Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção de Habitação Social em Mong Há — 1.ª Fase», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Consultoria Top Design, Limitada».
18 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de «Aquisição de uma linha de inspecção para veículos pesados, activada por meio de tambor giratório», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Agência Comercial Milano».
18 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 4.º, 29.º, 49.º e seguintes e 107.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 916 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, junto à Rua Cidade de Sintra, designado por lote A2/I, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 605.
2. São desafectadas do domínio público e integradas no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, três parcelas de terreno com a área global de 3 948 m2, que constituem parte da Rua Cidade de Sintra, da Avenida 24 de Junho, da Rua Cidade de Santarém e do Jardim das Artes.
3. São concedidas, por arrendamento, as parcelas de terreno identificadas no número anterior, destinadas a ser anexadas ao terreno identificado no n.º 1, de forma a constituírem um único lote com a área de 6 864 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, afecto às finalidades de hotelaria (Hotel de 5 estrelas), estacionamento e área livre.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Hotel Starworld Companhia Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 70/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial n.º 26/1992, de 29 de Junho, foi titulado a favor da sociedade com a firma «Investimentos Hoteleiros Majesty (Internacional), Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5 778 a fls. 196 do livro C14, com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393 a 437, Edifício Dynasty Plaza, 19.º andar, o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 916 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote A2/I, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades de comércio, hotelaria e estacionamento.
2. O referido terreno encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob a descrição n.º 22 605 a fls. 164 do livro B36K e a concessão por arrendamento sob a inscrição n.º 4 259 do livro F20K.
3. Em requerimento datado de 30 de Junho de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a sociedade com a firma «Galaxy Casino, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício «China Law», 25.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15 066, e a sociedade «Investimentos Hoteleiros Majesty (Internacional), Limitada» solicitaram, em conjunto, a transmissão da concessão do lote A2/I a favor da primeira das mencionadas sociedades, bem assim a concessão de uma parcela de terreno adjacente com a área de 3 948 m2, de forma a serem anexados e constituírem um único lote com a área de 6 864 m2, para construção de um hotel de 5 estrelas, compreendendo áreas de estacionamento, de comércio, de jogo e diversão, de restauração e outras áreas de apoio.
4. Segundo as requerentes o empreendimento visa o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), celebrado entre a sociedade «Galaxy Casino, S.A.», como concessionária, e a RAEM, como concedente, outorgado por escritura pública de 26 de Junho de 2002, publicada no Boletim Oficial n.º 27/2002, II Série, Suplemento, de 3 de Julho, alterado por escritura pública de 19 de Dezembro de 2002, publicada no Boletim Oficial n.º 52/2002, II Série, de 26 de Dezembro, bem como decorrentes do Plano de Investimentos anexo ao referido contrato.
5. A sociedade «Investimentos Hoteleiros Majesty (Internacional), Limitada» é uma subsidiária da sociedade «Galaxy Casino, S.A.», a qual detém indirectamente a totalidade do capital social daquela.
6. O referido pedido de transmissão de concessão e de concessão de uma nova parcela foi formulado no seguimento da apresentação, em 14 de Maio de 2004, na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de uma nova versão do estudo prévio de arquitectura do empreendimento em causa, que contempla as alterações propostas pela DSSOPT em reunião técnica realizada com os projectistas.
7. Nestas circunstâncias, tendo em atenção as alterações previstas no «Projecto de Reordenamento Paisagístico e de Infra-estruturas dos NAPE Oeste», os limites do terreno objecto do pedido e as características do empreendimento projectado, foram definidas as condicionantes urbanísticas para o local, que foram aprovadas por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Julho de 2004.
8. Em consequência deste despacho foi emitida a planta de alinhamento oficial (PAO) e o estudo prévio de arquitectura foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos.
9. O pedido de transmissão e de alteração do objecto da concessão foi então analisado pela DSSOPT, que se pronunciou favoravelmente, especificando as condições a que deverá obedecer a revisão do contrato de concessão.
10. Tendo as condições propostas obtido a concordância de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, foi elaborada a minuta de contrato, que foi enviada à requerente «Galaxy Casino, S.A.» para se pronunciar sobre as condições nela estabelecidas.
