dos respectivos encargos, com entrega de infra-estruturas e equipamentos colectivos ao Território, era de apenas 7 anos, que de tão reduzido era objectivamente impossível de ser observado, a que acresce a instabilidade na segurança e a profunda crise económica que então se vivia.

13. Pronunciando-se sobre o pedido, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) considerou que o contrato de concessão deve, juridicamente, ter-se por caducado pelo decurso do prazo de validade do arrendamento — 25 anos a contar de 7 de Outubro de 1975, data da outorga do primitivo contrato de concessão —, o qual não pode ser renovado em virtude de a concessão possuir a natureza provisória, por não ter sido realizado o aproveitamento dos lotes de terreno, e de a Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, apenas permitir a renovação de concessões onerosas definitivas, conforme decorre do regime previsto no seu artigo 55.º

14. Todavia, em face de todo o circunstancialismo que condicionou a evolução da concessão, nomeadamente as dificuldades na obtenção de materiais de aterro, a necessidade de recurso a avultados financiamentos bancários, dada a dimensão do empreendimento, os constrangimentos temporais após a revisão de 1993 (7 anos de prazo de validade), agravados pela política de reajustamento macro-económico adoptada pelo Governo Central a partir de 1995 e pela crise económica que assolou a Ásia em 1997, o que então levou as partes contratantes a iniciar um processo negocial visando a «troca» do terreno da Concórdia por outro, não se conseguindo chegar a qualquer solução, a DSSOPT propôs que declarada a caducidade da concessão pelo decurso do respectivo prazo de arrendamento, seja o terreno de novo concedido a favor da Empresa de Fomento Industrial, Comercial Concórdia, S.A., para construção do parque residencial referido na cláusula terceira do contrato titulado pelo citado Despacho n.º 172/SATOP/93, mediante o pagamento de um novo prémio e sem reembolso do prémio previsto naquele contrato, integralmente pago.

15. Trata-se da solução adoptada em processos anteriores relativos a casos semelhantes, sendo que a entidade concedente não perdeu ainda o interesse na realização, pela concessionária, do empreendimento projectado.

16. A solução preconizada, bem assim as condições a que deve obedecer a nova concessão mereceram a concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conforme despacho de 11 de Maio de 2007.

17. Aceite a minuta de contrato pela requerente, o processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 28 de Junho de 2007, emitiu parecer favorável à proposta da DSSOPT.

18. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Agosto de 2007, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Julho de 2007.

19. O terreno em apreço, com a área global de 55 652 m2, é composto de catorze lotes, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 22 561 a 22 574, de fls. 29 a 42 do livro B54K, que se encontram assinalados com as letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G», «H», «I», «J», «L», «M», «N» e «O», na planta cadastral n.º 1 372/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 9 de Agosto de 2006. Doze lotes destinam-se a habitação/comércio, um lote destina-se a escritório/comércio e um lote a hotel de 4 estrelas.

20. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 24 de Agosto de 2007, assinada por Cheung, Hon Kit, casado, residente em Hong Kong, 30th floor, Bank of America Tower, 12, Harcourt Road, Central, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, Cheung Chi Kit, casado, residente em Hong Kong, no endereço referido, na qualidade de administrador, e Yue, Wah Chuk Richard, casado, residente em Hong Kong, Flat B, 22nd floor, Block 1, Clovelly Ct, 12 May Road, Mid-Levels, na qualidade de administrador, todos em representação da sociedade «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Concórdia, S.A., qualidades e poderes para o acto que foram verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

21. A prestação de prémio a que se refere a alínea 3) da cláusula sexta do contrato foi paga em 24 de Agosto de 2007, na Recebedoria da Repartição de Finanças (receita n.º 73 282), através da guia n.º 49/2007, emitida pela Comissão de Terras em 14 de Agosto de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Pelo presente contrato o primeiro outorgante e o segundo outorgante acordam no seguinte:

1) A declaração da caducidade da concessão titulada, a favor do segundo outorgante, por escritura de 7 de Outubro de 1975, revista por escrituras de 9 de Março de 1979 e de 25 de Março de 1981, pelo Despacho n.º 34/SAOPH/88, publicado no Boletim Oficial n.º 16/1988, de 18 de Abril, e pelo Despacho n.º 172/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 50/1993, II Série, de 15 de Dezembro, rectificado pelo Despacho n.º 81/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 29/1994, II Série, de 20 de Julho, por ter terminado, em 6 de Outubro de 2000, o respectivo prazo de arrendamento sem que tenha sido concluído o seu aproveitamento, respeitante ao terreno com a área global de 55 652 m2 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados), composto de 14 (catorze) lotes, assinalados com as letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G», «H», «I», «J», «L», «M», «N» e «O» na planta cadastral n.º 1 372/1989, emitida em 9 de Agosto de 2006, pela DSCC, descritos na CRP sob os n.os 22 561 a 22 574, de fls. 29 a 42 do livro B54K e situados na ilha de Coloane, no aterro da Concórdia, junto à Estrada de Seac Pai Van;

2) Em consequência da caducidade referida na alínea anterior, a reversão do aludido terreno, à posse da RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, o qual se destina a integrar o domínio privado;

3) A concessão, a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, do terreno referido na alínea 1), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, ao qual é atribuído o valor de $ 578 435 648,00 (quinhentos e setenta e oito milhões, quatrocentas e trinta e cinco mil, seiscentas e quarenta e oito patacas).

