Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 45.º e seguintes, 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 72 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra implantado o prédio n.º 33, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 739 a fls. 247 do livro B87K, para aproveitamento com a construção de um edifício destinado a comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força de novos alinhamentos, reverte livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 3 m2, a desanexar do terreno referido no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 69 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
22 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Biz Capital Limited», representada por seu procurador Sin, Alberto Ferreira, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Biz Capital Limited», com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, P.O. Box 957, Offshore Incorporations Centre, Road Town, Tortola, é titular do domínio útil do terreno com a área de 72 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra implantado o prédio n.º 33, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 739 a fls. 247 do livro B87K e inscrito a seu favor sob o n.º 124 638G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 28 444F.
3. O referido terreno encontra-se assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 69 m2 e 3 m2, respectivamente, na planta cadastral n.º 4 174/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 26 de Outubro de 2005.
4. Pretendendo aproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício de quatro pisos, em regime de propriedade única, afecto à finalidade comercial, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual por despacho do seu subdirector, de 17 de Junho de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 1 de Dezembro de 2005, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária, através do seu procurador Sin, Alberto Ferreira, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 307-309, Edifício «Sun Fung Court», 2.º andar «I», ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração de 13 de Março de 2006.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 20 de Abril de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Abril de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 25 de Maio de 2006, assinada por Sin, Alberto Ferreira, anteriormente identificado, na qualidade de procurador da sociedade «Biz Capital Limited», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 18 de Maio de 2006 (receita n.º 33 204), através da guia de receita eventual n.º 31/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 4 de Maio de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 5/2006, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 6 de Junho de 2006, arquivada no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 72 m2 (setenta e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos onde se encontra construído o prédio urbano n.º 33, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 174/1992, emitida em 26 de Outubro de 2005, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 739 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 124 638G;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos da parcela de terreno com a área de 3 m2 (três metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima mencionada, a integrar no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 69 m2 (sessenta e nove metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e ao qual é atribuído o valor de $ 328 762,00 (trezentas e vinte e oito mil, setecentas e sessenta e duas patacas) passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, com uma área bruta de construção de 267 m2, destinado à finalidade comercial.
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 40 050,00 (quarenta mil e cinquenta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior deve ser pago de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 328 762,00 (trezentas e vinte e oito mil, setecentas e sessenta e duas patacas), de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São cedidas à Região Administrativa Especial de Macau, quatro parcelas de terreno com a área global de 69 m2, situadas na ilha da Taipa, na Rua das Virtudes, onde se acham construídos os prédios urbanos n.os 7, 13 e 15 (outrora Largo Maia de Magalhães n.os 9 a 13), descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 453 a fls. 143 do livro B44, n.º 20 452 a fls. 142v. do livro B44 e n.º 20 111 a fls. 42 do livro B43.
2. São concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, três parcelas do terreno identificado no número anterior, com a área global de 59 m2, e uma parcela do terreno contíguo com a área de 28 m2, para serem anexadas, de forma a constituírem um único lote com a área de 87 m2, a ser reaproveitado com a construção de um edifício destinado a comércio e habitação.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
22 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Leong Hang Fong e Chan Wa Keang, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Leong Hang Fong e Chan Wa Keang, ambos de nacionalidade chinesa, casados no regime da comunhão de adquiridos, são titulares, em regime de propriedade perfeita, de quatro terrenos com a área global de 69 m2, situados na ilha da Taipa, na Rua das Virtudes, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 7, 13 e 15 (outrora Largo Maia de Magalhães n.os 9 a 13), descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 453 a fls. 143 do livro B44, n.º 20 452 a fls. 142v. do livro B44 e n.º 20 111 a fls. 42 do livro B43, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 114 179G e 10 506G.
2. Os referidos terrenos encontram-se assinalados com as letras «A1», «A4», «B1» e «C1» na planta cadastral n.º 4 193/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 30 de Novembro de 2005.
3. Pretendendo os requerentes proceder ao reaproveitamento do terreno em apreço com a construção de um edifício de classe M, em regime de propriedade horizontal, compreendendo quatro pisos, destinado a comércio e habitação, submeteram à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do subdirector destes Serviços de 7 de Outubro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. A execução do referido projecto implica, por força do alinhamento definido para o local, a integração no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de uma parcela do terreno dos requerentes com a área de 10 m2, assinalada com a letra «A4» na mencionada planta cadastral, e a anexação de uma parcela pertencente à RAEM com a área de 28 m2, assinalada na mesma planta com as letras «A2», «B2» e «C2».
