REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 148/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 306 m2, situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 681, a fls. 180v. do livro B28, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado às finalidades de habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 933.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 33/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Manuel Wong, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido ao então Governador de Macau, apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 18 de Fevereiro de 1995, Vong Tim, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.os 16C-18C, representado pelo seu procurador Manuel Wong, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na mesma morada e com endereço de contacto na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, solicitou a concessão de um terreno situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira, com a área registral de 322,345 m2, rectificada, por novas medições, para 306 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 681 a fls. 180v. do livro B28, alegando para o efeito, a posse do mesmo, pacificamente há mais de 30 anos.

2. Verificando-se, porém, que o domínio útil desta parcela de terreno se encontrava registado na CRP a favor de Li Seng Cao e Vong Seng Tou, os quais, por falta de interesse nunca terão procedido ao seu aproveitamento, o requerente solicitou ainda que fosse declarada a caducidade da concessão e a reversão do domínio útil do terreno à posse do então Território a fim de permitir a concessão do mesmo a favor do seu representado.

3. Com efeito, desde 1965 que Vong Tim vinha ocupando o terreno supra-identificado, de forma pacífica e continuada, no qual construiu um edifício utilizado como armazém de mate-riais de construção e onde desenvolvia a sua actividade de construtor civil.

4. Procurando regularizar a situação, em 1988, Vong Tim intentou uma acção judicial visando a aquisição do domínio útil do terreno por usucapião, a qual veio a ser julgada improcedente por acórdão do então Supremo Tribunal de Justiça por este ter concluído que não se verificavam a totalidade dos requisitos que legalmente tipificam a posse usucapiativa, nomeadamente o facto de nunca ter sido pago o foro devido ao então Território.

5. Atento o facto de o aludido terreno nunca ter sido aproveitado pelos seus concessionários, Li Seng Cao e Vong Seng Tou, pelo Despacho n.º 73/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28/1997, II Série, de 9 de Julho, foi declarada a caducidade da respectiva concessão, por aforamento, com a con-sequente reversão do domínio útil do terreno à posse da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para integrar o seu domínio privado, conforme o registo de inscrição na CRP sob o n.º 19 694 a fls. 51 do livro G62K.

6. Na sequência do supra-referido despacho, Manuel Wong, por requerimento dirigido ao então Governador de Macau, apresentado na DSSOPT, em 8 de Agosto de 1997, voltou a reiterar o pedido de concessão do aludido terreno, por arrendamento, solicitando ainda autorização para a substituição da parte no processo, com a consequente concessão a seu favor, em vez do seu representado Vong Tim.

7. Pretendendo aproveitar o terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado às finalidades habitacional e comercial, o requerente submeteu à DSSOPT o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 5 de Maio de 1998, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

8. Considerando o facto de apenas existir um único interessado no aproveitamento do terreno e porque já se encontrava em curso um outro processo de concessão idêntico a favor da «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, por despacho de 27 de Maio de 1998, autorizou a abertura do processo.

9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT efectuou o cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de concessão, por arrendamento, que foi enviada ao requerente para pronúncia.

10. A coberto da carta apresentada em 2 de Julho de 1998, Manuel Wong veio solicitar a suspensão temporária do processo de concessão, por considerar o valor do prémio demasiado elevado, tornando-se, deste modo, inviável o plano de investimento proposto, muito embora continuasse a manter interesse no aproveitamento do terreno.

11. Entretanto, em 2 de Julho de 2004, através de requerimento apresentado ao director da DSSOPT, Manuel Wong solicitou a reabertura do processo de concessão do terreno em apreço.

12. Fundamentando o pedido, Manuel Wong alega que após a recessão das economias asiáticas e face à evolução recente da situação económica da RAEM, só agora existem as condições indispensáveis ao desenvolvimento do projecto, ultrapassadas que foram as dificuldades criadas pela crise de elevadas proporções que assolou o mercado imobiliário.

13. Nestas circunstâncias, e uma vez que o último projecto de arquitectura apresentado pelo requerente se mantém válido, a DSSOPT propôs superiormente a reabertura do processo de concessão, o que, por despacho do senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Março de 2006, foi autorizado.

14. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância do requerente, por declaração apresentada em 20 de Abril de 2006.

15. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Junho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

16. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Junho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

17. O terreno objecto de concessão, com a área de 306 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 061/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Maio de 2006.

18. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Julho de 2006.

