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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2005

Pelo Diploma Legislativo n.º 797, de 16 de Janeiro de 1943, foi concedido, gratuitamente, por aforamento, à Comissão de Assistência e Beneficência de Macau, posteriormente denominada Instituto de Acção Social, um terreno com a área de 3 569 m2, situado na Rua de Francisco Xavier Pereira — Bairro Militar de Mong Há.

O terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 14 071 a fls. 196 do livro B37, e inscrito o domínio útil a favor da concessionária sob o n.º 3 688 a fls. 95v do livro F6. Encontra-se assinalado na planta n.º 5 599/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 19 de Abril de 2005.

O Instituto de Acção Social não dispõe, até à presente data, de qualquer plano de aproveitamento para o mencionado terreno, pelo que, por deliberação do seu Conselho Administrativo, de 18 de Março de 2005, foi aprovada a proposta de desistência da concessão do terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a fim de permitir que possa ser dado ao mesmo uma finalidade adequada.

A referida proposta foi autorizada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Março de 2005.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pelo Instituto de Acção Social da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 3 569 m2, descrito na CRP sob o n.º 14 071, situado na península de Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira.

2. O terreno referido no número anterior reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado.

3. O terreno tem o valor aproximado de $ 23 000 000,00 (vinte e três milhões de patacas).

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005

1. Pelo Despacho n.º 158/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/90, de 26 de Dezembro, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, com a área de 19 045 m2, a favor da «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.», com sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar L-P, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 933 a fls. 169 do livro C12, destinado à construção de um complexo habitacional, comercial e hoteleiro.

2. Nos termos da cláusula décima nona do referido contrato, a concessionária obrigava-se a entregar, a título de prémio e contrapartida pela concessão do terreno, um «bairro social» com uma área de construção mínima de 57 860 m2, incluindo o respectivo equipamento escolar, para além da área de estacionamento imposta por lei, da área de instalação de apoio ao campo de jogos e da área destinada a biblioteca, a construir num terreno da Administração, situado na ilha da Taipa, na Estrada Coronel Mesquita, lote TN27.

3. Porém, devido a dificuldades várias, exógenas à relação contratual, como o foi a desocupação do terreno situado na Estrada Coronel Mesquita, bem assim devido à diminuição da procura de habitações sociais para arrendamento na ilha da Taipa, o então Instituto de Habitação de Macau (IHM) propôs que o complexo habitacional referido no número anterior fosse construído nos lotes HR e HS do Bairro do Hipódromo, na península de Macau, tendo para o efeito estabelecido um acordo provisório com a concessionária, e que fosse aberto concurso público para concessão do lote TN27 ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação.

4. Tendo esta proposta merecido a concordância do então Secretário Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, foi dado seguimento ao processo de revisão do contrato de concessão titulado pelo citado Despacho n.º 158/SATOP/90.

5. No entanto, no decurso do processo foram sendo introduzidas diversas alterações no projecto de aproveitamento dos lotes HR e HS, solicitadas pela Administração, as quais se traduziram em encargos adicionais a suportar pela concessionária.

6. De forma a compensar tais encargos, a concessionária foi autorizada a construir o empreendimento nos lotes HR e HS ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para habitação, iniciando-se, então, negociações com vista à fixação do valor global dos encargos adicionais e das condições contratuais.

7. Concluída a fase negocial com a aceitação por parte da concessionária das minutas de contrato de revisão da concessão titulada pelo Despacho n.º 158/SATOP/90 e de concessão, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, designado por lotes HR e HS, com a área de 7 452 m2, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 20 de Janeiro de 2005, emitiu parecer favorável ao pedido, nos termos acordados pelas partes.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Fevereiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Janeiro de 2005.

