REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 122/2004

BO N.º:

47/2004

Publicado em:

2004.11.24

Página:

8028-8032

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno, situado na ilha de Coloane.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 122/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 289 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 1 064 e 1 066 da Estrada da Aldeia, de forma a permitir a legalização da obra de ampliação, já executada.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

12 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

ANEXO

(Processo n.º 8 304. 01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 22/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

A Companhia de Fomento Predial Irmãos, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Fomento Predial Irmãos, Limitada», com sede em Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, n.º 38, Edifício Industrial Iao Seng, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16 315 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, do terreno situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, n.os 1 064 e 1 066, designado por lote 11, com a área de 289 m2.

2. O referido lote de terreno faz parte de um complexo habitacional que inclui um conjunto de 48 moradias, das quais apenas 42 se encontram construídas, nos termos do contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 7 de Dezembro de 1992, a favor da Sociedade de Construção e Fomento Predial de Macau, Limitada.

3. Em 19 de Dezembro de 2004, a «Companhia de Fomento Predial Irmãos, Limitada», submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), um projecto de legalização da obra, já executada, de ampliação de um piso à moradia unifamiliar implantada no aludido lote de terreno, o qual, por despacho do director destes Serviços, de 2 de Fevereiro de 2004, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado na DSSOPT, em 24 de Fevereiro de 2004, a concessionária veio formalizar o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. O terreno em apreço, com a área de 289 m2, assinalado na planta n.º 6 160/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Dezembro de 2003, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 424 a fls. 132 do livro B27K e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 60 513G, cuja concessão foi convertida em definitiva conforme o averbamento n.º 4 da inscrição n.º 10 525.

6. Após a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e elaborou a minuta do contrato, cujos termos e condições mereceram a concordância da concessionária, por declaração de 5 de Julho de 2004.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Agosto de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Agosto de 2004.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão do contrato foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 27 de Setembro de 2004, assinada por Lei Seng, casado, natural do Camboja, residente em Macau, na Alameda do Dr. Carlos d’Assumpção, Edifício Tai Keng Un, 7.º andar «I», na qualidade de gerente da «Companhia de Fomento Predial Irmãos, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O prémio estipulado na cláusula quinta do contrato foi pago em 6 de Outubro de 2004, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 67 311), através da guia n.º 150/2004, emitida pela Comissão de Terras em 28 de Setembro, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Em virtude das obras de modificação e ampliação realizadas no prédio n.os 1 064 e 1 066 da Estrada da Aldeia, em Coloane, constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão do terreno onde o mesmo se encontra construído, com a área de 289 (duzentos e oitenta e nove) metros quadrados, assinalado na planta n.º 6 160/2003, emitida em 11 de Dezembro, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 424 a fls. 132 do livro B27K e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 60 513G.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 5 de Junho de 1981, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno encontra-se aproveitado com a construção de uma moradia unifamiliar, com a área bruta global de construção de 289 (duzentos e oitenta e nove) metros quadrados, de acordo com o projecto de obra de construção e o projecto de obra de modificação/ampliação aprovados e com os condicionalismos estéticos e urbanísticos impostos pelos Serviços competentes.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 4 335,00 (quatro mil, trezentas e trinta e cinco patacas), correspondente a $ 15,00 patacas por metro quadrado da área de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prémio do contrato

Por força da presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 245 945,00 (duzentas e quarenta e cinco mil, novecentas e quarenta e cinco patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sexta — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 4 335,00 (quatro mil, trezentas e trinta e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula sétima — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula oitava — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula nona — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 123/2004

BO N.º:

47/2004

Publicado em:

2004.11.24

Página:

8033

  • Subdelega poderes na directora da Capitania dos Portos, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de limpeza da fonte do Museu Marítimo do ano 2005.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 123/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de limpeza da fonte do Museu Marítimo do ano 2005, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Perricom (Macau) Equipamentos Técnicos e Engenharia de Piscinas».

    15 de Novembro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Novembro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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