REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 179/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, doutor Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção do sistema de ar condicionado instalado na Sede da DSMG, da Torre do Radar Tempo e das todas estações automáticas de vigilância da qualidade do ar, a celebrar com a «Jardine Engineering Corporation (Macau) Limited».

30 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 180/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados, no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 49 m2, situado na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 16 do Beco da Rosa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 071.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Novembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 459.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 22/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Associação de Beneficência Tong Sin Tong» ou «Associação de Beneficência Tung Sin Tong», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 12 de Novembro de 2005, subscrito pela sua representante Ana Maria Faria da Fonseca, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 2.º andar «A», a «Associação de Beneficência Tong Sin Tong» ou «Associação de Beneficência Tung Sin Tong», com sede em Macau na Rua de Camilo Pessanha, n.º 55, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 307, solicitou nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 49 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 16 do Beco da Rosa.

2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarada proprietária do domínio útil do prédio que se encontra implantado no terreno referido no número anterior, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária registada sob o n.º CAO-026-01-6, que correram termos pelo 6.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, transitada em julgado em 23 de Outubro de 2003, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O terreno em apreço, demarcado na planta n.º 5 796/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Abril de 2005, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 071 e o domínio útil acha-se inscrito a favor da requerente sob o n.º 26876F.

4. O referido terreno destina-se a manter construído o edifício de dois pisos nele implantado, afectado à finalidade habitacional.

5. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, cujos termos e condições mereceram a concordância da requerente, por declaração apresentada em 1 de Junho de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 23 de Junho de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Junho de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Junho de 2005.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 15 de Julho de 2005, assinada por Chui Sai Peng José, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua Camilo Pessanha, n.º 55, na qualidade de vice-presidente da «Associação de Beneficência Tong Sin Tong» ou «Associação de Beneficência Tung Sin Tong», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Ana Fonseca, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados) situado em Macau, no Beco da Rosa, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 16, assinalado na planta n.º 5 796/2000, emitida em 11 de Abril de 2005 pela DSCC, descrito sob o n.º 23 071 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 28 908F, na CRP, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária CAO-026-01-6, que correu termos pelo 6.º Juízo do Tribunal Judicial de Base e que transitou em julgado em 23 de Outubro de 2003.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com dois pisos, afectado a habitação.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 1 960,00 (mil novecentas e sessenta) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no número um, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 181/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Reordenamento do troço de Parque do Norte do Aeroporto Internacional de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o construtor civil Cheong Kuok Leong.

1 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 182/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos «Serviços de Substituição e Instalação dos Equipamentos de Primary Superheaters da Central Incineração», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada».

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 183/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Fornecimento e instalação de tubagem de abastecimento de água e hidrantes ao longo da Ponte de Sai Van», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.».

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 184/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «CEI — Companhia de Engenharia e Investimento — Tratamento de Águas, Limitada».

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 185/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviço de manutenção e reparação de hardware informático da Capitania dos Portos para o ano de 2006, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «MEGA — Tecnologia Informática, Limitada».

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 186/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «Waterleau, Global Water Technology n.v.».

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 187/2005

Nos termos da escritura de 19 de Abril de 1949, exarada a fls. 6 do livro 80 da então Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e dos alvarás de concessão emitidos pela, então, Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, de 12 de Março de 1951 e 25 de Novembro de 1964, foi concedido, gratuitamente, por aforamento, ao Leal Senado da Câmara de Macau, actualmente denominado Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), um terreno com a área de 7 209,84 m2, rectificada por novas medições para 6 864,00 m2, situado em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.os 2 a 8, Estrada da Vitória, n.os 5 a 19 e Rua Filipe O’Costa, n.os 2 a 4, destinado à construção de uma piscina municipal.

O referido terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 14 462 a fls. 21 do livro B39, e inscrito o seu domínio útil a favor da concessionária sob o n.º 33 334 a fls. 22 do livro G27 e o domínio directo a favor da Região Administrativa Especial sob os n.os 3 908 a fls. 151 do livro F6, 4 049 a fls. 183v do livro F6 e 7 087 a fls. 21v do livro F8.

O edifício implantado neste terreno, onde funcionava o «Hotel Estoril», encontra-se no momento desocupado e desactivado. Por outro lado, estando em estudo o «Plano de Reordenamento da Freguesia de S. Lázaro» e a sua articulação com o «Plano de Desenvolvimento Integral da Zona da Rua do Campo», o IACM considerou oportuno desistir da concessão do referido terreno e fazê-lo reverter, incluindo as benfeitorias nele incorporadas, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para que o mesmo possa ser reaproveitado em conformidade com os mencionados planos de reordenamento e desenvolvimento.