5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 12 de Dezembro de 2005, os requerentes vieram manifestar a vontade de ceder a propriedade do terreno com a área de 69 m2 e solicitar a concessão, por arrendamento, de parte desse terreno com a área de 59 m2, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela contígua com a área de 28 m2, de forma a serem anexadas e aproveitadas em conjunto, em conformidade com o referido projecto de obra.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância dos requerentes, por declaração apresentada em 13 de Março de 2006.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Maio de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo de 15 de Maio 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Junho de 2006, assinada por Leong Hang Fong e Chan Wa Keang.
10. O prémio fixado na cláusula oitava do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças em 19 de Junho de 2006 (receita n.º 39 859), mediante guia de receita eventual n.º 41/2006, emitida pela Comissão de Terras em 5 de Junho 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução referida no n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através de guia de depósito n.º 6/2006, emitida pelo presidente da Comissão de Terras, em 14 de Junho de 2006.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, da propriedade de quatro parcelas de terreno, com a área global de 69 m2 (sessenta e nove metros quadrados), situadas na ilha da Taipa, na Rua das Virtudes, onde se encontram construídos os prédios urbanos com os n.os 7, 13 e 15, assinaladas com as letras «A1», «A4», «B1» e «C1» na planta n.º 4 193/1992, emitida em 30 de Novembro de 2005, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, descritas na CRP sob os n.os 20 111 a fls. 42 do livro B43, 20 452 a fls. 142v do livro B44 e 20 453 a fls. 143 do livro B44 e cujo direito de propriedade perfeita se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 10 506G e 114 179G;
(1) As parcelas «A1», «B1» e «C1», com 13 m2 (treze metros quadrados), 23 m2 (vinte e três metros quadrados) e 23 m2 (vinte e três metros quadrados), às quais são atribuídos, respectivamente, os valores de $ 82 285,00 (oitenta e duas mil, duzentas e oitenta e cinco patacas), $ 145 580,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentas e oitenta patacas) e $ 145 580,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentas e oitenta patacas), descritas respectivamente na CRP sob os n.os 20 111, 20 452 e 20 453, passam a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
(2) A parcela «A4», com 10 m2 (dez metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 63 296,00 (sessenta e três mil, duzentas e noventa e seis patacas), a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 111, é entregue pelo segundo outorgante, desocupada e livre de quaisquer construções e passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
2) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, das três parcelas de terreno referidas na subalínea (1) da alínea anterior;
3) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, do terreno contíguo aos prédios identificados na alínea 1), com a área de 28 m2 (vinte e oito metros quadrados), não descrito na CRP, assinalado com as letras «A2», «B2» e «C2» na planta acima mencionada, ao qual é atribuído o valor de $ 177 228,00 (cento e setenta e sete mil, duzentas e vinte e oito patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1» e «C2» na planta n.º 4 193/1992, emitida em 30 de Novembro de 2005, pela DSCC, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Habitação 220 m2;
2) Comércio 145 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 696,00 (seiscentas e noventa e seis patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passam a pagar:
(1) $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.
2. As rendas serão revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação do terreno assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «B1», «B2», «C1» e «C2» na planta n.º 4 193/1992, emitida pela DSCC, em 30 de Novembro de 2005, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 113 932,00 (cento e treze mil, novecentas e trinta e duas patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 696,00 (seiscentas e noventa e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula é devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 564 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada de Hác-Sá, n.º 1, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 067.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ieong Iok Cho, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 95/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 47/2000, II Série, de 22 de Novembro, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 564 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada de Hác-Sá, onde se encontrava construído o prédio n.º 1, a favor de Ieong Iok Cho, viúvo, natural da República Popular da China, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira s/n, Edifício Nam San, Bloco II, r/c, loja «Y».
2. De acordo com o estipulado nas cláusulas terceira e quinta do referido contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de uma moradia unifamiliar, no prazo de 24 meses, pelo que deveria esse aproveitamento estar concluído em 22 de Novembro de 2002.
