REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2005

BO N.º:

4/2005

Publicado em:

2005.1.26

Página:

557-565

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 2 058 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontram implantados os edifícios com os n.os 151, 153, 155, 157, 159 e 161, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 11 423 a 11 430.

    2. No âmbito da revisão referida, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 447 m2, ficando o terreno concedido com a área de 1 611 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    18 de Janeiro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 123.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 43/2004 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Sociedade de Investimento Predial San Tat Lei, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Sociedade de Investimento Predial San Tat Lei, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, 1.º e 2.º andares do edifício Centro Comercial Talento, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 746 (SO) a fls. 114v do livro C27, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, de oito terrenos com a área global de 2 058 m2, situados na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontram implantados os edifícios com os n.os 151, 153, 155, 157, 159 e 161, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 11 423 a 11 430 de fls. 171v a 175 do livro B30, e inscritos a seu favor sob os n.os 23 874G, 67 295G e 67 296G.

    2. Os referidos terrenos encontram-se assinalados com as letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G», «H» e «I» na planta n.º 3 280/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Agosto de 2004.

    3. Pretendendo a referida sociedade proceder ao seu reaproveitamento conjunto em conformidade com o projecto de arquitectura que, por despacho do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 19 de Julho de 2004, foi considerado passível de aprovação, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 23 de Agosto de 2004, solicitou que fosse autorizada a referida pretensão e consequente revisão do contrato de concessão em vigor, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. Instruído o procedimento com os documentos necessários, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de revisão do contrato, cujos termos e condições mereceram a concordância da concessionária, por declaração de 15 de Outubro de 2004.

    5. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada na mencionada planta com a letra «I», com a área de 447 m2, destina-se a ser desanexada da descrição n.º 11 428 e integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, ficando o terreno concedido com a área de 1 611 m2.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Novembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Novembro de 2004.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 23 de Dezembro de 2004, assinada por Ho Hoi Leng Cristina ou Hoi Leng Ho aliás Cristina Ho, solteira, maior, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Pagode, n.º 52, r/c, na qualidade de gerente da «Sociedade de Investimento Predial San Tat Lei, Limitada», qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 16 de Dezembro de 2004 (receita n.º 88 037), através da guia n.º 196/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 6 de Dezembro, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.

    10. A caução referida no n.º 2 da cláusula nona foi prestada através da garantia bancária n.º CM04/LG/8535, de 23 de Dezembro de 2004, emitida pelo Banco Delta Ásia, SARL, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, de oito terrenos com a área global de 2 058 m2 (dois mil e cinquenta e oito metros quadrados), situados na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, assinalados pelas letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G», «H» e «I» na planta n.º 3 280/1990, emitida em 12 de Agosto de 2004, pela DSCC, onde se encontram implantados os edifícios com os n.os 151, 153, 155, 157, 159 e 161, descritos na CRP, respectivamente sob os n.os 11 423 a 11 430, e inscritos a favor do segundo outorgante sob os n.os 23 874G, 67 295G e 67 296G, os quais serão entre si anexados, após demolição dos edifícios neles existentes;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada pela letra «I» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 447 m2 (quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados), e com o valor atribuído de $ 447 000,00 (quatrocentas e quarenta e sete mil patacas), a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 11 428, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 67 295G, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau como via pública;

    3) As parcelas de terreno assinaladas pelas letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G» e «H» na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, passando a constituir um único lote com a área de 1 611 m2 (mil, seiscentos e onze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O prazo do arrendamento é renovado até 14 de Junho de 2010.

    2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 33 (trinta e três) pisos, excluído o piso de refúgio.

    2. O edifício referido no número anterior é afectado às finalidades habitacional, comercial e de estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção:

    • Habitação 14 850 m2; (excluído do piso de refúgio)
    • Comércio 1 035 m2;
    • Estacionamento 4 995 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno, no valor global de $ 12 888,00 (doze mil, oitocentas e oitenta e oito patacas).

    2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
    2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;
    3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 9 737 197,00 (nove milhões, setecentas e trinta e sete mil, cento e noventa e sete patacas), da seguinte forma:

    1) $ 3 500 000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas), aquando do envio da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 6 237 197,00 (seis milhões, duzentas e trinta e sete mil, cento e noventa e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 2 183 873,00 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, oitocentas e setenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula oitava — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 12 888,00 (doze mil, oitocentas e oitenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula nona — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 desta cláusula, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou após autorização do pedido de transmissão dos direitos resultantes da concessão.

    3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
    3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Janeiro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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