REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de «Serviços de Gestão Integrada do Desenvolvimento da Expansão da Capacidade Operacional e da Modernização dos Equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, incluindo Execução dos Projectos, Gestão das Empreitadas e Serviços Adicionais de Operação e Manutenção», a celebrar com a empresa CGS Macau — Tratamento de Resíduos, Limitada.

6 de Janeiro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados, no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Estudo de Viabilidade da Rede do Metro Ligeiro para a R.A.E.M. — Fase 2», a celebrar com a empresa «MTR Corporation Limited».

7 de Janeiro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 47.º, n.º 2, alínea d), 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 356 m2, situado na península de Macau, no cruzamento da Rua do Capão, Travessa da Corda, Largo da Cordoaria e Travessa do Garfo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 767 a fls. 156v. do livro B31.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, por força do novo alinhamento definido para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, três parcelas do terreno identificado no número anterior, com as áreas de 78 m2, 26 m2 e 2 m2.

3. É concedida, por aforamento, uma parcela de terreno com a área de 2 m2, não descrita na mencionada conservatória, destinada a ser anexada e aproveitada conjuntamente com a parcela remanescente do terreno identificado no n.º 1, de forma a constituirem um único lote com a área de 252 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

12 de Janeiro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 264.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 42/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A associação «Pagode Lin K’ai Mio de Macau», representada pela sua procuradora, «Companhia de Investimento Predial Tai Kei, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Diploma Legislativo n.º 147, publicado no Boletim Oficial n.º 50, de 13 de Dezembro de 1930, foi concedido, por aforamento, a favor do pagode «Lin K’ai Miu», associação inscrita na Direcção dos Serviços de Identificação com a denominação de «Pagode Lin K’ai Mio de Macau», sob o n.º 735, com sede em Macau, na Travessa da Corda, sem número, o terreno onde está construído o pagode e o terreno circundante, com a área global de 7 350,47 m2, situado na península de Macau, no Bairro do Patane, com usufruto a favor da Associação de Beneficiência do Hospital «Keng Hu», também designado por «Kiang Wu».

2. O terreno em apreço foi dividido em diversas parcelas, achando-se o seu domínio útil inscrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) a favor do mencionado pagode sob o n.º 2 509 a fls. 100v. do livro F4, e o usufruto do mesmo a favor da referida associação sob o n.º 10 388 a fls. 157v. do livro F11, que, no entanto, se extinguiu em 1960 pelo decurso do prazo.

3. Pretendendo a concessionária aproveitar uma das parcelas do terreno, sita no cruzamento da Rua do Capão, Travessa da Corda, Largo da Cordoaria e Travessa do Garfo, para a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra que, depois de alterado, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector daquela Direcção de Serviços, de 16 de Abril de 2004.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 17 de Junho de 2004, a concessionária, através do seu procurador, «Companhia de Investimento Predial Tai Kei, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Tap Seac, n.º 41, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 770 a fls. 100v. do livro C17, solicitou autorização para modificar o aproveitamento da aludida parcela de terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelo concessionário, mediante declaração de 13 de Outubro de 2004.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 11 de Novembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Novembro de 2004.

8. O terreno objecto do contrato titulado pelo presente despacho, com a área de 356 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 767 a fls. 156v. do livro B31, encontra-se assinalado com as letras «A», «B», «C1», «C2» e «C3» na planta n.º 5 571/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 10 de Maio de 2004.

9. De acordo com o alinhamento definido para o local, as parcelas do aludido terreno, identificadas pelas letras «C1», «C2» e «C3», com a área de 78 m2, 26 m2, e 2 m2, respectivamente, revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, destinando-se a integrar o seu domínio público, sendo concedida, por aforamento, uma parcela confinante identificada com a letra «B», com a área de 2 m2, que não se encontra descrita na CRP, destinada a ser anexada e aproveitada em conjunto com o terreno remanescente, assinalado com a letra «A», de forma a constituírem um único lote com a área de 252 m2.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 17 de Dezembro de 2004, assinada por Tang Iao e Lao Chao Lam, casados, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Tap Seac, n.º 41, r/c, na qualidade de gerentes do grupo A e do grupo B, respectivamente, da «Companhia de Investimento Predial Tai Kei, Limitada», sendo esta na qualidade de procuradora da associação «Pagode Lin K’ai Mio de Macau», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio referido na cláusula sétima foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 16 de Dezembro de 2004 (receita n.º 88 188), através da guia de receita eventual n.º 192/2004, emitida pela Comissão de Terras em 26 de Novembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula nona foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante guia de depósito n.º 14/2004, emitida pelo Presidente da Comissão de Terras em 14 de Dezembro de 2004, que se encontra arquivada no processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 356 m2 (trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), situado na península de Macau, no cruzamento da Rua do Capão, Travessa da Corda, Largo da Cordoaria e Travessa do Garfo, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 767 a fls. 156v. do livro B31, cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 2 509 a fls. 100v. do livro F4, assinalado pelas letras «A», «C1», «C2» e «C3» na planta n.º 5 571/1998, emitida em 10 de Maio de 2004, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC);
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, das parcelas de terreno, assinaladas com as letras «C1», «C2» e «C3» na planta da DSCC acima mencionada, com as áreas respectivas de 78 m2 (setenta e oito metros quadrados), 26 m2 (vinte e seis metros quadrados) e 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinadas a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela de terreno com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 9 244,00 (nove mil, duzentas e quarenta e quatro patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 571/1998, emitida em 10 de Maio de 2004 pela DSCC, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 252 m2 (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitacional: com a área bruta de construção de 1 584 m2;
Comercial: com a área bruta de construção de 289 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 121 060,00 (cento e vinte e uma mil e sessenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 303,00 (trezentas e três patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas existentes nos seguintes terrenos:

1) Parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C1», «C2» e «C3» na planta n.º 5 571/1998, emitida em 10 de Maio de 2004 pela DSCC;
2) Terreno ocupado pelas três barracas n.os 11-07-20-015-01, 11-07-20-021-01 e 11-07-20-022-01, situadas a oeste das parcelas de terreno referidas no número anterior.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 043 729,00 (um milhão, quarenta e três mil, setecentas e vinte e nove patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Licença de utilização

A licença de utilização apenas será emitida desde que se mostre cumprida a obrigação prevista na cláusula quinta.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização prévia para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 49.º e seguintes e 76.º e seguintes, da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São cedidas à Região Administrativa Especial de Macau duas parcelas de terreno com a área global de 170 m2, situadas na península de Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.os 8 a 12, que fazem parte integrante dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 202 e 435.

2. Em troca, é concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 820 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote L3.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Janeiro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 238.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 38/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c, «P» e «Q», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 2 665 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de um terreno com a área global de 881 m2, situado na península de Macau, na Rua da Praia do Manduco, onde se encontravam construídos os prédios n.os 8 a 12, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 202 a fls. 221v. do livro B1, 435 a fls. 261v. do livro B2 e 2 325 a fls. 35v. do livro B12 e inscrito em seu nome sob o n.º 62 494G.

2. O referido terreno encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «C1», «C2», «C3» e «D», na planta n.º 417/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 15 de Novembro de 2004.

3. Por requerimento de 27 de Fevereiro de 2003, a referida sociedade solicitou a troca de parcelas do referido terreno, com a área global de 177 m2, e de uma parcela do terreno situado no Pátio do Cravo, n.os 1 a 5, e na Rua de Camilo Pessanha, n.º 32, com a área de 13 m2, as quais se destinam a integrar a via pública, de acordo com os alinhamentos definidos para os respectivos locais, por um terreno com a área de 820 m2, situado na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote L3, comprometendo-se a pagar o prémio correspondente à diferença de valor dos sobreditos terrenos.

4. Com efeito, o aproveitamento do terreno da Rua da Praia do Manduco implica a cedência à Região Administrativa Especial de Macau de três parcelas com a área de 126 m2, 44 m2 e 7 m2 e a anexação de uma parcela da Região com a área de 6 m2.

5. Igualmente por força do alinhamento definido para o terreno do Pátio do Cravo e da Rua de Camilo Pessanha, a companhia requerente terá de ceder uma parcela do mesmo, de 13 m2, para integrar o domínio público.

6. Colhido o competente parecer sobre a viabilidade do pedido, no qual foi analisada com detalhe a situação de outros pedidos relativos ao referido lote L3 da Avenida Marginal do Lam Mau, foi determinado dar seguimento ao processo de concessão, por arrendamento, desse lote a favor da companhia requerente, mediante a entrega por esta à Região Administrativa Especial de Macau de duas parcelas do terreno situado na Rua da Praia do Manduco, assinaladas com as letras «C1» e «C2» na referida planta cadastral, a construção de uma passadeira pedonal aérea, com escada mecânica pública, e uma prestação de prémio em numerário correspondente à diferença de valor dos terrenos em causa.

7. No que concerne à parcela do aludido terreno com a área de 7 m2, assinalada com a letra «C3» na mencionada planta cadastral, deverá a mesma ser objecto de troca com a parcela da Região Administrativa Especial de Macau, com a área de 6 m2, assinalada com a letra «B», quando for efectuado o respectivo reaproveitamento.

8. A concessão, nessas condições, do referido lote L3 à sociedade requerente permite, do ponto de vista urbanístico, concretizar a ligação do Beco do Sal com a Rua da Praia do Manduco e criar condições de acessibilidade aos veículos do Corpo de Bombeiros ao referido beco.