9. O terreno referido no n.º 1, com a área de 19 045 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 179 a fls. 80 do livro B3M, encontra-se assinalado com as letras «A» e «C» na planta cadastral n.º 335/1989, e o terreno a conceder, com a área de 7 452 m2, o qual não se acha descrito na CRP, encontra-se assinalado com as letras «A», «A1», «B», «B1» e «C» na planta n.º 164/1989, ambas emitidas pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 3 de Janeiro de 2002 e 27 de Março de 2002, respectivamente.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições dos contratos titulados pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 21 de Março de 2005 e 4 de Maio de 2005, assinadas por Kuan Vai Lam, casado, e Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, ambos residentes em Macau, com domicílio na Rua de Foshan, Edifício Centro Comercial San Kin Ip, n.º 51, 19.º andar, L-P, na qualidade de administradores da «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Rui Sousa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A caução a que se refere o n.º 3 da cláusula décima do contrato que constitui o anexo II ao presente despacho foi prestada mediante garantia bancária n.º LG 220505, emitida pelo Banco Seng Heng, S.A., em 20 de Abril de 2005, arquivada no respectivo processo.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, 49.º e seguintes, 56.º, n.º 2, alínea d), 57.º, n.º 1, alínea a), 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato que constitui o anexo I ao presente despacho, a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 19 045 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, descrito na CRP sob o n.º 22 179 a fls. 80 do livro B3M, titulada pelo Despacho n.º 158/SATOP/90, a favor da «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.».

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela do terreno concedido, com a área de 12 m2, a desanexar do terreno mencionado no número anterior.

3. Igualmente por força dos novos alinhamentos definidos para o local, é concedida, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a parcela de terreno com a área de 166 m2, confinante com o terreno identificado no n.º 1, não descrita na CRP, destinada a ser anexada e aproveitada em conjunto com este, por forma a constituírem um único lote com a área global de 19 199 m2.

4. É desafectada do domínio público da Região Administrativa Especial de Macau e integrada no seu domínio privado, como terreno vago, nos termos do contrato que constitui o anexo II ao presente despacho, a parcela do terreno com a área de 784 m2, onde se encontra construída parte da Praceta da Serenidade, na península de Macau.

5. São concedidos, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.», nos termos e condições do contrato que constitui o anexo II ao presente despacho o terreno com a área de 6 668 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, designado por lotes HR e HS, não descrito na CRP, bem como a parcela de terreno identificada no número anterior, os quais se destinam a ser anexados e aproveitados em conjunto no regime de contrato de desenvolvimento para habitação, por alteração do prémio do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/90.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO I

(Processo n.º 6 164.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 33/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A., como segundo outorgante.

Artigo primeiro

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro, do terreno com a área de 19 045 m2 (dezanove mil, quarenta e cinco metros quadrados), situado na Estrada Governador Albano de Oliveira, na ilha da Taipa, assinalado com as letras «A» e «C» na planta n.º 335/1989, emitida pela DSCC em 3 de Janeiro de 2002, descrito na CRP sob o n.º 22 179 a fls. 80 do livro B3M e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 17 a fls. 19 do livro F1M;

2) A reversão, ao primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, por força do alinhamento definido para o local da parcela de terreno com a área de 12 m2 (doze metros quadrados), assinalada com a letra «C» na planta supramencionada, a desanexar do terreno referido na alínea anterior e que se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;

3) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, da parcela de terreno com a área de 166 m2 (cento e sessenta e seis metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na mencionada planta, à qual é atribuído o valor de $ 752 440,00 (setecentas e cinquenta e duas mil, quatrocentas e quarenta patacas).

2. Em consequência da alteração do objecto do contrato, referida no número anterior, o terreno concedido passa a ter a área de 19 199 m2 (dezanove mil, cento e noventa e nove metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 335/1989, emitida pela DSCC em 3 de Janeiro de 2002, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, regendo-se a concessão pelas cláusulas do contrato titulado pelo Despacho n.º 158/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro, com as alterações ora introduzidas nas cláusulas segunda, terceira, quarta, oitava, nona, décima, décima primeira e décima segunda, que passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir de 26 de Dezembro de 1990.

2. .................

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. .................