11. Em resposta, dirigida a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a referida sociedade e a sociedade concessionária, «Investimentos Hoteleiros Majesty (Internacional), Limitada», vieram requerer que seja autorizado que o projecto e investimento a que o empreendimento se refere sejam realizados por esta segunda sociedade e que sejam considerados como projecto, investimento e custos efectuados indirectamente pela primeira das aludidas sociedades, na sua qualidade de concessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM, para efeitos do n.º 5 da cláusula 37.ª e da cláusula 39.ª do respectivo contrato de concessão.
Solicitam ainda, em harmonia com tal pedido, que a revisão do contrato de concessão do lote A2/I e de concessão da parcela adjacente seja efectuada a favor da respectiva concessionária, a sociedade «Investimentos Hoteleiros Majesty (Internacional), Limitada».
12. Autorizado o pedido de realização indirecta do investimento no âmbito do contrato de concessão para a exploração de jogos, por despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 14 de Outubro de 2005, a DSSOPT deu seguimento ao procedimento de revisão da concessão de terreno, tendo enviado à sociedade «Investimentos Hoteleiros Majesty (Internacional), Limitada», após a aprovação do projecto de alteração de arquitectura, uma nova minuta de contrato.
13. Através de carta apresentada em 21 de Junho de 2006, a referida sociedade cuja firma foi entretanto alterada, passando a denominar-se «Hotel Starworld Companhia Limitada», e a sociedade «Galaxy Casino, S.A.» declararam aceitar as condições da minuta de contrato de revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 916 m2, designado por lote A2/I dos NAPE, e de concessão, no mesmo regime, de uma parcela de terreno adicional adjacente, com a área de 3 948 m2, aceitando igualmente as condições estabelecidas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, para que o projecto e investimento a que o empreendimento se refere, bem como os respectivos custos sejam considerados como projecto, investimento e custos efectuados indirectamente pela sociedade «Galaxy Casino, S.A.».
14. Assim, o processo foi submetido à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 24 de Agosto de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
15. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 31 de Agosto de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
16. O terreno objecto do contrato titulado pelo presente despacho encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2» na planta n.º 3 719/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 1 de Fevereiro de 2005.
17. As parcelas «A1» e «B2» correspondem ao lote A2/I, descrito na CRP sob o n.º 22 605 a fls. 164 do livro B36K, cuja concessão, por arrendamento, foi titulada pelo Despacho n.º 70/SATOP/92.
18. As parcelas «A2», «A3» e «B1» estão integradas no domínio público, constituindo parte da Rua Cidade de Sintra, da Avenida 24 de Junho, da Rua Cidade de Santarém e do Jardim das Artes, do qual são desafectadas, integradas no domínio privado da RAEM como terreno vago e concedidas, por arrendamento, para ser anexadas e aproveitadas em conjunto com o terreno do lote A2/I, que passa a ter a área de 6 864 m2, os limites e confrontações indicados na mencionada planta cadastral.
19. As parcelas «B1» e «B2» ficam, todavia, sujeitas a servidão pública, em toda a sua extensão e até uma altura mínima de 6 m, constituindo uma zona de livre trânsito de pessoas, veículos e bens.
20. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 6 de Setembro de 2006, assinada por Liu Francis Yiu Tung, casado, com domicílio profissional em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393 a 437, Edifício Dynasty Plaza, 19.º andar, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Hotel Starworld Companhia Limitada» [anteriormente denominada «Investimentos Hoteleiros Majesty (Internacional), Limitada»], qualidade e poderes que foram verificados pela Notária Privada Célia Silva Pereira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
21. O prémio fixado na cláusula nona do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças (receita n.º 63 068), em 5 de Setembro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 68/2006, emitida pela Comissão de Terras em 1 de Setembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 916 m2 (dois mil novecentos e dezasseis metros quadrados), situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), junto à Rua Cidade de Sintra, designado por lote A2/I, descrito na CRP sob o n.º 22 605, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 4 259 na mesma Conservatória e assinalado com as letras «A1» e «B2» na planta n.º 3 719/1991, emitida em 1 de Fevereiro de 2005, pela DSCC, titulado pelo Despacho n.º 70/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/1992, de 29 de Junho;
2) A desafectação do domínio público e integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, das parcelas de terreno com a área global de 3 948 m2 (três mil novecentos e quarenta e oito metros quadrados), não descritas na CRP, assinaladas com as letras «A2», «A3» e «B1» na planta acima referida, que actualmente fazem parte da Rua Cidade de Sintra, Avenida 24 de Junho, Rua Cidade de Santarém e Jardim das Artes;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno referidas na alínea anterior, com a área global de 3 948 m2 (três mil novecentos e quarenta e oito metros quadrados) e o valor atribuído de $ 48 631 584,00 (quarenta e oito milhões, seiscentas e trinta e uma mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas).