Nestas circunstâncias, o Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, mediante deliberação tomada na sessão n.º 24/2005, em de 11 de Maio de 2005, declarou que desiste da concessão do referido terreno, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 6 864,00 m2, descrito na CRP sob o n.º 14 462, assinalado com as letras «A» e «B» na planta em anexo, com o n.º 3 399/1991, emitida pela DSCC em 31 de Maio de 2005, situado em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.os 2 a 8, Estrada da Vitória, n.os 5 a 19 e Rua Filipe O’Costa, n.os 2 a 4 e com o valor atribuído de $ 41 000 000,00 (quarenta e um milhões de patacas).

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno, com as construções nele incorporadas, reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 188/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, do terreno com a área de 1 842 m2, situado na ilha da Taipa, no Aterro do Pac On, designado por lote F2, a favor da sociedade «Seng In — Investimentos e Desenvolvimento, Limitada», titulada por escritura pública de 8 de Setembro de 1989, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/91 e 118/SATOP/98.

2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, em virtude da modificação do aproveitamento do terreno.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 032.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 38/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

Bank of China Limited, como segundo outorgante; e

A sociedade «Seng In — Investimentos e Desenvolvimento, Limitada», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por escritura pública de 8 de Setembro de 1989, exarada a fls. 45 e seguintes do Livro 271 da Direcção dos Serviços de Finanças, revista pelo Despacho n.º 5/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/1991, de 4 de Fevereiro, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 4 656 m2, situado na ilha da Taipa, no Aterro do Pac On, designado por lote F, a favor da sociedade com a firma «Fábrica de Cerâmica de Macau, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 1-L, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 813 a fls. 43 verso do livro C-8, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado à indústria cerâmica.

2. Posteriormente, pelo Despacho n.º 118/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46/1998, II Série, de 18 de Novembro, foi autorizada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno referido no número anterior a favor do Bank of China, Limited (outrora Banco da China), com sede em Pequim e sucursal em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, Edifício Banco da China, n.º 323, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 428 a fls. 48v do livro C-7, e a revisão do respectivo contrato, por alteração de finalidade do aproveitamento do terreno, de indústria para escritórios e armazém.

Por força dessa revisão, o prazo de aproveitamento do terreno foi prorrogado até 18 de Maio de 2006.

3. Por requerimento dirigido ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 25 de Novembro de 2004, o Bank of China, Limited, com o fundamento de que, sendo uma instituição de crédito, não se encontra vocacionado para assumir funções de gestor de imóveis, solicitou autorização para transmitir os direitos resultantes da parte do terreno concedido ainda não aproveitada, com a área de 1 842 m2, a favor da sociedade «Seng In — Investimentos e Desenvolvimento, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Centro Comercial Talento, n.º 815, 5.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19 069 (SO), que confirmou pretender utilizar o terreno e alterar a finalidade do mesmo com a construção de um edifício industrial, para uso próprio, em regime de propriedade única, com 5 pisos, destinado à fabricação de vestuário.

4. Nessas circunstâncias, nos termos dos artigos 153.º e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, foi desencadeado o procedimento de transmissão e de revisão da concessão em conformidade com o estudo prévio apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o qual mereceu parecer favorável.

5. Após instrução do procedimento, em face da inexistência de razões que indiciem ter o pedido sido formulado com fins especulativos, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato de transmissão e de revisão da concessão, que mereceu a concordância dos interessados por declaração apresentada em 8 de Agosto de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 20 de Outubro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2005.

8. O terreno em apreço, com a área de 1 842 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 847 a fls. 110v. do livro B101A e inscrito a favor do «Banco da China» sob o n.º 12 606F da mesma conservatória, encontra-se assinalado na planta n.º 621/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 22 de Junho de 2005.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão e de revisão, titulado pelo presente despacho, foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária, e por estas expressamente aceites, conforme declaração de 18 de Novembro de 2005, assinada por Cheong, Chi Sang, solteiro, maior, na qualidade de procurador subestabelecido do Bank of China, Limited (outrora Banco da China), sucursal de Macau, e Chui, Sai Cheong, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Edifício Centro Comercial Talento, 5.º andar, e Tam Pak Yip, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Center, 7.º andar, na qualidade de gerentes da sociedade «Seng In — Investimentos e Desenvolvimento, Limitada», qualidades e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A prestação do prémio a que se refere a cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 15 de Novembro de 2005, (receita n.º 101 696), através de guia de receita eventual n.º 128/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 10 de Novembro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução referida no n.º 1 da cláusula nona do contrato equivalente a doze meses de renda, foi prestada por meio de depósito em dinheiro à ordem da Região Administrativa Especial de Macau (conta n.º 01-01-20-786366), mediante guia n.º 143/ARR/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, em 15 de Novembro de 2005.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 3 200 000,00 (três milhões e duzentas mil) patacas, transmite ao terceiro outorgante, que aceita, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno não aproveitado com a área de 1 842 m2 (mil, oitocentos e quarenta e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, no aterro de Pac On, designado por lote F2, ao qual é atribuído o valor de $ 1 848 840,00 (um milhão, oitocentas e quarenta e oito mil, oitocentas e quarenta patacas), titulado por escritura de 8 de Setembro de 1989, exarada a fls. 45 e seguintes do Livro 271 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), revisto pelos Despachos n.º 5/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/1991, de 4 de Fevereiro, e n.º 118/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46/1998, II Série, 18 de Novembro.

