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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 58 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 14 da Rua dos Negociantes, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 076.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
Lou Siu Kuan, Pang Sou Kun, Pang Sou Hing, Pang Chi Kun, Maria Pang Tai Tai, Pang Sou Im e Pang Peng Hong, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 29 de Agosto de 2002, subscrito pelo advogado Álvaro Rodrigues, Lou Siu Kuan, viúva, residente na ilha de Coloane, na Rua dos Negociantes, n.º 14, Pang Sou Kun, viúva, residente em Macau, no Pátio das Hortas, edifício Sam Fok Kok, block A, 4.º andar, «H», Pang Sou Hing, viúva, residente em Hong Kong, Room 406, Tai Lok House, Tai Po, N.T, Pang Chi Kun, solteiro, maior, residente na ilha de Coloane, na Estrada do Campo, GF, Maria Pang Tai Tai, casada com Tong Man Kam, José, no regime da comunhão de adquiridos, residente em Macau, no Bairro Tamagnini Barbosa, edifício Fong Seng Kok, bloco 7, 4.º andar, «H», Pang Sou Im, casada com Kong Pui Tak no regime da comunhão de adquiridos, residente em Macau, na Rua de João Araújo, n.º 8, edifício Chun Tat, 1.º andar, «C», e Pang Peng Hong, casado com Leong Loi Fong no regime da comunhão de adquiridos, residente na ilha de Coloane, na Rua dos Negociantes, n.º 14, solicitaram, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 58 m2, situado na ilha de Coloane, na Rua dos Negociantes, n.º 14.
2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declarados titulares do domínio útil do prédio que se encontra implantado no terreno referido no número anterior, por sentença transitada em julgado proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 188/98, que correram termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. O terreno em apreço encontra-se assinalado na planta n.º 5 574/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 27 de Janeiro de 2004, e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 076 e inscrito a favor dos requerentes sob o n.º 26 952F.
4. O referido terreno destina-se a manter construído o edifício de dois pisos nele implantado, com rés-do-chão e primeiro andar, afectados à finalidade comercial e habitacional, respectivamente.
5. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, cujos termos e condições mereceram a concordância dos requerentes.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 21 de Abril de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Abril de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração de 12 de Maio de 2005, assinada por Pang Peng Hong, casado, residente na Rua dos Negociantes, n.º 14, Ilha de Coloane, em seu nome e em representação dos restantes requerentes, qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Carlos Duque Simões, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 58 m2 (cinquenta e oito metros quadrados), situado na ilha de Coloane, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 14 da Rua dos Negociantes, assinalado na planta n.º 5 574/1998, emitida em 27 de Janeiro de 2004, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 076 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 26 952F na CRP cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 188/98, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com dois pisos, sendo o piso do rés-do-chão destinado à finalidade comercial e o primeiro andar à finalidade habitacional.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 11 600,00 (onze mil e seiscentas patacas).
2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, a publicar no Boletim Oficial.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção do Novo Terminal Marítimo da Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Consórcio de Wa Kin/China Road and Bridge/Sociedade de Construções e Fomento Predial de Macau».
6 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto Adicional de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «Profabril Ásia Consultores, Limitada.».
6 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade «Gestão de Participações Seng Fok, S.A.», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 142 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lotes C e D do quarteirão 9, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.os 7 a 67H, Rua de Kunming, n.os 8 a 62, e Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 676 a 704, titulada pelo Despacho n.º 52/GM/93 e revista pelo Despacho n.º 64/SATOP/95.
2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, em virtude da modificação do aproveitamento do terreno.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
7 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», representada por sua procuradora substabelecida, a sociedade «Gestão de Participações Seng Fok, S.A.», como segundo outorgante; e
A sociedade «Gestão de Participações Seng Fok, S.A.», como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 52/GM/93 publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, foi titulada, a favor da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», com sede em Macau, Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 353 (SO), a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 3 142 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lotes C e D do quarteirão 9, para ser aproveitado com a construção de um edifício, destinado a escritórios, comércio e estacionamento, no prazo de 36 meses, a contar da data da publicação do aludido despacho.
2. Posteriormente, pelo Despacho n.º 64/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24/95, II Série, de 14 de Junho, o referido contrato foi revisto, com o objectivo de se introduzir uma cave adicional para estacionamento.