3. Este prazo veio a ser prorrogado, por duas vezes, até 22 de Novembro de 2004, por despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Janeiro de 2003 e de 7 de Junho de 2004, respectivamente.
4. Pretendendo o concessionário proceder a algumas modificações na moradia em construção no aludido terreno, que implicam aumento da área destinada a habitação, submeteu na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de alteração, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector destes Serviços, de 1 de Agosto de 2005.
5. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 7 de Outubro de 2005, o concessionário formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão da concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelo concessionário, mediante declaração de 23 de Fevereiro de 2006.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Abril de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Março de 2006.
9. O terreno em apreço, com a área de 564 m2, descrito na CRP sob o n.º 23 067, cujo direito resultante da concessão, por arrendamento, se acha inscrito a favor do concessionário sob o n.º 26 851F, encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta cadastral n.º 4 836/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Julho de 1997.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão da concessão, titulado pelo presente despacho, foram notificadas ao concessionário, Ieong Iok Cho, e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Maio de 2006.
11. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido no artigo terceiro do contrato, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 30 110), em 3 de Maio de 2006, através de guia de receita eventual n.º 28/2006, emitida pela Comissão de Terras em 19 de Abril de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
1. Em conformidade com o projecto de alteração aprovado, pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 564 m2 (quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), situado na ilha de Coloane, na Estrada de Hác-Sá, onde se encontrava construído o prédio n.º 1, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 067, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 26 851F, titulado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 95/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47/2000, II Série, de 22 de Novembro.
2. Por força da presente revisão, as cláusulas terceira, quarta e décima do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar, com as seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 305 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 226 m2;
3) Área livre: com a área de 336 m2.
2. ......
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga o montante global de renda de $ 8 670,00 (oito mil, seiscentas e setenta patacas), resultante da seguinte discriminação:
1) Área bruta para habitação:
305 m2 x $ 10,00/m2 ...... $ 3 050,00;
2) Área bruta para estacionamento:
226 m2 x $ 10,00/m2 ...... $ 2 260,00;
3) Área livre:
336 m2 x $ 10,00/m2 ...... $ 3 360,00.
2. ......
3. ......
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 8 670,00 (oito mil, seiscentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. ......
3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
1. O aproveitamento do terreno deve ser executado no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.
Sem prejuízo do pagamento do prémio fixado na cláusula nona do contrato titulado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 95/2000, no valor de $ 1 182 589,00 (um milhão, cento e oitenta e duas mil, quinhentas e oitenta e nove patacas), o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 31 423,00 (trinta e uma mil, quatrocentas e vinte e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedida gratuitamente à Região Administrativa Especial de Macau a propriedade do terreno com a área de 100,40 m2, rectificada por novas medições para 93 m2, situado na ilha da Taipa, na Travessa da Glória, onde se encontra construído o prédio com o n.º 27, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 742, destinando-se a parcela assinalada com letra «A1» na planta n.º 4 749/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 13 de Dezembro de 2005, a integrar o domínio privado da Região e a parcela assinalada com a letra «A2» na mesma planta a integrar o seu domínio público.
2. São concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela do terreno identificado no número anterior assinalada com a letra «A1» na mencionada planta cadastral, com a área de 67 m2 e a parcela de terreno contígua assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 36 m2, que não se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial, para anexação e aproveitamento conjunto, passando a constituir um único lote com a área de 103 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento Internacional Excel Time, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Sociedade de Investimento Internacional Excel Time, Limitada», com sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua de Nam Keng, n.os 35 a 43, Edifício Lei Mau, r/c, loja «AX», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 20 204 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área global de 100,40 m2, rectificada por novas medições para 93 m2, situado na ilha da Taipa, na Travessa da Glória, onde se encontra construído o prédio com o n.º 27, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 742 a fls. 137v do livro B45 e inscrito a seu favor sob o n.º 103 950G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno, foi emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 27 de Maio de 2005, a respectiva Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 94A138, que impõe a cedência à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de uma parcela do referido terreno com a área de 26 m2, para integrar o domínio público, como via pública, e a anexação de uma parcela adjacente com a área de 36 m2, propriedade da RAEM.
3. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 6 de Janeiro de 2006, a «Sociedade de Investimento Internacional Excel Time, Limitada», em ordem a unificar os regimes jurídicos das referidas parcelas, veio solicitar que seja aceite a cedência gratuita da propriedade do terreno com a área rectificada de 93 m2, seja autorizada a concessão, por arrendamento, de uma parte do mesmo terreno, com a área de 67 m2, destinando-se a área remanescente, de 26 m2, a integrar o domínio público da RAEM, bem como seja autorizada a concessão, no mesmo regime, da parcela contígua, com a área de 36 m2, passando as duas parcelas objecto de concessão a constituir, após anexação, um único lote com a área de 103 m2, para aproveitamento em conformidade com o projecto de arquitectura submetido na DSSOPT, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pela requerente, mediante declaração apresentada em 7 de Março de 2006.
5. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 4 749/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 13 de Dezembro de 2005.
6. As parcelas «A1» e «A2» constituem o terreno propriedade da requerente, a ceder gratuitamente à RAEM, devendo a primeira ser integrada no domínio privado para ser concedida por arrendamento à requerente e a segunda ser integrada no domínio público. A parcela «B» constitui terreno vago a conceder por arrendamento à requerente para ser anexada à parcela «A1».
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 27 de Abril de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 30 de Maio de 2006, assinada por Wong Cheng Sai, natural de Guangdong, República Popular da China, e Lou Wai Fong, natural de Fukien, República Popular da China, ambos casados, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 12, 1.º andar «B», na qualidade de administradores da «Sociedade de Investimento Internacional Excel Time, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O prémio estipulado na cláusula oitava do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 33 129), em 18 de Maio de 2006, através de guia de receita eventual n.º 36/2006, emitida pela Comissão de Terras em 10 de Maio de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 09-01-77-091186, emitida pelo Bank of China Limited, sucursal em Macau, em 26 de Maio de 2006, em termos aceites pelo primeiro outorgante.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, da propriedade de duas parcelas de terreno, com a área global registada de 100,40 m2 (cem metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), rectificada por novas medições para 93 m2 (noventa e três metros quadrados), situadas na ilha da Taipa, na Travessa da Glória, onde se encontra construído o prédio com o n.º 27, assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 4 749/1994, emitida em 13 de Dezembro de 2005, pela DSCC, descritas na CRP sob o n.º 20 742 e cujo direito de propriedade perfeita se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 103 950G;
(1) A parcela «A1», com 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 672 205,00 (seiscentas e setenta e duas mil, duzentas e cinco patacas), descrita na CRP sob o n.° 20 742, passa a integrar o domínio privado da RAEM;
(2) A parcela «A2», com 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 260 856,00 (duzentas e sessenta mil, oitocentas e cinquenta e seis patacas), descrita na CRP sob o n.º 20 742, passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno referida na subalínea (1) da alínea anterior;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 361 185,00 (trezentas e sessenta e uma mil, cento e oitenta e cinco patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 369 m2 (trezentos e sessenta e nove metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 12,00 (doze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 236,00 (mil duzentas e trinta e seis patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B» e «C» na planta n.º 4 749/1994, emitida pela DSCC, em 13 de Dezembro de 2005, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras de infra-estruturas nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2» e «C» na referida planta.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.° 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio de contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 100 329,00 (cem mil, trezentas e vinte e nove patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 236,00 (mil duzentas e trinta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 45.º e seguintes, 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 74 m2, situado na península de Macau, na Rua de João de Araújo, onde se encontra construído o prédio n.º 69, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 407 a fls. 188 do livro B26B.
2. No âmbito da referida revisão, por força do novo alinhamento definido para o local, revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, duas parcelas do terreno identificado no número anterior, com as áreas de 5 m2 e 16 m2.
3. É concedida, por aforamento, uma parcela de terreno com a área de 23 m2, não descrita na mencionada conservatória, destinada a ser anexada e aproveitada conjuntamente com a parcela remanescente do terreno identificado no n.º 1, de forma a constituírem um único lote com a área de 76 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Li Keung e cônjuge, Tang Yuen Kau, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Li Keung e cônjuge, Tang Yuen Kau, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 12, 1.º andar «B», são titulares do domínio útil do terreno com a área de 74 m2, situado na península de Macau, na Rua de João de Araújo, onde se encontra construído o prédio n.º 69, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 407 a fls. 188 do livro B26B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 24 601F.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 19 de Outubro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 19 de Outubro de 2005, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos requerentes, mediante declaração apresentada em 24 de Março de 2006.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Maio de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Junho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Junho de 2006.
