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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a posteriori, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos prédios n.º 106, outrora n.º 108 e sem número da Rua do Patane, na península de Macau, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 774, 3 285 e 11 920, cujos regimes jurídicos foram unificados nos termos do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2001, resultando dessa unificação um lote de terreno com a área de 202 m2, em regime de concessão por aforamento.
2. Por força do novo alinhamento definido para o local, revertem, livres de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, duas parcelas do terreno identificado no número anterior, com a área global de 4 m2, destinadas a integrar o domínio público, como via pública, ficando o terreno concedido com a área de 198 m2.
3. É revista a concessão, por alteração do seu objecto e modificação do aproveitamento do terreno, consubstanciadas na redução, respectivamente, da área do terreno e das áreas brutas de construção por finalidade, imposta pelo novo alinhamento.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Agosto de 2007.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Através de contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2001, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2002, foram unificados os regimes jurídicos dos terrenos onde se encontram construídos os prédios n.os 106 e sem número da Rua do Patane, na península de Macau e onde outrora se encontrava construído o prédio n.º 108 da mesma rua, respectivamente descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 22 774 a fls. 217 do livro B53L, 11 920 a fls. 38v do livro B32 e 3 285 a fls. 195v do livro B16, resultando dessa unificação um lote de terreno com a área de 202 m2, em regime de concessão por aforamento, destinado a ser reaproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de comércio e habitação, no prazo de 36 meses a contar da data da publicação do sobredito despacho.
2. À data os referidos prédios, cujos regimes jurídicos foram unificados, encontravam-se registados a favor da Companhia de Investimento Predial Lung Cheong Hong, Limitada, com sede em Macau, na Rua de S. Domingos, n.os 20 a 22, edifício Comercial Lung Cheong, 5.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5 935 a fls. 76v do livro C15.
3. De acordo com o estipulado na cláusula sétima do contrato, a transmissão de situações resultantes da concessão, enquanto o terreno não estiver aproveitado, depende de prévia autorização da entidade concedente e sujeita o transmissário à revisão das condições do mesmo contrato.
4. Não obstante esta restrição, a Companhia de Investimento Predial Lung Cheong Hong, Limitada, não tendo registado os factos jurídicos titulados pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2001, por escritura de contrato de compra e venda outorgada em 8 de Outubro de 2004, exarada a fls. 100 do livro 153 do Cartório da Notária Privada Manuela António, transmitiu a favor da sociedade com a firma «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 380(SO) a fls. 113 do livro C4, o domínio útil do prédio n.º 106 da Rua do Patane e a propriedade do outrora prédio n.º 108 e do prédio sem número da mesma rua.
5. Desconhecendo a sociedade adquirente, àquela data, os factos jurídicos objecto do contrato titulado pelo aludido despacho, por não ter sido informada pela sociedade vendedora, e tendo já efectuado o registo de aquisição dos três prédios a seu favor, conforme inscrição n.º 95 563G, por não constar do registo qualquer restrição à transmissão dos mesmos, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 25 de Maio de 2006, veio solicitar que seja autorizada a posteriori a transmissão a seu favor das situações decorrentes da concessão titulada por aquele despacho.
6. A requerente solicitou ainda a revisão do contrato de concessão, por imposição do novo alinhamento definido para o local, que altera a largura da via e, consequentemente, a área do terreno e a área bruta de construção do edifício, em conformidade com o projecto de arquitectura submetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o qual foi considerado passível de aprovação, bem como solicitou a fixação de um novo prazo de aproveitamento e a não aplicação de multa pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta do referido contrato, visto este não lhe ser imputável.
7. O pedido foi analisado pela DSSOPT que, tendo em conta que a anterior titular não procedeu ao registo do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2001, não cumpriu o aproveitamento do terreno e que não existem razões que indiciem fins especulativos na transmissão, concluiu estarem reunidas as condições para poder ser deferido.
8. Nestas circunstâncias foi elaborada a minuta do contrato de transmissão e de revisão da concessão, que mereceu a concordância da sociedade requerente, mediante declaração apresentada em 4 de Outubro de 2006.
9. Pela presente revisão e por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livres de ónus ou encargos, para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, duas parcelas do terreno concedido, com a área de 3 m2 e 1 m2, assinaladas com as letras «B2» e «C2» na planta n.º 4 818/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Outubro de 2005, pelo que o terreno passa a ter agora a área de 198 m2, demarcada e assinalada na mesma planta cadastral com as letras «A», «B1» e «C1».
10. Atendendo a que as áreas brutas de construção por finalidade resultantes do novo projecto são inferiores às fixadas no contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2001, não é devida qualquer contrapartida adicional.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Novembro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Fevereiro de 2007.
13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Março de 2006, assinada por Ung, Chi Fong, casado, e Ho Alves, Serafim João ou Serafim João Ho Alves, casado, ambos com domicílio profissional na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, em Macau, na qualidade de gerente-geral e gerente da «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
1. Em consequência do contrato de compra e venda dos prédios n.os 106, 108 e s/n da Rua do Patane, na península de Macau, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 22 774 a fls. 217 do livro B53L, 3 285 a fls. 195v do livro B16 e 11 920 a fls. 38v do livro B32, outorgado por escritura de 8 de Outubro de 2004, exarada de fls. 100 do livro 153 do Cartório da Notária Privada Manuela António, pelo presente contrato o primeiro outorgante autoriza a posteriori a transmissão, a favor da segunda outorgante, dos aludidos prédios cujo regime jurídico foi unificado nos termos do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2001, publicado no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2002, resultando dessa unificação um lote de terreno com a área de 202 m2 (duzentos e dois metros quadrados), em regime de concessão por aforamento, demarcado e assinalado com as letras «A», «B1», «B2», «C1» e «C2» na planta n.º 4 818/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Outubro de 2005, que faz parte integrante do presente contrato.
2. Por força do novo alinhamento definido para o local, pelo presente contrato revertem a favor do primeiro outorgante, livres de quaisquer ónus ou encargos, duas parcelas do lote de terreno identificado no número anterior, com as áreas de 3 m2 (três metros quadrados) e de 1 m2 (um metro quadrado), assinaladas na referida planta cadastral com as letras «B2» e «C2», destinadas a integrar o domínio público, como via pública.
3. A concessão do terreno, ora com a área de 198 m2 (cento e noventa e oito metros quadrados), assinalado com as letras «A», «B1» e «C1» na mencionada planta cadastral, rege-se pelas cláusulas do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2001, publicado no Boletim Oficial n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2002, com a alteração introduzida na cláusula segunda, decorrente do novo alinhamento e, consequentemente, do novo projecto de aproveitamento, a qual passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. (.....);
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
1. O prazo de aproveitamento do terreno é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Agosto de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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