2. Os edifícios referidos no número anterior são afectados às seguintes finalidades de utilização:

— Comércio: 18 595 m2 de área bruta de construção;
— Habitação: 50 347 m2 de área bruta de construção;
— Hotel de 4 estrelas: 15 332 m2 de área bruta de construção;
— Escritórios: 8 462 m2 de área bruta de construção;
— Estacionamento: 10 844 m2 de área bruta de construção.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 191 990,00 (cento e noventa e uma mil, novecentas e noventa patacas);

b) Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

— Habitação: $ 5,00/m2 da área bruta de construção;
— Comércio: $ 7,50/m2 da área bruta de construção;
— Escritório: $ 7,50/m2 da área bruta de construção;
— Hotel de 4 estrelas: $ 15,00/m2 da área bruta de construção;

— Estacionamento: $ 5,00/m2 da área bruta de construção.

2. As áreas referidas na cláusula terceira estão sujeitas a eventual rectificação, resultante da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento do terreno fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. .................

3. .................

4. .................

Cláusula nona — Prémio do contrato

1. O segundo outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante, a título de prémio do presente contrato, as contrapartidas fixadas na cláusula décima segunda do contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, que constitui o anexo II ao presente despacho, respeitante ao terreno com a área de 7 452 m2 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois metros quadrados), situado em Macau, na Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, designado por lotes HR e HS, assinalado com as letras «A», «A1», «B», «B1» e «C», na planta n.º 164/1989, emitida em 27 de Março de 2002, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, para aproveitamento ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

2. Para além das contrapartidas referidas no número anterior, o segundo outorgante elaborou e entregou ao primeiro outorgante, a título do prémio do contrato, os seguintes projectos, relativos ao aproveitamento do terreno localizado na Estrada do Coronel Mesquita, na ilha da Taipa, assinalado com as letras «A», «A1», «A2», «B», «B1» e «C» na planta n.º 1 060/1989, emitida em 7 de Janeiro de 2001, pela DSCC:

a) Os projectos de execução das obras (arquitectura, fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais) de construção de um bairro, constituído por edifícios mistos de habitação, comércio, estacionamento, equipamento escolar, um edifício destinado a biblioteca (sala de estudo), um campo de jogos polivalente com respectivas instalações de apoio, zonas verdes e de recreio, de acordo com as especificações técnicas definidas pelo primeiro outorgante;

b) Os projectos de execução das obras de construção dos arruamentos internos, bem como o sistema da rede geral de esgotos e de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento e distribuição de água, redes gerais de energia eléctrica, telecomunicações e iluminação públicas, incluindo os postos de transformação considerados necessários.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 191 990,00 (cento e noventa e uma mil, novecentas e noventa patacas) por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. .................

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. .................

2. Não carecem de autorização as transmissões respeitantes às partes do terreno cujos edifícios aí implantados obtenham a respectiva licença de utilização, a qual no entanto só será emitida pela Direcção dos Serviços de Solos Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) após a conclusão das correspondentes infra-estruturas mencionadas na cláusula sexta, de acordo com o faseamento a aprovar pelo primeiro outorgante.

3.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Até ao cumprimento integral das obrigações estipuladas no presente contrato de concessão, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso às obras, aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.»

Artigo segundo

Por força da presente revisão, o aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação, no Boletim Oficial, do presente despacho.

Artigo terceiro

Quaisquer licenças de utilização dos edifícios a construir no terreno objecto do presente contrato só serão emitidas após a emissão das licenças de utilização de todos os edifícios a construir nos lotes HR e HS do Bairro do Hipódromo, na península de Macau, objecto do contrato que constitui o anexo II ao presente despacho, ou a prestação de garantias relativas à parte das contrapartidas que eventualmente ainda não estiverem realizadas.

Artigo quarto

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

 

ANEXO II

(Processo n.º 46/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante.

A Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A., como segundo outorgante.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A desafectação do domínio público do primeiro outorgante e integração no seu domínio privado, como terreno vago, por força do alinhamento definido para o local, de uma parcela de terreno com a área de 784 m2 (setecentos e oitenta e quatro metros quadrados), onde se encontra construída parte da Praceta da Serenidade, na península de Macau, assinalada com a letra «C» na planta n.º 164/1989, emitida em 27 de Março de 2002, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;

2) A concessão ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, da parcela de terreno identificada na alínea anterior;

3) A concessão ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de dois terrenos situados na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, designados por lotes HR e HS, com a área total de 6 668 m2 (seis mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), não descritos na CRP, assinalados com as letras «A», «A1», «B» e «B1», na referida planta.