7. O terreno objecto do contrato titulado pelo presente despacho, com a área de 74 m2, encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 4 578/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Fevereiro de 2006.
8. De acordo com o alinhamento definido para o local, as parcelas do aludido terreno, identificadas com as letras «A2» e «B», com a área de 5 m2 e 16 m2, respectivamente, revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, destinando-se a integrar o seu domínio público, como via pública, sendo concedida, por aforamento, uma parcela confinante identificada com a letra «C», com a área de 23 m2, que não se encontra descrita na CRP, destinada a ser anexada e aproveitada em conjunto com o terreno remanescente, assinalado com a letra «A», de forma a constituírem um único lote com a área de 76 m2.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Julho de 2006.
10. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 3 da cláusula terceira, bem como a prestação de prémio referida na alínea 1) da cláusula sétima do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 10 de Julho de 2006 (receita n.º 45 737), através da guia de receita eventual n.º 48/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 20 de Junho de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG06000950JE, emitida pelo Banco Tai Fung, em 6 de Julho de 2006.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 74 m2 (setenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 69 da Rua de João de Araújo, descrito CRP sob o n.º 9 407 a fls. 188 do livro B26B e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 24 601F, assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 4 578/1993, emitida em 9 de Fevereiro de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2» e «B» na referida planta da DSCC, com a área global de 21 m2 (vinte e um metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, logo que demolido o edifício nele construído, destinadas a integrar o domínio público da Região Administração Especial de Macau, como via pública;
3) A concessão, por força dos novos alinhamentos, a favor dos segundos outorgantes, em regime de aforamento, de uma parcela de terreno com a área de 23 m2 (vinte e três metros quadrados), não descrita na CRP, com o valor atribuído de $ 241 861,00 (duzentas e quarenta e uma mil, oitocentas e sessenta e uma patacas), assinalada com a letra «C» na referida planta da DSCC.
2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1» e «C» na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 76 m2 (setenta e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, com 7 (sete) pisos, em regime de propriedade horizontal.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às finalidades habitacional e comercial, com as seguintes áreas brutas de construção:
1) Habitação: 520 m2;
2) Comércio: 87 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 52 040,00 (cinquenta e duas mil e quarenta patacas).
2. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do preço do domínio útil no valor de $ 12 880,00 (doze mil, oitocentas e oitenta patacas), nos termos do disposto no n.º 3 da cláusula terceira do contrato de perfeição de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 10/2000, II Série, de 8 de Março.
3. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, no montante de $ 39 160,00 (trinta e nove mil, cento e sessenta patacas), é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. O foro anual a pagar é de $ 130,00 (cento e trinta patacas).
5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação e remoção de todas as construções e materiais existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B» e «C» na planta n.° 4 578/1993, emitida pela DSCC, em 9 de Fevereiro de 2006.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 358 072,00 (trezentas e cinquenta e oito mil e setenta e duas patacas), da seguinte forma:
1) $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), são pagas aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 178 072,00 (cento e setenta e oito mil e setenta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago no montante de $ 182 524,00 (cento e oitenta e duas mil, quinhentas e vinte e quatro patacas), 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento da obrigação estabelecida na cláusula quinta.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 109.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 19 199 m2, situado na Estrada Governador Albano de Oliveira, na ilha da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 179, titulada pelo Despacho n.º 158/SATOP/90 e revista pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, para construção de um complexo destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 503 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 18 696 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória S.A.», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória S.A.», com sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar L-P, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 933 a fls. 169 do livro C12, é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 19 199 m2, situado na Estrada Governador Albano de Oliveira, na ilha da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 179 a fls. 80 do livro B3M, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 17 a fls. 19 do livro F1M.
2. A concessão do referido terreno rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/1990, de 26 de Dezembro, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 25/2005, II Série, de 22 de Junho.
3. De acordo com a cláusula terceira do referido contrato, o terreno destinava-se a ser aproveitado com a construção de um complexo habitacional, comercial e hoteleiro.
4. Pretendendo a concessionária alterar parcialmente a finalidade da concessão e modificar o aproveitamento do terreno, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de habitação, comércio e estacionamento, submeteu em 8 de Junho de 2005, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura que, por despacho do director destes serviços, de 29 de Junho de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 9 de Agosto de 2005, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.