Por força dessa revisão, o prazo de aproveitamento do terreno foi prorrogado até 4 de Agosto de 1997.
3. O terreno encontra-se assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 4 091/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 21 de Julho de 2004, e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 370 a fls. 12 do livro B19K.
4. O aproveitamento do terreno ficou concluído em 9 de Maio de 1997 e a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) emitiu a respectiva licença de utilização em 13 de Junho de 1997.
5. Encontrando o edifício, desde essa data, devoluto e existindo uma oferta excessiva de áreas para escritórios, mas carência de unidades hoteleiras, por requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2004, a sociedade «Gestão de Participações Seng Fok, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício «China Law», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 304 (SO), na qualidade de procuradora substabelecida da concessionária «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», veio solicitar a conversão do referido edifício numa unidade hoteleira de quatro estrelas, juntando o respectivo estudo prévio, o qual foi considerado passível de aprovação por despacho do director da DSSOPT, de 30 de Abril de 2004.
6. Nesta conformidade, em requerimento apresentado em 7 de Setembro de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a sociedade «Gestão de Participações Seng Fok, S.A.», na qualidade referida, veio formalizar o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e alteração da finalidade da concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
7. Solicitou ainda, em requerimento apresentado na mesma data, autorização para a transmissão, a seu favor, dos direitos resultantes do contrato de concessão, titulado pelo citado Despacho n.º 52/GM/93 e revisto pelo Despacho n.º 64/SATOP/95.
8. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de transmissão e de revisão da concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da requerente, por declaração apresentada em 9 de Março de 2005.
9. De acordo com essa minuta não há lugar ao pagamento de prémio adicional, dado que o prémio resultante das áreas do novo projecto é inferior ao prémio actualizado resultante das áreas da construção inicial.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 24 de Março de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Abril de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo e terceiro outorgantes e por estes expressamente aceites, conforme declarações de 27 de Abril de 2005, assinadas por Sio Tak Hong e Loi Keong Kuong, na qualidade de Administradores do Grupo A do Conselho de Administração e em representação da terceira outorgante, sociedade «Gestão de Participações Seng Fok, S.A.», sociedade esta na qualidade de procuradora e em representação do segundo outorgante, «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», qualidades e poderes verificados pelo Cartório da Notária Privada Luísa Empis de Bragança, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.
Artigo primeiro
Pelo presente contrato o segundo outorgante transmite, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 105 000 000,00 (cento e cinco milhões de patacas) para o terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 142 m2 (três mil, cento e quarenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lotes C e D do quarteirão 9, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.os 7 a 67H, Rua de Kunming, n.os 8 a 62 e Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 676 a 704, descrito na CRP sob o n.º 22 370, ao qual é atribuído o valor de $ 138 650 612,00 (cento e trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta mil e seiscentas e doze patacas), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 091/1992, emitida em 21 de Julho de 2004, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 52/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, revisto pelo Despacho n.º 64/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24/95, II Série, de 14 de Junho.
Artigo segundo
1. Pelo presente contrato é autorizada pelo primeiro outorgante a modificação do aproveitamento do terreno referido no artigo anterior.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e sexta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a hotel de quatro estrelas, compreendendo uma torre com 19 (dezanove) pisos, assente sobre um pódio com 6 (seis) pisos superiores e 4 (quatro) pisos em cave.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 4 091/1992, emitida pela DSCC, em 21 de Julho de 2004, com a área de 749 m2 (setecentos e quarenta e nove metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.
4. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,20 (um vírgula vinte) metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a renda anual no montante global de $ 836 040,00 (oitocentas e trinta e seis mil e quarenta patacas), resultante da seguinte discriminação:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
3. ......
4. ......
5. ......
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e entulhos porventura aí existentes e remodelação da infra-estrutura da parcela de terreno, assinalada com a letra «C» na planta n.º 4 091/1992, emitida em 21 de Julho de 2004, pela DSCC, conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 91A271, aprovada em 25 de Janeiro de 2005.