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um parque residencial constituído por 12 (doze) lotes para habitação/comércio, um lote para escritórios/comércio e um lote para hotel de 4 estrelas, com as seguintes áreas brutas globais de construção:

• Habitação 445 735 m2;
• Comércio 73 204 m2;
• Escritórios 39 315 m2;
• Hotel de 4 estrelas 22 676 m2;
• Equipamento social 13 109 m2;
• Estacionamento 153 988 m2;
• Estacionamento para hotel 2 343 m2.

2. As áreas brutas globais de construção referidas no número anterior estão distribuídas da forma seguinte:

1) Lote A

• Habitação 54 904 m2;
• Comércio 7 693 m2;
• Estacionamento 16 186 m2;
• Equipamento social 3 345 m2;

2) Lote B

• Habitação 16 587 m2;
• Comércio 3 054 m2;
• Estacionamento 7 206 m2;

3) Lote C

• Habitação 32 316 m2;
• Comércio 5 144 m2;
• Estacionamento 11 177 m2;

4) Lote D

• Habitação 34 888 m2;
• Comércio 5 103 m2;
• Estacionamento 11 913 m2;
• Equipamento social 3 345 m2;

5) Lote E

• Habitação 34 888 m2;
• Comércio 3 620 m2;
• Estacionamento 7 638 m2;
• Equipamento social 1 100 m2;

6) Lote F

• Habitação 40 031 m2;
• Comércio 3 858 m2;
• Estacionamento 9 403 m2;
• Equipamento social 224 m2;

7) Lote G

• Habitação 34 888 m2;
• Comércio 5 766 m2;
• Estacionamento 12 755 m2;
• Equipamento social 3 345 m2;

8) Lote H

• Habitação 50 755 m2;
• Comércio 8 877 m2;
• Estacionamento 17 833 m2;
• Equipamento social 875 m2;

9) Lote I

• Habitação 32 827 m2;
• Comércio 4 673 m2;
• Estacionamento 11 142 m2;

10) Lote J

• Habitação 45 240 m2;
• Comércio 6 151 m2;
• Estacionamento 14 201 m2;

11) Lote L

• Habitação 31 724 m2;
• Comércio 5 029 m2;
• Estacionamento 11 557 m2;

12) Lote M

• Habitação 36 687 m2;
• Comércio 4 891 m2;
• Estacionamento 10 271 m2;
• Equipamento social 875 m2;

13) Lote N

• Hotel de 4 estrelas 22 676 m2;
• Estacionamento para hotel 2 343 m2;

14) Lote O

• Escritório 39 315 m2;
• Comércio 9 345 m2;
• Estacionamento 12 706 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de $ 20,00 (vinte patacas) por metro quadrado do terreno, no valor global de $ 1 113 040,00 (um milhão, cento e treze mil e quarenta patacas).

2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

1) Habitação: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
2) Comércio: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
3) Escritório: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
4) Hotel de 4 estrelas: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
5) Estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
6) Estacionamento para hotel: $ 10,00/m2 de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 578 435 648,00 (quinhentos e setenta e oito milhões, quatrocentas e trinta e cinco mil, seiscentas e quarenta e oito patacas), da seguinte forma:

1) $ 142 571 915,00 (cento e quarenta e dois milhões, quinhentas e setenta e uma mil, novecentas e quinze patacas), a prestar em espécie pela execução do aterro necessário ao aproveitamento do terreno;

2) $ 144 692 500,00 (cento e quarenta e quatro milhões, seiscentas e noventa e duas mil e quinhentas patacas), a prestar em espécie pela entrega dos equipamentos sociais, com a área bruta global de construção de 57 877 m2 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete metros quadrados), previstos, no Plano Director da Concórdia aprovado, para os lotes «A», «D», «E», «F», «G», «H», «M», «P», «Q», «R», «S», «T», «U», «V», «W» e «X»;

3) $ 100 000 000,00 (cem milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

4) O remanescente, no valor de $ 191 171 233,00 (cento e noventa e um milhões, cento e setenta e uma mil, duzentas e trinta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 8 (oito) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 26 662 144,00 (vinte e seis milhões, seiscentas e sessenta e duas mil, cento e quarenta e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação dos lotes de terreno assinalados com as letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G», «H», «I», «J», «L», «M», «N», «O», «P», «Q», «R», «S», «T», «U», «V», «W», «X», «I1», «J1», «L1» e «M1» na planta cadastral n.º 1 372/1989, emitida em 9 de Agosto de 2006, pela DSCC, e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas aí existentes;

2) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno, e do tratamento paisagístico, nos lotes de terreno assinalados com as letras «I1», «J1», «L1» e «M1» na planta acima referida;

3) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, das passagens superiores para peões assinaladas na Planta de Alinhamento Oficial n.º 93A191, de 11 de Novembro de 1993, da DSSOPT;

4) A execução e entrega, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, dos equipamentos sociais previstos, no Plano Director da Concórdia aprovado, para os lotes «A», «D», «E», «F», «G», «H», «M», «P», «Q», «R», «S», «T», «U», «V», «W» e «X», com a área bruta global de construção de 57 877 m2 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete metros quadrados), e o procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão das licenças de utilização dos respectivos edifícios, de todos os actos jurídicos necessários para a transmissão dos mesmos, incluindo o registo predial junto da respectiva conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do número anterior durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula nona — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 113 040,00 (um milhão, cento e treze mil e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Não carecerão de autorização as transmissões respeitantes às partes do terreno cujos edifícios aí implantados estejam concluídos e possuam a licença de utilização emitida pelos Serviços competentes.

3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização

1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento da prestação do prémio já vencida, em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta.

2. As licenças de utilização apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sétima.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e sétima;
5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Outubro de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.