6. O terreno em apreço, com a área de 19 199 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 335/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Setembro de 2005.
7. Por força do novo alinhamento definido para o local a parcela assinalada com a letra «B» reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio pú-blico, ficando o terreno concedido com a área de 18 696 m2.
8. Encontrando-se o terreno onerado com hipotecas voluntárias registadas sob os n.os de inscrição 50 171C e 67 635C, o banco credor autorizou, nos termos legais, o cancelamento dos registos de hipoteca na parte relativa à parcela que reverte para o domínio público.
9. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração de 16 de Janeiro de 2006.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviada à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 13 de Abril de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Abril de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 24 de Maio de 2006, assinada por Kuan Vai Lam, casado, e Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, ambos residentes em Macau, com domicílio na sede da sociedade, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Rui Sousa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado no artigo segundo do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 24 de Maio de 2006 (receita n.º 34 421), através de guia de receita eventual n.º 32/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 4 de Maio de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/1990, de 26 de Dezembro, e revisto pelo contrato que constitui o anexo I ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 25/2005, II Série, de 22 de Junho, do terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, com a área de 19 199 m2 (dezanove mil cento e noventa e nove metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 22 179 a fls. 80 do livro B3M e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 17 a fls. 19 do livro F1M, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 335/1989, emitida pela DSCC, em 29 de Setembro de 2005;
2) A reversão, ao primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, por força do alinhamento definido para o local, da parcela de terreno com a área de 503 m2 (quinhentos e três metros quadrados), assinalada com a letra «B» na planta supramencionada, a desanexar do terreno referido na alínea anterior e que se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como passeio pedonal público.
2. Em consequência da alteração do objecto do contrato, referida no número anterior, o terreno concedido passa a ter a área de 18 696 m2 (dezoito mil seiscentos e noventa e seis metros quadrados), assinalada com a letra «A» na planta n.º 335/1989, emitida pela DSCC em 29 de Setembro de 2005, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, regendo-se a concessão pelas cláusulas do contrato titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/1990, de 26 de Dezembro, revisto pelo contrato constante do anexo I ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 25/2005, II Série, de 22 de Junho, com as alterações ora introduzidas nas cláusulas terceira, quarta, quinta, sexta, décima e décima primeira, que passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afectado às seguintes finalidades de utilização:
• Comércio: 29 447 m2 de área bruta de construção;
• Habitação (excluindo o piso de refúgio): 245 474 m2 de área bruta de construção;
• Estacionamento: 77 594 m2 de área bruta de construção.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 186 960,00 (cento e oitenta e seis mil, novecentas e sessenta patacas);
b) Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
• Habitação: $ 5,00/m2 da área bruta de construção;
• Comércio: $ 7,50/m2 da área bruta de construção;
• Estacionamento: $ 5,00/m2 da área bruta de construção.
2. ......
3. ......
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir de 22 de Junho de 2005, ou seja data da publicação, no Boletim Oficial, do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005.
2. ......
3. ......
4. Para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 entende-se que, para a apreciação de cada um dos projectos referidos no n.º 2, os Serviços competentes observarão um prazo de 60 (sessenta) dias.
5. ......
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
a) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 335/1989, emitida pela DSCC em 29 de Setembro de 2005, e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas;
b) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno, e da via pedonal pública na parcela de terreno com a área de 503 m2, assinalada com a letra «B» na planta acima referida, incluindo escada e elevador públicos;
c) O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea anterior durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 186 960,00 (cento e oitenta e seis mil, novecentas e sessenta patacas) por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. ......
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. ......
2. Não carecem de autorização as transmissões respeitantes às partes do terreno cujos edifícios aí implantados obtenham a respectiva licença de utilização, a qual no entanto só será emitida pela DSSOPT após a conclusão das correspondentes infra-estruturas mencionadas na cláusula sexta, de acordo com o faseamento a aprovar pelo primeiro outorgante, e após o pagamento integral do prémio.
3. ......
