Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo dos artigos 15.º da Lei n.º 2/1999, 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, e 23.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. São delegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na qualidade de outorgante, no contrato de concessão do serviço público de importação e transporte de gás natural, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Gestão de Participações e Energia Sinosky, Limitada.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, a competência para, no âmbito do Gabinete, praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Autorizar as mudanças de escalão nas categorias do pessoal contratado além do quadro;
7) Conceder licença especial e licença de curta duração, previstas na legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
8) Autorizar, relativamente ao pessoal do Gabinete e a requerimento do interessado, a recuperação, no todo ou em parte, de vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
9) Autorizar a apresentação do pessoal do Gabinete e respectivos familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
10) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
11) Autorizar as deslocações do pessoal do Gabinete à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País que, nos termos da lei, confiram direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
12) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
13) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
14) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
15) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau e do orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito.
16) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
17) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
19) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);
20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete;
21) Solicitar aos serviços e entidades referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, as diligências, informações e pareceres que se mostrem necessários ou convenientes.
2. É delegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, a competência executiva para, no âmbito do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, praticar os seguintes actos:
1) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias, nos termos legais;
2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho.
3. É delegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, a competência executiva para, no âmbito do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, praticar os seguintes actos:
1) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias, nos termos legais;
2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho.
4. É delegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, a competência executiva para, no âmbito do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, praticar os seguintes actos:
1) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias, nos termos legais;
2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho.
5. Dos actos praticados, ao abrigo desta delegação, cabe recurso hierárquico necessário.
6. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
7. São ratificados os actos praticados pelo chefe do Gabinete, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Jaime Roberto Carion, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda $ 1 000,00 (mil patacas);
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar e adjudicar a realização de obras e aquisição de bens e serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, até ao montante de $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração do contrato escrito, ficando a competência para estes actos também delegada pelo presente despacho;
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Autorizar a realização de trabalhos a mais, ou a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é delegada, nos termos da alínea 17), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;
21) Aceitar e restituir garantias bancárias ou seguro-caução no âmbito das competências delegadas, nos termos das alíneas 17) e 20), ou em quaisquer outras que devam ser apresentadas em processos de obras e aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas inscritas no PIDDA;
22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos de empreitada de obras públicas e aquisição de bens e serviços, sem prejuízo da prévia aprovação das respectivas minutas, sempre que os valores sejam iguais ou inferiores a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), tratando-se de bens e serviços, ou a $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) no caso de obras públicas;
23) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
25) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
26) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que forem julgados incapazes para o serviço;
27) Emitir autorização para a utilização das vias públicas quando essa utilização seja susceptível de afectar o trânsito normal de veículos ou de peões;
28) Presidir às reuniões da Comissão de Terras e do Conselho Superior de Viação.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Chefe do Executivo, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes delegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director, substituto, dos Serviços de Cartografia e Cadastro, Cheong Sio Kei, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda $ 1 000,00 (mil patacas);
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Cartografia e Cadastro, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração do contrato escrito, bem como as despesas com a aquisição de serviços inscritas no mesmo capítulo, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
24) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Chefe do Executivo, o director, substituto, dos Serviços de Cartografia e Cadastro pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes delegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo director, substituto, dos Serviços de Cartografia e Cadastro, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada na directora da Capitania dos Portos, Wong Soi Man, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda $ 1 000,00 (mil patacas);
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Capitania dos Portos, até ao montante de $ 200 000,00 (duzentas mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração do contrato escrito, bem como as despesas com a aquisição de serviços, inscritas no mesmo capítulo, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Capitania dos Portos;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas mil patacas);
24) Autorizar o abate à carga dos bens patrimoniais da Capitania dos Portos que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Chefe do Executivo, a directora da Capitania dos Portos pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes delegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pela directora da Capitania dos Portos, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director dos Serviços de Correios, Carlos Alberto Roldão Lopes, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a apresentação de trabalhadores da Direcção dos Serviços de Correios e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva inscrição não exceda $ 1 000,00 (mil patacas);
13) Determinar deslocações dos trabalhadores, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
17) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
18) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Correios.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Chefe do Executivo, o director dos Serviços de Correios pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes delegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Correios, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, Fong Soi Kun, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda $ 1 000,00 (mil patacas);
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração do contrato escrito, bem como as despesas com a aquisição de serviços inscritas no mesmo capítulo, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativas às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
24) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Chefe do Executivo, o director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes delegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no presidente do Instituto de Habitação, Chiang Coc Meng, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda $ 1 000,00 (mil patacas);
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, sem prejuízo da prévia aprovação das respectivas minutas, sempre que os valores sejam iguais ou inferiores a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), tratando-se de bens e serviços, ou a $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) no caso de obras públicas;
18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;
19) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nas escrituras públicas de permuta de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação, recebidas pelo Instituto de Habitação;
20) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;
21) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Instituto de Habitação;
22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);
23) Autorizar a atribuição das habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na redacção em vigor;
24) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Chefe do Executivo, o presidente do Instituto de Habitação pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes delegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo presidente do Instituto de Habitação, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, António José Castanheira Lourenço, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;
2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
4) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
5) Determinar deslocações de funcionários e agentes, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
6) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
7) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
8) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas no capítulo 01-11 Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos, da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
9) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
10) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
11) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, com exclusão dos excepcionados por lei;
12) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
3. Dos actos praticados ao abrigo desta delegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pelo coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, Tou Veng Keong, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda $ 1 000,00 (mil patacas);
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração do contrato escrito, bem como as despesas com a aquisição de serviços, inscritas no mesmo capítulo, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, a importação de mercadorias constantes do grupo D da Tabela B do Anexo 2 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
24) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
25) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Chefe do Executivo, o director dos Serviços de Regulação de Telecomunicações pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes delegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada na presidente, substituta, da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente, Vong Man Hung, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda $ 1 000,00 (mil patacas);
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas).
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Chefe do Executivo, a presidente, substituta, da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes delegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pela presidente, substituta, da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no presidente e membro a tempo inteiro da Comissão de Segurança dos Combustíveis, Kong Kam Seng, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;
2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
4) Conceder a renovação e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;
6) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
7) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
8) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente à Comissão de Segurança dos Combustíveis, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
9) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da Comissão de Segurança dos Combustíveis, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
10) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
11) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Comissão de Segurança dos Combustíveis, com exclusão dos excepcionados por lei;
12) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Comissão de Segurança dos Combustíveis.
2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
3. Dos actos praticados ao abrigo desta delegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente e membro a tempo inteiro da Comissão de Segurança dos Combustíveis, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, Arnaldo Ernesto dos Santos, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;
2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
4) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
5) Determinar deslocações de funcionários e agentes à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
6) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
7) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
8) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas no capítulo 01-11 Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos, da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
9) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
10) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
11) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, com exclusão dos excepcionados por lei;
12) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético.
2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
3. Dos actos praticados ao abrigo desta delegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999, do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001 e do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no secretário-geral do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, Vai Hoi Ieong, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;
2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
4) Determinar deslocações de funcionários e agentes à Região Administrativa Especial de Hong Kong e a outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
5) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas na rubrica 04-01-05-00-01 do capítulo 01-10 do orçamento do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);
6) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
7) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia.
2. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
3. Dos actos praticados ao abrigo desta delegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo secretário-geral do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, no âmbito das competências ora delegadas, desde 7 de Dezembro de 2006.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 14 de Dezembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.