Artigo terceiro
1. A obra de modificação deve ser executada no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra de modificação.
Artigo quarto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quinto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 622 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior, designado por lotes C e F do quarteirão 3, junto à Rua de Luís Gonzaga Gomes e Avenida da Amizade, titulada pelo Despacho n.º 147/SATOP/90, revisto pelo Despacho n.º 22/SATOP/93 e Despacho n.º 94/SATOP/97, em virtude da modificação parcial do aproveitamento e finalidades do edifício nele construído.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
7 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Hotel Golden Dragon (Macau), Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 147/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52/90, de 26 de Dezembro, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 3 622 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lotes C e F do quarteirão 3, junto à Rua de Luís Gonzaga Gomes e Avenida da Amizade, a favor da «Sociedade de Desenvolvimento Turístico e Hoteleiro Oukwong, Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 540 a fls. 168v do livro C11, para construção de um edifício destinado a hotel de quatro estrelas, comércio e estacionamento.
2. Posteriormente, pelo Despacho n.º 22/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 7/93, de 15 de Fevereiro, e pelo Despacho n.º 94/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 31/97, II Série, de 30 de Julho, o contrato de concessão foi objecto de revisão, em virtude da modificação do aproveitado do terreno, passando a destinar-se à construção de um edifício, composto de três blocos, em regime de propriedade horizontal, sendo o bloco I afectado às finalidades comercial e de escritórios, o bloco II destinado a hotel e comércio e o bloco III a estacionamento.
3. Face à sua estratégia de investimento e à recente tendência do mercado no sector do turismo, a concessionária, cuja firma foi alterada para «Hotel Plaza Mundial (Macau), Companhia, Limitada», submeteu em 8 de Junho de 2004, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração e ampliação do edifício construído no terreno, de forma a permitir a reorganização dos pisos e blocos, e a sua transformação numa unidade hoteleira de quatro estrelas, com estacionamento, em regime de propriedade única, projecto esse que, por despacho do director, substituto, de 18 de Outubro de 2004, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 4 de Novembro de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária, agora com a firma «Hotel Golden Dragon (Macau), Limitada» e a sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 576 a 600-J, edifício «First Internacional Commercial Centre», 19.º andar, formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Em face do pedido, foi iniciado o procedimento de revisão do contrato, no âmbito do qual a DSSOPT considerou não ser devido o pagamento de qualquer prémio adicional, por não haver aumento da área de aproveitamento e a valorização atribuída a um hotel de quatro estrelas ser inferior à atribuída às áreas de comércio e escritórios.
6. As condições contratuais foram aceites pela concessionária mediante declaração de 14 de Março de 2005, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 21 de Abril de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Abril de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. O terreno em apreço, assinalado com as letras «A», «A1», «B», «B1» e «C» na planta n.º 3 140/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Outubro de 2004, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 161 e os direitos resultantes da concessão inscritos a favor da concessionária sob o n.º 887.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente por esta expressamente aceites, mediante declaração de 12 de Maio de 2005, assinada por Hoi Man Pak, solteiro, maior, natural da República Popular da China, com domicílio profissional na Avenida do Dr. Rodrigues, n.os 576 a 600-J, Edifício «First Internacional Commercial Centre», 19.º andar, e Ung Choi Kun, casado, natural da República Popular da China, residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 61, r/c, ambos na qualidade de administrador, respectivamente do grupo A e grupo B, em representação da «Hotel Golden Dragon (Macau), Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão do terreno com a área de 3 622 m2 (três mil e seiscentos e vinte e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lotes C e F do quarteirão 3, junto à Rua de Luís Gonzaga Gomes e Avenida da Amizade, titulado pelo Despacho n.º 147/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52/90, de 26 de Dezembro, e revisto pelos Despachos n.º 22/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 7/93, de 15 de Fevereiro, e n.º 94/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 31/97, II Série, de 30 de Julho, descrito na CRP sob o n.º 22 161, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 887, assinalado com as letras «A», «A1», «B», «B1» e «C» na planta n.º 3 140/1990, emitida em 29 de Outubro de 2004, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a hotel de quatro estrelas, compreendendo duas torres, uma com 14 (catorze) pisos e outra com 15 (quinze) pisos, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos superiores e 3 (três) pisos em cave.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. ......
4. ......
5. ......
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a renda anual no montante global de $ 739 945,00 (setecentas e trinta e nove mil, novecentas e quarenta e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.»
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo terceiro
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Requalificação da Zona do Tap Seac», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
8 de Junho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Junho de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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