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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 106 015 m2, situado no aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), junto à Rotunda da Central Térmica de Coloane, para a construção de um complexo hoteleiro.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

6 de Janeiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 335.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 29/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade Macau Parque Temático e Resort, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Macau Parque Temático e Resort, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício China Law, 24.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 633 (SO), por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Julho de 2004, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 200 000 m2, situado no aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), junto à Rotunda da Central Térmica de Coloane, para a construção de um parque temático e de um complexo hoteleiro.

2. De acordo com o plano apresentado, o empreendimento é constituído por uma praça central com zona de hotéis e uma zona de parque temático que inclui, para além de equipamentos de diversão, uma área destinada a centro de gastronomia e a comércio (factory outlet). O plano prevê ainda a construção de um parque de estacionamento para cerca de 2000 lugares e áreas destinadas a táxis, viaturas de turismo e zona de tomada e largada de passageiros.

3. Dada a dimensão do empreendimento, foi solicitada à requerente que apresentasse uma proposta que contemplasse a separação da componente hoteleira do parque temático, o que permitiria acautelar a possibilidade de os terrenos necessários a cada uma das finalidades serem atribuídos por títulos de natureza distinta.

4. Nesta conformidade, a requerente apresentou, em 13 de Maio de 2005, uma proposta de divisão do terreno em dois lotes, um com 106 000 m2, a conceder por arrendamento, destinado ao complexo hoteleiro, com parque de estacionamento e área livre, e outro com a área de 94 000 m2, destinado ao parque temático e incluindo também um parque de estacionamento, cuja forma de disposição está a ser objecto de análise mais aprofundada.

5. Colhidos os pareceres e informações do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas, da Autoridade de Aviação Civil, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, da Direcção dos Serviços de Turismo e das competentes subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente, esta Direcção dos Serviços, atentas as vantagens que o empreendimento representa, seja na perspectiva do desenvolvimento e consolidação do sector do turismo, seja pelo valor do empreendimento e pelas oportunidades de emprego que criará, procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato de concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da requerente, mediante declaração de 10 de Agosto de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 1 de Setembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Setembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Setembro de 2005.

8. O terreno em apreço encontra-se demarcado na planta n.º 6 329/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Julho de 2005 e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 5 de Dezembro de 2005, assinada por Kwok, Ho On Anthony, casado, residente em Hong Kong, 27/F, Chee On Building, 24 East Point Road, Causeway Bay e Chui, Sai Cheong, casado, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Comercial Talento, 5.º andar, na qualidade de administradores da sociedade «Macau Parque Temático e Resort S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pela Notária Privada Luísa Empis de Bragança, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A prestação do prémio a que se refere o n.º 1 da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição dos Serviços de Finanças de Macau, em 5 de Dezembro de 2005, (receita n.º 107 606), através de guia de receita eventual n.º 115/2005, emitida pela Comissão de Terras em 28 de Outubro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução referida na cláusula sétima do contrato foi prestada por depósito em dinheiro, à ordem da Região Administrativa Especial de Macau (conta n.º 001-800797-111-5) mediante guia n.º 144/ARR/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, em 30 de Novembro de 2005.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno, a aterrar, com 106 015 m2 (cento e seis mil e quinze metros quadrados), situado na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e Taipa (COTAI), junto à Rotunda da Central Térmica de Coloane com o valor atribuído de $ 230 972 593,00 (duzentos e trinta milhões, novecentas e setenta e duas mil, quinhentas e noventa e três patacas), não descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), assinalado na planta n.º 6 329/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Julho de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo hoteleiro com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Hotel de quatro estrelas 125 510 m2;
2) Estacionamento 15 525 m2;
3) Área livre 39 000 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 2 427 900,00 (dois milhões, quatrocentas e vinte e sete mil e novecentas patacas) calculada com base nas seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

1) Hotel de 4 estrelas:
125 510 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 882 650,00;
2) Estacionamento:
15 525 m2 x $ 10,00/m2 $ 155 250,00;
3) Área livre:
39 000 m2 x $ 10,00/m2 $ 390 000,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 2 427 900,00 (dois milhões, quatrocentas e vinte e sete mil e novecentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 230 972 593,00 (duzentos e trinta milhões, novecentas e setenta e duas mil, quinhentas e noventa e três patacas), da seguinte forma:

1) $ 77 000 000,00 (setenta e sete milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 153 972 593,00 (cento e cinquenta e três milhões, novecentas e setenta e duas mil, quinhentas e noventa e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 33 142 117,00 (trinta e três milhões, cento e quarenta e duas mil, cento e dezassete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na totalidade.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;
5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula nona.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto de Nova Paisagem Luminotécnica para o Lago Nam Van», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Tecproeng Macau — Técnica e Projectos de Engenharia, Limitada».

10 de Janeiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Janeiro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.