REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2006

Considerando a necessidade de ser atribuído ao Gabinete do Chefe do Executivo, para o corrente ano económico, um fundo permanente de $ 1 100 000,00 (um milhão e cem mil patacas), constituído nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho;

Sob proposta do Gabinete do Chefe do Executivo;

Ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

É atribuído ao Gabinete do Chefe do Executivo um fundo permanente de $ 1 100 000,00 (um milhão e cem mil patacas), para ser gerido por uma comissão administrativa composta por:

Presidente: Ho Veng On, chefe do Gabinete;

Vogal: Brenda Dulce da Cunha e Pires, assessora do Gabinete;

Vogal: Alberto Jorge e Sousa, chefe do DATA dos SASG;

Vogal suplente: Maria Eugénia Fernandes Estorninho, chefe da DAP dos SASG;

Vogal suplente: Maria de Fátima Magalhães Rosário Gomes, adjunto-técnico especialista da DAP dos SASG.

O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

1 de Janeiro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2003 e do n.º 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2005, o Chefe do Executivo manda:

1. É renovada a nomeação de Kong Kam Seng, como presidente e membro a tempo inteiro da Comissão de Segurança dos Combustíveis, doravante designada por Comissão, com a remuneração mensal correspondente ao valor do índice 800 da tabela de vencimentos da Função Pública.

2. É renovada a nomeação de Lio Wa Kei, como membro a tempo inteiro da Comissão, com a remuneração mensal correspondente ao valor do índice 700 da tabela de vencimentos da Função Pública, o qual substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.

3. Ocorrendo a substituição prevista no número anterior, por período superior a 10 dias, o substituto tem direito à remuneração do presidente durante o período de substituição.

4. São renovadas as nomeações de Ho Va Tim, Yiu Chow Leung e Cheung Wai Ming, como membros a tempo parcial da Comissão, com a remuneração mensal correspondente a 50% do valor do índice 100 da tabela de vencimentos da Função Pública, sendo substituídos nas suas ausências e impedimentos por Wong Seng aliás Vuong Thanh, Lam Nam e Wong Chan Wa, respectivamente.

5. Ocorrendo a substituição prevista no número anterior, o substituto tem direito a um montante calculado em função do período de substituição e do valor da remuneração mensal do substituído, o qual é deduzido à remuneração deste.

6. São renovadas as nomeações dos representantes efectivos na Comissão, em acumulação com as funções que desempenham no organismo que representam:

1) Lau Kit Lon, em representação da Direcção dos Serviços de Economia, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por Tam Chi Kin;

2) Leong Iok Sam, em representação do Corpo de Bombeiros, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por Choi Wai Hou;

3) Chao Chak Sam, em representação dos Serviços de Alfândega, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por Vong Wai Man;

4) Américo Viseu, em representação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por Chan Wai Hong;

5) Tong Iok Peng, em representação da Capitania dos Portos, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por Ip Va Hung.

7. É nomeado Leong Seac Man como representante efectivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública na mesma Comissão, em acumulação com as funções que desempenha no organismo que representa, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por António M. Oliveira Alves.

8. Os membros referidos nos números anteriores têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões da Comissão, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

9. A duração do mandato de todos os membros nomeados é de um ano, renovável por igual período ou inferior.

10. O mandato dos nomeados cessa, designadamente, por:

1) exoneração;

2) renúncia do respectivo titular;

3) decurso do prazo referido no número anterior, salvo renovação.

11. É reconhecido o interesse público das funções a desempenhar pelos membros a tempo inteiro, referidos nos n.os 1 e 2, mantendo-se suspensas as respectivas comissões de serviço como Chefe da Divisão de Produção no Estaleiro de Construção Naval da Capitania dos Portos e Chefe da Divisão de Inspecção na Direcção dos Serviços de Turismo.

12. Os membros a tempo inteiro mantêm o direito à carreira e a todos os restantes direitos e deveres inerentes à sua situação jurídico-funcional no quadro de origem, com excepção do direito ao vencimento.

13. Os encargos decorrentes da execução do presente despacho são suportados por rubrica inscrita no Capítulo 12 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

14. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 30 de Janeiro de 2006.

5 de Janeiro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2006

Considerando a necessidade de se definir as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir, eventualmente, pelas entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau e tendo em consideração a proposta elaborada e apresentada pela Comissão nomeada para o efeito, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 276/2005;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. As características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelas entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, são as seguintes:

1.1. Veículos de passageiros para uso pessoal:

Preço: até $ 160 000,00 (cento e sessenta mil patacas);
Cilindrada: até 2 000 c.c.;
Potência: livre;
N.º de portas: 4 (sem porta na retaguarda);
Comprimento: 4,5 m ou mais;
Lotação: 5.

1.2. Veículos para serviços gerais:

1.2.1. Veículos de passageiros:

1.2.1.1. Veículos de passageiros com lotação até 5 pessoas:

Preço: até $ 108 000,00 (cento e oito mil patacas);
Cilindrada: até 1 600 c.c.;
Potência: livre;
N.º de portas: 4 ou mais.

1.2.1.2. Veículos de passageiros com lotação para 6 a 8 pessoas:

Preço: até $ 160 000,00 (cento e sessenta mil patacas);
Cilindrada: até 2 300 c.c.;
Motor: gasolina;
Potência: livre;
N.º de portas: 4 ou mais.

1.2.1.3. Veículos de passageiros com lotação para 9 a 15 pessoas:

Preço: até $ 160 000,00 (cento e sessenta mil patacas);
Cilindrada: até 2 500 c.c.;
Motor: gasolina ou gasóleo;
Potência: livre;
N.º de portas: 2 ou mais.

1.2.1.4. Veículos de passageiros com lotação para 16 pessoas ou superior:

Preço: até $ 395 000,00 (trezentas e noventa e cinco mil patacas);
Cilindrada: superior a 2 500 c.c.;
Motor: gasolina ou gasóleo;
Potência: livre;
N.º de portas: 2 ou mais.

1.2.2. Veículos para transporte de carga:

1.2.2.1. Grupo A:

Preço: até $ 110 000,00 (cento e dez mil patacas);
Cilindrada: até 1 600 c.c.;
Motor: gasolina;
Potência: livre.

1.2.2.2. Grupo B:

Preço: até $ 160 000,00 (cento e sessenta mil patacas);
Cilindrada: até 3 000 c.c.;
Motor: gasolina ou gasóleo;
Potência: livre.

1.3. Ciclomotores e motociclos:

Preço: até $ 18 000,00 (dezoito mil patacas);
Cilindrada: até 125 c.c.;
Potência: livre.

1.4. Motociclos:

Preço: até $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas);
Cilindrada: de 126 c.c. até 250 c.c.;
Potência: livre.

1.5. Veículos especiais e de representação:

Características e preços a serem definidos, caso a caso, pela Comissão competente nomeada pelo despacho do Chefe do Executivo.

2. Os veículos a adquirir, com excepção dos referidos em 1.2.2., 1.3. e 1.4., devem ter como equipamentos mínimos aparelhos receptores e reprodutores de som e aparelhos de ar condicionado, podendo, no entanto, ter incorporados outros acessórios de origem.

3. Os limites de preço estabelecidos pelo presente despacho incluem os equipamentos mínimos referidos no n.º 2, bem como os respectivos serviços de instalação e mudança de cor.

4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2003.

5 de Janeiro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 11 de Janeiro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.