2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2» na referida planta cadastral destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 6 864 m2 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passando a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 29 de Junho de 1992, data da publicação, no Boletim Oficial, do Despacho n.º 70/SATOP/92, que titula a concessão inicial.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 41 (quarenta e um) pisos, incluindo 3 (três) pisos em cave e os pisos de refúgio e de equipamentos técnicos.
2. O edifício referido no número anterior é destinado às seguintes finalidades de utilização:
1) Hotel de 5 estrelas: com a área bruta de construção de 98 619 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 7 828 m2;
3) Área livre, incluindo a piscina: com a área de 815 m2.
3. A área referida na alínea 1) do número anterior não inclui as áreas dos pisos de refúgio.
4. As áreas referidas no n.º 2 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
5. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta n.º 3 719/1991, emitida em 1 de Fevereiro de 2005, pela DSCC, com a área global de 3 479 m2 (três mil quatrocentos e setenta e nove metros quadrados), ficam sujeitas a servidão pública, em toda a sua extensão e até uma altura mínima de 6 m (seis metros), constituindo uma zona de livre trânsito de pessoas, veículos e bens, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, com excepção dos pilares estruturais previstos nos projectos aprovados pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 205 920,00 (duzentas e cinco mil, novecentas e vinte patacas).
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 1 565 715,00 (um milhão, quinhentas e sessenta e cinco mil, setecentas e quinze patacas) calculada com base nas seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
1) Hotel de 5 estrelas: 98 619 m2 x $15,00/m2 | $ 1 479 285,00; |
2) Estacionamento: 7 828 m2 x $10,00/m2 | $ 78 280,00; |
3) Área livre: 815 m2 x $10,00/m2 | $ 8 150,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 205 920,00 (duzentas e cinco mil, novecentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula oitava — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) O desvio, remodelação e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;
2) A execução das obras de infra-estruturas e arranjos paisagísticos, em harmonia com o «Projecto de Reordenamento Paisagístico e de Infra-estruturas do NAPE Oeste», nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1», «B2», «C1», «C2», «C3» e «C4» na planta n.º 3 719/1991, emitida pela DSCC, em 1 de Fevereiro de 2005.
2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar os projectos das obras referidas no número anterior, a aprovar pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 1) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período e, na obra referida na alínea 2) do n.º 1, durante o prazo da concessão do terreno.
Cláusula nona — Prémio do contrato
Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 200 000 000,00 (duzentos milhões de patacas), em numerário, nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 70/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial n.º 26/1992, de 29 de Junho, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 57 534 385,00 (cinquenta e sete milhões, quinhentas e trinta e quatro mil, trezentas e oitenta e cinco patacas), de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula oitava.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, engenheiro Tou Veng Keong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de Consultoria da Técnica sobre Desenvolvimento do Sector das Telecomunicações, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Ovum Europe Limited».
18 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de um conjunto de sistema «Multi-Beam GeoSwath Wide Swath Bathymetry Sonar System», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e “青島海洋研究設備服務有限公司”.
18 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 49.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, em regime de propriedade perfeita, o terreno com a área global de 112 m2, constituído por duas parcelas com as áreas de 96 m2 e 16 m2, situado na península de Macau, na Escada da Árvore, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 36 e 38, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 9 378 e 9 387.
2. São concedidas, em regime de arrendamento, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área 96 m2, e outra parcela contígua, com a área de 108 m2, não descrita na Conservatória do Registo Predial, as quais devem ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote com a área de 204 m2.