O referido terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 847 a fls. 110v. do livro B101A e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 12 606F da mesma Conservatória, assinalado na planta n.º 621/1989, emitida em 22 de Junho de 2005, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

2. O primeiro outorgante autoriza a modificação do aproveitamento e a alteração da finalidade da concessão do terreno identificado no número anterior, nos termos das cláusulas seguintes.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 8 de Setembro de 1989, data da outorga da escritura de concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício industrial, com 5 (cinco) pisos, em regime de propriedade única, a explorar directamente pelo terceiro outorgante, para fabricação de vestuário, sendo as áreas brutas de construção e finalidades as seguintes:

Indústria 9 089 m2;
Área livre 100 m2.

2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e apresentar pelo terceiro outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o terceiro outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, $ 17,00 (dezassete patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 31 314,00 (trinta e uma mil, trezentas e catorze patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar o montante global de $ 78 106,50 (setenta e oito mil, cento e seis patacas e cinquenta avos), resultante da seguinte discriminação:

(1) Indústria: 9 089 m2 x $ 8,50/m2 77 256,50;
(2) Área livre: 100 m2 x $ 8,50/m2 850,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo terceiro outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o terceiro outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O terceiro outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o terceiro outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Protecção do meio ambiente

1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o terceiro outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na RAEM, de modo a salvaguardar o meio ambiente.

2. Devem ser submetidos mensalmente à entidade fiscalizadora, Conselho do Ambiente, boletins dos ensaios correspondentes aos efluentes industriais demonstrando o cumprimento do número anterior.

3. Após o primeiro ano de vigência do presente contrato, o Conselho do Ambiente, tendo em conta os resultados dos boletins a que se refere o número anterior, determina quais os parâmetros sujeitos a controlo e a frequência das análises.

4. Pela inobservância do estipulado nos números anteriores, o terceiro outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 40 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 41 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 250 000,00;
4) Na 4.ª infracção: $ 251 000,00 a $ 500 000,00;
5) A partir da 5.ª infracção é aplicada uma penalidade que pode ir até ao quíntuplo da máxima prevista na alínea 4) ficando, ainda, o primeiro outorgante com a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato.

5. Não existindo provas suficientes de que a poluição é causada pela actividade industrial do terceiro outorgante, a responsabilidade pelos efeitos poluentes deve ser determinada por meio de arbitragem, sendo um árbitro nomeado pelo primeiro outorgante e outro pelo terceiro outorgante e, o terceiro, por acordo entre as partes. Na falta de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro observa-se o disposto na legislação em vigor.

6. Obriga-se, ainda, o terceiro outorgante a cumprir as regras de segurança e higiene do «Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais», aprovado pelo Decreto-lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

7. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o terceiro outorgante fica sujeito às sanções aplicáveis nos termos da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O terceiro outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 945 664,00 (novecentas e quarenta e cinco mil, seiscentas e sessenta e quatro patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução no valor de $ 31 314,00 (trinta e uma mil, trezentas e catorze patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e, ainda, durante o período de dez anos após a conclusão do aproveitamento daquele, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o terceiro outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o terceiro outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do terceiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
4) Incumprimento repetido, a partir da 5.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 189/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de adjudicação dos serviços de limpeza do Museu Marítimo do ano 2006, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Administração Limpeza Chong Son».

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 190/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de adjudicação dos serviços de limpeza do repuxo do Museu Marítimo do ano 2006, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Perricom (Macau) Equipamentos Técnicos e Engenharia de Piscinas».

5 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 191/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, doutor Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, a competência para a assinatura do «Protocolo entre a CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L. e o Governo da RAEM, através da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos».

6 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 192/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Novas Instalações no 10.º andar do Edifício da Administração Pública», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção e Investimento Predial HC HOBBS, Limitada.

7 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 193/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços para a elaboração do projecto de «Auto-Silo do Instituto Politécnico de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada».

7 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 194/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto de Construção dos Auto-Silos Automáticos», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada».

7 de Dezembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Dezembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.