19. A prestação de prémio, referida na alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 48 887), em 18 de Julho de 2006, através da guia de receita eventual n.º 53/2006, emitida pela Comissão de Terras em 28 de Junho de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

O primeiro outorgante concede, por arrendamento, ao segundo outorgante, o terreno descrito na CRP sob o n.º 10 681 a fls.180v. do livro B28, sito na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira s/n, com a área de 306 m2 (trezentos e seis metros quadrados) e com o valor de $ 3 192 961,00 (três milhões, cento e noventa e duas mil, novecentas e sessenta e uma patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado na planta n.º 5 061/95, emitida em 26 de Maio de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Habitação: 1 667 m2;
2) Comércio: 388 m2.

2. As áreas referidas no número anterior estão sujeitas a eventual rectificação, resultante da vistoria a efectuar pelos Serviços competentes, para efeitos de emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 10,00 (dez patacas), por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 3 060,00 (três mil e sessenta patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 192 961,00 (três milhões, cento e noventa e duas mil, novecentas e sessenta e uma patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 100 000,00 (um milhão e cem mil patacas), em numerário, que será liquidado aquando da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no montante de $ 2 092 961,00 (dois milhões, noventa e duas mil, novecentas e sessenta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 732 823,00 (setecentas e trinta e duas mil, oitocentas e vinte e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 3 060,00 (três mil e sessenta patacas), por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima primeira — Licenças de obra e de utilização

1. As licenças de obra de fundações e/ou de construção só são emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláu-sula nona do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra liquidado na sua totalidade.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empre-endimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.° 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, da obrigação estabelecida na cláusula sétima;
4) Incumprimento da obrigação estabelecida na cláusula nona;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 149/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 1 133 m2, situado na península de Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque, onde outrora se encontravam construídos os prédios n.os 11 a 19 e na Rua do Almirante Costa Cabral, onde outrora se encontrava construído o prédio n.º 87, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 10 585 a 10 589 e 10 592, em virtude do seu reaproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afecto às finalidades habitacional e de estacionamento.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 094.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 2/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

“泉健建築置業有限公司”, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma “泉健建築置業有限公司”, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Edifício Centro Comercial Talento, 1.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19 549 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 1 133 m2, situa-do na península de Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque onde outrora se encontravam construídos os prédios n.os 11 a 19 e na Rua do Almirante Costa Cabral onde outrora se encontrava construído o prédio n.º 87, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 10 585 a 10 589 a fls. 132 a 134 do livro B28 e 10 592 a fls. 135v. do livro B28 e inscritos a seu favor sob os n.os 98 236G e 94 819G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 1 899 a fls. 125 do livro F3.

3. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 4 122/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Agosto de 2005.

4. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo trinta e seis pisos, destinado a habitação e estacionamento, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do seu subdirector, de 9 de Agosto de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 5 de Setembro de 2005, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 27 de Dezembro de 2005.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Janeiro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Fevereiro de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Fevereiro de 2006.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 4 de Abril de 2006, assinada por Ho Ka Lon Francisco, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa e Tang Kuok Meng, casado, de nacionalidade chinesa, todos com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Edifício Centro Comercial Talento, 1.º andar, na qualidade de administradores da sociedade “泉健建築置業有限公司”, respectivamente do grupo A e do grupo B, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referida no n.º 1 da cláusula terceira, bem como a prestação de prémio referida na alínea 1) da cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 4 de Abril de 2006 (receita n.º 23 645), através da guia de receita eventual n.º 19/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 17 de Março de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 1/2006, emitida pelo presidente da Comissão de Terras, em 3 de Abril de 2006, arquivada no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 133 m2 (mil, cento e trinta e três metros quadrados), assinalado na planta n.º 4 122/1992, emitida em 12 de Agosto de 2005, pela DSCC, situado na Rua de Afonso de Albuquerque onde outrora se encontravam construídos os prédios n.os 11 a 19 e na Rua do Almirante Costa Cabral, onde outrora se encontrava construído o prédio n.º 87, descritos na CRP sob o n.os 10 585 a 10 589 a fls. 132 a 134 do livro B28 e 10 592 a fls. 135v. do livro B28, e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 98 236G e 94 819G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 36 (trinta e seis) pisos.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às finalidades habitacional e de estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção:

1) Habitação (excluindo o piso de refúgio) 11 744 m2;
2) Estacionamento 5 282 m2;
3) Área livre 369 m2.

3. As áreas referidas no número anterior, podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 1 362 080,00 (um milhão, trezentas e sessenta e duas mil e oitenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é de $ 3 405,00 (três mil, quatrocentas e cinco patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos, pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 7 663 927,00 (sete milhões, seiscentas e sessenta e três mil, novecentas e vinte e sete patacas), da seguinte forma:

1) $ 2 600 000,00 (dois milhões e seiscentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 5 063 927,00 (cinco milhões, sessenta e três mil, novecentas e vinte e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 346 082,00 (um milhão, trezentas e quarenta e seis mil e oitenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta do presente contrato.