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante das contrapartidas estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo anexo I ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 25/2005, II Série, de 22 de Junho, o segundo outorgante paga, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 269 635 133,00 (duzentos e sessenta e nove milhões, seiscentas e trinta e cinco mil, cento e trinta e três patacas), da seguinte forma:
1) $ 1 098 000,00 (um milhão e noventa e oito mil patacas), a prestar em espécie pela execução do encargo referido na alínea b) da cláusula sexta;
2) $ 100 000 000,00 (cem milhões de patacas), são pagas aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
3) O remanescente, no valor de $ 168 537 133,00 (cento e sessenta e oito milhões, quinhentas e trinta e sete mil, cento e trinta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 36 277 089,00 (trinta e seis milhões, duzentas e setenta e sete mil e oitenta e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento da prestação do prémio já vencida, em conformidade com o estabelecido no artigo segundo do presente contrato.
2. As licenças de utilização apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado no artigo segundo se encontra pago na totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil e dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 3 633 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 129, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado às finalidades comercial e de estacionamento público.
2. É doado, em regime de propriedade perfeita, à Região Administrativa Especial de Macau, o terreno com a área registral de 60 m2, rectificada por novas medições para 50 m2, situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra construído o prédio n.º 15, descrito na CRP sob o n.º 21 446, o qual se destina a integrar o seu domínio público, como via pública.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Companhia de Investimento de Fomento Predial Chong Ieng, Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Investimento de Fomento Predial Chong Ieng, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34-36, edifício «Associação Industrial de Macau», 1.º andar «D», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16 684 (SO), por requerimento dirigido ao senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, apresentado em 2 de Setembro de 2004, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 3 633 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 129, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades comercial e de estacionamento público.
2. De acordo com o plano apresentado, o empreendimento permite, por um lado, resolver o problema do trânsito provocado pela afluência de turistas que visitam as Casas-Museu da Taipa, na medida em que prevê a construção de um parque de estacionamento não só para veículos particulares, mas também para autocarros de turismo de grandes dimensões. Por outro lado, a construção de um centro comercial e de lazer naquela zona proporciona um novo centro de prestação de serviços de apoio ao turismo.
3. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o parque de estacionamento público e a zona de estacionamento de autocarros de turismo revertem a favor da Região Administrativa de Macau (RAEM).
4. Além disso a sociedade requerente doa à RAEM um terreno, em regime de propriedade perfeita, livre de quaisquer ónus ou encargos, com a área registral de 60 m2, rectificada por novas medições para 50 m2, situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra construído o prédio n.º 15, descrito na CRP sob o n.º 21 446 a fls. 189 do livro B49 e inscrito a seu favor sob o n.º 90 751G.
5. O referido terreno, com a área rectificada de 50 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 3 566/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Março de 2006, e destina-se a ser integrado no domínio público da RAEM, como via pública.
6. Nesta perspectiva, atentas as vantagens que o empreendimento representa quer para o sector turístico, quer para a resolução dos problemas ao nível do trânsito, a DSSOPT emitiu parecer favorável ao pedido de concessão e elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da requerente, por declaração apresentada em 20 de Março de 2006.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Maio de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 17 de Maio de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. O terreno a conceder, com a área de 3 633 m2, encontra-se assinalado com a letra «A» na planta n.º 4 108/1992, emitida pela DSCC, em 25 de Outubro de 2005.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 23 de Junho de 2006, assinada por Lo Chi Cheong, casado, com residência em Macau, na Rua de Bruxelas, n.º 242, edifício Jardim Hang Kei, Bloco 1, 11.º andar «D», e Tang Weng Hong, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, 21.º andar «A», na qualidade de administradores do grupo A e do grupo C da sociedade «Companhia de Investimento de Fomento Predial Chong Ieng, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A prestação de prémio, referida na alínea 2) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 38 234), em 12 de Junho de 2006, através da guia de receita eventual n.º 44/2006, emitida pela Comissão de Terras em 7 de Junho de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
12. A doação autorizada pelo presente despacho é titulada por escritura pública a celebrar na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
Cláusula primeira — Objecto do contrato
A constituir o objecto do presente contrato:
1) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor de segundo outorgante, do terreno com a área de 3 633 m2 (três mil seiscentos e trinta e três metros quadrados), situado na ilha da Taipa, junto à Rua Fernão Mendes Pinto, descrito sob o n.º 10 129 na CRP, com o valor atribuído de $ 22 087 614,00 (vinte e dois milhões, oitenta e sete mil, seiscentas e catorze patacas), assinalado com a letra «A» na planta n.º 4 108/1992, emitida pela DSCC, em 25 de Outubro de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato;
2) A doação, pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante que aceita, livre de ónus ou encargos, da propriedade do terreno com a área registral de 60 m2 (sessenta metros quadrados), rectificada por novas medidas para 50 m2 (cinquenta metros quadrados), situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra implantado o prédio n.º 15, ao qual é atribuído o valor de $ 83 850,00 (oitenta e três mil, oitocentas e cinquenta patacas), demarcado na planta n.º 3 566/1991, emitida pela DSCC em 20 de Março de 2006, descrito sob o n.º 21 446 na CRP e inscrita a propriedade a favor do segundo outorgante sob o n.º 90 751G, o qual se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício de 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades comercial e de estacionamento público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidades:
1) Comércio ...... 8 054 m2;
2) Estacionamento público ...... 6 064 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o período de execução de obra de aproveitamento, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 54 495,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentas e noventa e cinco patacas).