2. Os terrenos identificados no número anterior destinam-se a ser anexados e aproveitados em conjunto pelo segundo outorgante, passando a constituir um único lote com a área de 7 452 m2 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Regime de aproveitamento

O terreno referido na cláusula anterior destina-se a ser aproveitado com a construção de habitação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, que regula a celebração dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Cláusula terceira — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável e mediante condições a acordar, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de 4 (quatro) blocos, em regime de propriedade horizontal, com 27 (vinte e sete) pisos, incluindo 2 (duas) caves, destinados a habitação, estacionamento, equipamento social e um campo de jogos polivalente.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: 62 471,35 m2;

2) Estacionamento: 2 750 m2;

3) Equipamento social: 2 682,16 m2;

4) Campo de jogos polivalente: 784 m2.

3. A área afectada a habitação deve ter 880 (oitocentos e oitenta) fogos da categoria B, sendo 288 (duzentos e oitenta e oito) do tipo T1, 192 (cento e noventa e dois) do tipo T2, 352 (trezentos e cinquenta e dois) do tipo T3 e 48 (quarenta e oito) do tipo T4.

4. O edifício a construir, para além de respeitar as exigências mínimas do Regulamento Geral de Construção Urbana (RGCU), relativamente ao tipo de acabamentos e qualidade dos materiais, deve ainda respeitar, no mínimo, as condições de acabamentos e equipamentos a definir pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, conjugada com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 1,00/m2 (uma pataca por metro quadrado) de terreno concedido, no montante global de $ 7 452,00 (sete mil, quatrocentas e cinquenta e duas patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 1,00/m2/piso (uma pataca por metro quadrado e por piso) por área bruta destinada a habitação.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação, no Boletim Oficial, do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sexta — Prazo para o aproveitamento do terreno

O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação, no Boletim Oficial, do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Obrigações do segundo outorgante

1. Todas as obras necessárias à execução e aproveitamento do terreno a levar a efeito nos termos da cláusula quarta, correm por conta e responsabilidade do segundo outorgante que, para o efeito, deve garantir e assegurar os adequados meios para a sua efectivação, incluindo os necessários recursos financeiros, devendo dar, sempre que possível, prioridade à contratação de trabalhadores locais.

2. Para além das demais obrigações resultantes deste contrato e da legislação aplicável à presente concessão, constitui ainda encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a construção das infra-estruturas e do acesso público, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante, nas áreas envolventes demarcadas com as letras «B» e «B1» na planta n.º 164/1989, emitida em 27 de Março de 2002, pela DSCC.

3. O segundo outorgante não pode, a qualquer título, ocupar a área desocupada e destinada à construção dos arruamentos, devendo, em caso de necessidade de instalação de estaleiros para execução da obra, obter previamente a concordância da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

Cláusula oitava — Materiais de aterro

Todos e quaisquer materiais de aterro que o segundo outorgante eventualmente necessite para aplicar no terreno têm de ser, obrigatoriamente, obtidos fora da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula nona — Multas por incumprimento de prazos

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula sexta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeita a multa, que pode ir até $ 500,00 (quinhentas patacas), por cada dia de atraso, até 90 (noventa) dias; para além desse período e até ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem, exclusivamente, de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula décima — Cauções

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante obriga-se a prestar uma caução no valor de $ 7 452,00 (sete mil, quatrocentas e cinquenta e duas patacas), por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. Para além da caução referida nos n.os 1 e 2, o segundo outorgante obriga-se ainda, nos termos da alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, a prestar uma caução para garantia da execução do presente contrato, no valor de $ 13 098 000 (treze milhões e noventa e oito mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

4. A caução prevista no número anterior deve ser prestada antes da publicação, no Boletim Oficial, do despacho que titula o presente contrato.