2. A licença de utilização só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 150/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 10 405 m2, situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía de Pac On, junto à Estrada Nordeste da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 143, titulada pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, revista pelos Despachos n.os 55/SATOP/94 e 16/SATOP/99, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 196/2005.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 182.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 45/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade Imobiliária Belo Horizonte, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37/1991, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 55/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/1994, II Série, de 1 de Junho, pelo Despacho n.º 16/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1999, II Série, de 17 de Março, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 196/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 51/2005, II Série, de 21 de Dezembro, foi titulado a favor da «Sociedade Imobiliária Belo Horizonte, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, Edifício Keng Sio, r/c, «F-G», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 823(SO), a fls. 114 do livro C12, o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía de Pac On, junto à Estrada Nordeste da Taipa, com a área de 10 405 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação, comércio e estacionamento e de uma vivenda unifamiliar.

2. O terreno referido no número anterior, composto de dois lotes, designados por «PO5c» e «PO5d», assinalados com as letras «A1» e «A3» na planta n.º 3 301/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 17 de Novembro de 2004, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 143 a fls. 168 do livro B111A e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 804 a fls. 30 do livro F3.

3. De acordo com o contrato de concessão o lote assinalado com a letra «A1», designado por «PO5c», destina-se à construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo 2 blocos com 24 pisos cada, incluindo um piso em cave, e o lote assinalado com a letra «A3», designado por «PO5d», à construção de uma vivenda unifamiliar em regime de propriedade única, compreendendo três pisos.

4. De acordo com a licença de utilização do edifício do lote «PO5c», entretanto concluído, emitida em 28 de Dezembro de 2005, e com a respectiva memória descritiva das fracções autónomas, cada bloco dispõe de 25 pisos, incluindo um piso em cave, em desconformidade com o aproveitamento definido na cláusula terceira do referido contrato.

5. O acréscimo de mais um piso nos dois blocos residenciais resultou da integração, na área bruta de utilização das fracções do último piso, da área dos pavilhões e das caixas de escada localizados ao nível do terraço de cobertura do edifício, área essa que no projecto anterior era considerada parte comum da habitação.

6. Nestas circunstâncias, conforme o projecto de alteração de arquitectura apresentado pela concessionária, em 5 de Dezembro de 2005, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) considerou não haver inconveniente na modificação do aproveitamento do terreno, bem como não haver lugar ao pagamento de prémio adicional uma vez que não houve aumento da área bruta de construção, o que mereceu aprovação do senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

7. A DSSOPT procedeu então à elaboração da respectiva minuta de alteração da cláusula terceira do contrato de concessão, a qual mereceu a concordância da concessionária por declaração apresentada em 13 de Junho de 2006.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 13 de Julho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Julho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Agosto de 2006, assinada por Ho Meng Fai e Chan Hong Sang, na qualidade de gerentes da «Sociedade Imobiliária Belo Horizonte, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão parcial da concessão, por arrendamento, titulada pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37/1991, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 55/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/1994, II Série, de 1 de Junho, pelo Despacho n.º 16/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1999, II Série, de 17 de Março, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 196/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 51/2005, II Série, de 21 de Dezembro, respeitante ao terreno com a área de 10 405 m2 (dez mil, quatrocentos e cinco metros quadrados), situado no aterro da Baía de Pac On, junto à Estrada Nordeste da Taipa, na ilha da Taipa, composto de 2 (dois) lotes, designados por «PO5c» e «PO5d», descrito na CRP sob o n.º 22 143, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 804, assinalado com as letras «A1» e «A3» na planta n.º 3 301/1990, emitida pela DSCC, em 17 de Novembro de 2004.

2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37/1991, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 55/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/1994, II Série, de 1 de Junho, pelo Despacho n.º 16/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1999, II Série, de 17 de Março, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras, Públicas n.º 196/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 51/2005, II Série, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O lote assinalado com a letra «A1» na planta n.º 3 301/1990, emitida em 17 de Novembro de 2004, pela DSCC, designado por lote «PO5c», encontra-se aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo (dois) 2 blocos com 25 (vinte e cinco) pisos cada, incluindo um piso em cave, com as seguintes finalidades:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 37 371 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 1 159 m2;
3) Estacionamento: com área bruta de construção de 9 486 m2;
4) Área livre para uso exclusivo, incluindo a piscina: com a área de 1 534 m2;
5) Área livre para uso comum: com a área de 5 194 m2.

2. ......»

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Setembro de 2006. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lou Kuai Mui.