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.
3. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novo montante da renda estabelecido por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas existentes do terreno assinalado na planta n.º 3 566/1991, emitida pela DSCC em 20 de Março de 2006, com a área registral de 60 m2, rectificada por novas medições para 50 m2, devendo, após a respectiva demolição, ser revestido com betão pobre;
2) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C» e «D», na planta n.º 4 108/1992, emitida pela DSCC em 25 de Outubro de 2005;
3) A execução das seguintes obras de acordo com a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2001A025 aprovada em 30 de Setembro de 2005:
(1) Escadaria pública e passeio público, tal como a das figuras do projecto, com especificação especial na parcela de terreno assinalada com a letra «C» na referida planta n.º 4 108/1992, emitida pela DSCC em 25 de Outubro de 2005;
(2) Via pública e estabilização dos taludes na parcela de terreno assinalada com a letra «D» na referida planta cadastral;
(3) Tratamento paisagístico na parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral.
2. A execução das obras referidas nas subalíneas (1) a (3) da alínea 3) do número anterior deve ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.
3. O segundo outorgante deve elaborar e submeter à aprovação do primeiro outorgante os projectos de execução das obras referidas nas subalíneas (1) a (3) da alínea 3) do n.º 1.
4. O segundo outorgante obriga-se proceder à entrega ao primeiro outorgante, desocupado e livre de quaisquer construções, do terreno com a área rectificada de 50 m2 (cinquenta metros quadrados), identificado na alínea 2) da cláusula primeira, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a sua transmissão, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula a presente concessão e autoriza a celebração do contrato de doação.
5. O segundo outorgante obriga-se proceder à entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, de 2 (duas) fracções autónomas com a área bruta de construção de respectivamente 4 933 m2 (quatro mil novecentos e trinta e três metros quadrados) e 949 m2 (novecentos e quarenta e nove metros quadrados), destinadas a estacionamento público coberto e descoberto e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das mesmas fracções, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.
6. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados nas obras referidas nas subalíneas (1) a (3) da alínea 3) do n.º 1, durante o período de dois anos contados a partir da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
7. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade dos encargos especiais a que se referem as subalíneas (1) a (3) da alínea 3) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 22 087 614,00 (vinte e dois milhões, oitenta e sete mil, seiscentas e catorze patacas), da seguinte forma:
1) $ 12 276 000,00 (doze milhões, duzentas e setenta e seis mil patacas), em espécie, pela entrega de duas fracções autónomas destinadas a estacionamento público coberto e descoberto, referidas no n.º 5 da cláusula sexta;
2) $ 9 811 614,00 (nove milhões, oitocentas e onze mil, seiscentas e catorze) patacas, em numerário, a pagar da seguinte forma:
(1) $ 3 400 000,00 (três milhões e quatrocentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei de n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
(2) O remanescente, no valor de $ 6 411 614,00 (seis milhões,quatrocentas e onze mil, seiscentas e catorze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 3 326 519,00 (três milhões, trezentas e vinte e seis mil, quinhentas e dezanove patacas) cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 54 495,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentas e noventa e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e após a apresentação do comprovativo de que o prémio em numerário fixado na cláusula nona do presente contrato se encontra pago na sua totalidade.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 da Ordem Executiva n.º 36/2006, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento das Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, na escritura pública do contrato de concessão para a prestação de serviços de «Operação e Manutenção da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», a celebrar com a empresa «CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada».
2. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 123/2006.
28 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Agosto de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.