3. É integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau a parte remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 16 m2, como via pública.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento China Hope Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Investimento China Hope Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Sé, n.º 10B-C, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 17 208 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área global de 112 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Árvore, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 36 e 38, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 9 378 a 172v do livro B26 e n.º 9 387 a fls. 177 do livro B26 e inscritos a seu favor sob o n.º 69 465G e n.º 84 442G, o qual se encontra assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 4/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 27 de Abril de 2006.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno, com a construção de um edifício com 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto à finalidade habitacional, submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento dos alinhamentos definidos para o local na Planta de Alinhamento Oficial (PAO).
3. Os referidos alinhamentos impõem a integração no domínio público, para construção de uma via pública, de uma parcela do aludido terreno com a área de 16 m2 e, por outro lado, a anexação de uma nova parcela de terreno, pertencente à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com a área de 108 m2, não descrita na CRP e assinalada com a letra «B» na planta cadastral n.º 4/1989, resultando dos alinhamentos um lote de terreno com a área de 204 m2.
4. Havendo necessidade de proceder à unificação dos regimes jurídicos dos terrenos que compõem o lote, através de requerimento de 2 de Maio de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a aludida sociedade manifestou a vontade de ceder a propriedade do seu terreno a favor da RAEM e solicitou a concessão, por arrendamento, de uma parcela do mesmo com a área de 96 m2, destinando-se a parte remanescente, com a área de 16 m2, a integrar o domínio público, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela de terreno contígua, com a área de 108 m2, pertencente à RAEM, em conformidade com os alinhamentos definidos para o local e o referido projecto.
5. Nestas circunstâncias, após instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo do prémio e elaborou a respectiva minuta de contrato.
6. As condições contratuais foram aceites pela sociedade requerente, mediante declaração apresentada em 9 de Junho de 2006, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 20 de Julho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Agosto de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 30 de Agosto de 2006, por Sio Chong Meng, casado, residente em Macau, na Travessa da Sé, n.os 10B e 10C, r/c, Loja B, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Companhia de Investimento China Hope, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial.
9. O prémio a que se refere a cláusula oitava do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 58 787), em 22 de Agosto de 2006, através de guia de receita eventual n.º 65/2006, emitida pela Comissão de Terras em 16 de Agosto de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada mediante a garantia bancária n.º G2006.0321, emitida em 28 de Agosto de 2006, pelo Banco Comercial de Macau, S.A.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, da propriedade de duas parcelas de terreno, com a área global de 112 m2 (cento e doze metros quadrados), situadas na península de Macau, na Escada da Árvore, onde se encontra construído o prédio com os n.os 36 e 38, assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 4/1989, emitida em 27 de Abril de 2006, pela DSCC, descritas na CRP sob os n.os 9 378 e 9 387 e cujo direito de propriedade perfeita se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 69 465G e 84 442G;
(1) A parcela «A1», com a área de 96 m2 (noventa e seis metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 422 666,00 (quatrocentas e vinte e duas mil, seiscentas e sessenta e seis patacas), descrita na CRP sob os n.os 9 378 e 9 387, passa a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau;
(2) A parcela «A2», com 16 m2 (dezasseis metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 70 444,00 (setenta mil quatrocentas e quarenta e quatro patacas), descrita na CRP sob os n.os 9 378 e 9 387, passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno referida na subalínea (1) da alínea anterior;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 108 m2 (cento e oito metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 475 499,00 (quatrocentas e setenta e cinco mil, quatrocentas e noventa e nove patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 204 m2 (duzentos e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado à finalidade habitacional, com a área bruta de construção de 1 073 m2 (mil e setenta e três metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 632,00 (mil seiscentas e trinta e duas patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 4/1989, emitida em 27 de Abril de 2006, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio de contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 405 055,00 (quatrocentas e cinco mil e cinquenta e cinco patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 632,00 (mil seiscentas e trinta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão total ou parcial, do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Empreitada de Ampliação do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco-Fase 1», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «CCECC (Macau) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada».
20 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços para a elaboração do projecto para «Auto Silo para veículos ligeiros na Estrada Flor de Lótus em COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade CBMORENO, Arquitectos Associados, Limitada.
20 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000 e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Praça e Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos das Portas do Cerco — Fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada».
20 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Setembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.