5. O montante da caução referida no n.º 3 reverte integralmente a favor do primeiro outorgante, no caso de caducidade ou rescisão do presente contrato por incumprimento imputável ao segundo outorgante.

6. A caução referida no n.º 3 pode ser devolvida, a pedido do segundo outorgante, após o cumprimento de todas as obrigações deste contrato.

Cláusula décima primeira — Transmissões

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Prémio do contrato

1. O segundo outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante, a título de prémio e contrapartida pela concessão do terreno, o seguinte:

1) 755 (setecentos e cinquenta e cinco) fogos, prontos a habitar e livres de qualquer ónus ou encargos, todos da categoria B, com as tipologias e localização por blocos a seguir discriminadas, de acordo com o projecto de arquitectura, a aprovar pelo primeiro outorgante:

(1) — 83 (oitenta e três) fogos localizados no Bloco 1, sendo 45 (quarenta e cinco) do tipo T1 e 38 (trinta e oito) do tipo T2;

(2) — 232 (duzentos e trinta e dois) fogos localizados no Bloco 2, sendo 96 (noventa e seis) do tipo T1, 48 (quarenta e oito) do tipo T2 e 88 (oitenta e oito) do tipo T3;

(3) — 232 (duzentos e trinta e dois) fogos localizados no Bloco 3, sendo 96 (noventa e seis) do tipo T1, 48 (quarenta e oito) do tipo T2 e 88 (oitenta e oito) do tipo T3;

(4) — 208 (duzentos e oito) fogos localizados no Bloco 4, sendo 48 (quarenta e oito) do tipo T1, 48 (quarenta e oito) do tipo T2, 88 (oitenta e oito) do tipo T3 e 24 (vinte e quatro) do tipo T4;

2) Um parque de estacionamento com a área bruta de 2 750 m2;

3) Uma fracção autónoma, com a área bruta de 642,41 m2, destinada à instalação de centro de dia para idosos;

4) Uma fracção autónoma, com a área bruta de 642,37 m2, destinada à instalação de creche;

5) Uma fracção autónoma, com a área bruta de 1 262,77 m2, destinada à instalação de jardim de infância;

6) Um campo de jogos polivalente com a área bruta de 784 m2;

7) Um balneário de apoio ao campo de jogos polivalente com a área bruta de 134,61 m2.

2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da totalidade das fracções autónomas, do parque de estacionamento, do campo e do balneário referidos no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Direcção dos Serviços de Finanças, devendo remeter cópia dos actos de registo ao Instituto de Habitação.

3. O segundo outorgante fica obrigado a proceder à entrega, imediatamente após a emissão da licença de utilização, das chaves pertencentes às fracções autónomas, ao parque de estacionamento, campo e balneário referidos anteriormente.

4. O segundo outorgante obriga-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante o período de 2 (dois) anos, contados da data da recepção, por parte do primeiro outorgante, das fracções autónomas, do parque de estacionamento, do campo e do balneário referidos anteriormente.

Cláusula décima terceira — Comercialização dos fogos do segundo outorgante

1. A venda de fogos pertencentes ao segundo outorgante rege-se pelo disposto nos artigos 15.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, devendo o segundo outorgante observar, nomeadamente, os condicionalismos constantes dos números seguintes.

2. A celebração dos contratos-promessa de compra e venda só pode iniciar-se após o começo das obras de construção e deve ser efectuada pelo segundo outorgante, sendo os promitentes-compradores indicados exclusivamente pelo IH.

3. O segundo outorgante, na venda de fracções habitacionais, obriga-se:

1) A transaccionar as fracções exactamente pelos preços que forem fixados pelo Governo;

2) A vender ao Governo, pelos preços fixados, se este o solicitar até 60 (sessenta) dias após a data fixada pela empresa para o início da comercialização, as fracções indispensáveis à resolução de questões pontuais de carência habitacional;

3) A enviar ao IH, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da respectiva celebração, cópias dos contratos-promessa de compra e venda.