9. Relativamente à parcela com a área de 13 m2, que faz parte integrante do prédio situado no Pátio do Cravo, n.os 1 a 5, e na Rua de Camilo Pessanha, n.º 32, deverá a mesma ser cedida gratuitamente à Região Administrativa Especial de Macau, aquando do respectivo reaproveitamento, dado o seu valor reduzido, pelo que tal valor não foi tomado em consideração no cálculo das contrapartidas devidas pela presente concessão.

10. Nestas circunstâncias, instruído o procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em conformidade com o projecto apresentado, elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância da concessionária, por declaração de 28 de Setembro de 2004.

11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Novembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Dezembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Dezembro de 2004.

13. O terreno objecto de concessão, com a área de 820 m2, não se encontra descrito na CRP e está assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 159/2003, emitida pela DSCC, em 28 de Novembro de 2003.

14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à companhia requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 29 de Dezembro de 2004, assinada por Pedro Chiang, casado, natural do Reino do Camboja, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c, «P» e «Q», na qualidade de gerente-geral da «Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

15. A prestação do prémio a que se refere a alínea 3) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 91 206), em 30 de Dezembro de 2004, através da guia de receita eventual n.º 199/2004, emitida pela Comissão de Terras em 22 de Dezembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargo, de duas parcelas de terreno com as áreas de 126 m2 (cento e vinte e seis metros quadrados) e 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), às quais é atribuído o valor global de $ 2 299 281,00 (dois milhões, duzentas e noventa e nove mil, duzentas e oitenta e uma patacas), assinaladas pelas letras «C1» e «C2» na planta n.º 417/1989, emitida pela DSCC, em 25 de Novembro de 2004, a desanexar dos terrenos descritos na CRP sob os n.os 435 e 202, respectivamente, inscritos em regime de propriedade perfeita a favor do segundo outorgante sob o n.º 62 494G, situados na península de Macau, na Rua da Praia de Manduco, s/n, as quais se destinam a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;

2) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote L3, não descrito na CRP, com a área de 820 m2 (oitocentos e vinte metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 10 682 583,00 (dez milhões, seiscentas e oitenta e duas mil, quinhentas e oitenta e três patacas), assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 6 159/2003, emitida pela DSCC em 28 de Novembro de 2003, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 21 (vinte e um) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

Habitação 7 442 m2;
Comércio 355 m2;
Estacionamento 1 840 m2;
Equipamento social 615 m2.

2. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 6 159/2003, emitida pela DSCC em 28 de Novembro de 2003, com a área de 164 m2 (cento e sessenta e quatro metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.

3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 13 120,00 (treze mil, cento e vinte patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;
(3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C1» e «C2» na planta n.º 6 159/2003, emitida pela DSCC, em 28 de Novembro de 2003;

2) A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante e conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 97A029, aprovada em 14 de Novembro de 2003, da infra-estrutura referente à área exclusivamente pedonal de uso público, a ser equipada com mobiliário urbano, assinalada com a letra «C1» na planta referida na alínea anterior;

3) A execução, de acordo com o projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro, da galeria pedonal aérea, assinalada com a letra «C2» na planta n.º 6 159/2003, emitida pela DSCC, em 28 de Novembro de 2003, e da passadeira pedonal aérea, assinalada pela letra «E» na PAO n.º 97A029, aprovada em 14 de Novembro de 2003, que estabelece a ligação com o lote PS1 da Avenida Marginal do Lam Mau, incluindo uma escada pública com escada mecânica no lote L3 ligada à galeria pedonal aérea.

2. A execução das infra-estruturas a que se refere o número anterior deve ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.

3. O segundo outorgante obriga-se proceder à entrega ao primeiro outorgante de duas parcelas de terreno desocupadas, livres de quaisquer construções, com as áreas de 126 m2 (cento e vinte e seis metros quadrados) e 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), referidas no n.º 1 da cláusula primeira, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das mesmas parcelas de terreno, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

4. O segundo outorgante obriga-se proceder à entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão da licença de utilização, da fracção autónoma com a área de 615 m2 (seiscentos e quinze metros quadrados), destinada a equipamento social, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da mesma fracção, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

5. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

6. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 10 682 583,00 (dez milhões, seiscentas e oitenta e duas mil, quinhentas e oitenta e três patacas) da seguinte forma:

1) $ 2 299 281,00 (dois milhões, duzentas e noventa e nove mil, duzentas e oitenta e uma patacas), em espécie, pela entrega do terreno referido no n.º 1 da cláusula primeira, e nas condições definidas no n.º 3 da cláusula sexta;
2) $ 3 459 000,00 (três milhões, quatrocentas e cinquenta e nove mil patacas), em espécie, mediante construção da passadeira pedonal aérea com escada mecânica pública referida na alínea 3) do n.º 1 da cláusula sexta e da fracção autónoma destinada a equipamento social referida no n.º 4 da cláusula sexta;
3) $ 4 924 302,00 (quatro milhões, novecentas e vinte e quatro mil, trezentas e duas patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 13 120,00 (treze mil, cento e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Janeiro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.