4. O segundo outorgante, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, compromete-se a reservar livres, para efeitos de venda obrigatória a agregados familiares em situações especiais a indicar pelo primeiro outorgante, ou a este, se assim o pretender, 50% (cinquenta por cento) dos fogos de sua pertença, até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a empresa comunicar que pretende iniciar a comercialização dos mesmos. Terminado este prazo, o IH indica, no prazo de 10 (dez) dias, compradores inscritos na lista geral para os fogos da reserva não utilizados.

5. O segundo outorgante obriga-se, na comercialização dos fogos de sua pertença, a respeitar os preços máximos de venda fixados num preçário a autorizar pelo primeiro outorgante, não podendo, em média, o preço de venda dos fogos do tipo T1 ultrapassar as $ 140 000,00 (cento e quarenta mil patacas), do tipo T2 as $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), do Tipo T3 as $ 200 000,00 (duzentas mil patacas) e no caso de T4 as $ 230 000,00 (duzentas e trinta mil patacas). Estes preços são actualizáveis semestralmente a pedido do segundo outorgante, a partir da publicação, no Boletim Oficial, do despacho que titula o presente contrato, sendo utilizado, para o efeito, a evolução registada pelo índice de preços no consumidor, publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC), para o semestre anterior.

6. O segundo outorgante compromete-se a enviar ao primeiro outorgante fotocópia do contrato-promessa de compra e venda celebrado, para efeitos de obtenção de autorização prévia para a concretização das vendas. Esta autorização é emitida pelo IH e constitui documento indispensável à celebração das escrituras de compra e venda, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito as vendas realizadas à margem deste procedimento.

7. No caso dos promitentes-compradores terem acesso ao regime de subsídios criado pelo Decreto-Lei n.º 3/86/M, de 4 de Janeiro, e sempre que se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 7.º daquele diploma, o segundo outorgante compromete-se, sob pena de vir a perder os benefícios fiscais previstos na cláusula décima nona, a depositar aquela diferença junto do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação (FBCH), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação para o efeito.

Cláusula décima quarta — Administração do edifício

1. O segundo outorgante compromete-se a assegurar, até à execução da deliberação da primeira assembleia geral de condóminos, mediante remuneração a aprovar pelo primeiro outorgante, o serviço de administração das partes comuns do edifício, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 41/95/M, de 21 de Agosto, que regula a administração de edifícios promovidos em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.

2. O segundo outorgante pode administrar directamente o condomínio ou contratar empresa especialmente vocacionada para a prestação do serviço, não se transferindo, porém, a sua responsabilidade.

3. Quando razões excepcionais o justifiquem, pode o primeiro outorgante contratar, por adjudicação directa, a prestação do serviço de administração do condomínio.

Cláusula décima quinta — Comparticipação do primeiro outorgante nas despesas de condomínio

1. O primeiro outorgante compromete-se a comparticipar nas despesas de condomínio na parte proporcional às fracções autónomas que, nos termos da cláusula décima segunda, ficarem a ser de sua propriedade.

2. Para efeitos de cobertura orçamental das despesas referidas no número anterior, o segundo outorgante deve propor ao primeiro outorgante, através do IH e até 2 (dois) meses antes da data prevista para a emissão da licença de utilização, o valor da prestação do serviço de administração, para aprovação.

3. O pagamento das despesas a cargo do primeiro outorgante é efectuado mensalmente, mediante apresentação no IH, pelo segundo outorgante, do respectivo recibo, até ao dia 8 de cada mês.

Cláusula décima sexta — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima sétima — Caducidade do contrato

1. A concessão do terreno, enquanto provisória, caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo de multa agravada previsto na cláusula nona;

2) Alteração da finalidade ou do aproveitamento do terreno concedido sem prévia autorização do primeiro outorgante;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante;

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. Declarada a caducidade, o terreno reverte à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem que o segundo outorgante tenha direito a qualquer indemnização e com perda das cauções prestadas nos termos da cláusula décima.

4. O segundo outorgante obriga-se a abandonar o terreno no prazo fixado pelo despacho referido no n.º 2, tomando o primeiro outorgante posse do terreno, findo aquele prazo.

Cláusula décima oitava — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido, no todo ou em parte, sempre que se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento da renda do terreno no prazo legal;

2) Alteração, não consentida, da finalidade ou do aproveitamento do terreno concedido, no caso de a concessão já se ter convertido em definitiva;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, enquanto provisória, sem autorização do primeiro outorgante, com violação do disposto na cláusula décima primeira;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula décima segunda;

5) Incumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas na cláusula décima terceira ou de outras resultantes da legislação aplicável.

2. A rescisão é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. Declarada a rescisão deste contrato, total ou parcial, reverte a favor do primeiro outorgante a totalidade ou parte do edifício (fracção ou fracções autónomas), sem que o segundo outorgante tenha direito a qualquer indemnização.

Cláusula décima nona — Benefícios fiscais

1. O segundo outorgante tem direito aos benefícios fiscais previstos na lei para os contratos de desenvolvimento para a habitação.

2. O segundo outorgante é excluído daqueles benefícios fiscais, nomeadamente os referentes ao Imposto Complementar, se não tiver em dia e devidamente organizada a contabilidade respeitante ao empreendimento, e/ou não cumpra o estabelecido no n.º 7 da cláusula décima terceira.

3. A declaração de caducidade ou rescisão deste contrato implica a cessação imediata dos benefícios fiscais correspondentes e conseguidos por força deste contrato.

Cláusula vigésima — Foro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula vigésima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação complementar aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 80/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Requalificação da Zona do Tap Seac», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção Shun Heng, Limitada».

9 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Terminal Marítimo da Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Consórcio: Profabril Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada».

9 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 83/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto de Execução do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e os «Arquitectos Associados, Limitada».

9 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 84/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, engenheiro Tou Veng Keong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Terceira fase do projecto de actualização da estação de fiscalização radioeléctrica», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «Electronic Scientific Engineering Ltd. (科電工程有限公司)».

9 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 85/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Concepção e Construção do Auto-Silo do Jardim Comendador Ho Yin», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção & Engenharia Shing Lung, Limitada.

10 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 86/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Concepção e Construção do Auto-Silo do Jardim do Bairro Iao Hon», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada.

13 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 87/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 162 m2, situado na península de Macau, na Rua da Praia do Manduco, onde se encontra construído o prédio com o n.º 37, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 363 a fls. 18v do livro B28, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com sete pisos, com a finalidade de habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Junho de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 498.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 15/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Chan Su Kei, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Chan Su Kei, casado com Chan Sio Ho, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, Edifício Lei Mei, 10.º andar, B-D, é titular do domínio útil do terreno com a área de 162 m2, situado na península de Macau, na Rua da Praia do Manduco, onde se encontra construído o prédio com o n.º 37, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 363 a fls. 18v do livro B28, e inscrito a seu favor sob o n.º 85245G.

O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 14 354 a fls. 163 do livro F44K.

2. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 6154/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 15 de Fevereiro de 2005.

3. Pretendendo aproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a habitação e comércio, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 4 de Janeiro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 22 de Fevereiro de 2005, o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância do concessionário, por declaração apresentada em 30 de Março de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 28 de Abril de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Maio de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 31 de Maio de 2005.

9. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, referido no n.º 2 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 30 de Maio de 2005 (receita n.º 44 845), através da guia de receita eventual n.º 90/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 11 de Maio de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º CM05/LG/8555, emitida pelo Banco Delta Ásia S.A.R.L., em 26 de Maio de 2005.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 162 m2 (cento e sessenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua da Praia do Manduco, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 37, descrito na CRP sob o n.º 10 363 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 85 245G, assinalado na planta n.º 6 154/2003, emitida em 15 de Fevereiro de 2005, pela DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitacional: com a área bruta de construção de 686 m2;

Comercial: com a área bruta de construção de 384 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 100 960,00 (cem mil, novecentas e sessenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulada no n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 252,00 (duzentas e cinquenta e duas patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente con-trato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 883 738,00 (oitocentas e oitenta e três mil, setecentas e trinta e oito patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Junho de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.