REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 118/2004

BO N.º:

45/2004

Publicado em:

2004.11.10

Página:

7777-7784

  • Concede, por arrendamento, um terreno, situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2013 - Declara a desistência pela sociedade «Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada», da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, o qual reverte a favor da RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio privado.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 118/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, artigos 49.º e seguintes e alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento, precedido de consulta pública, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 450 m2, situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, destinado à instalação de um posto de abastecimento de combustível.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    27 de Outubro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 389.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2003 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 46, II Série, de 14 de Novembro de 2001, e em jornais locais, foi divulgada a realização de consulta pública para adjudicação da concessão de seis parcelas de terreno, destinadas a exploração de posto de abastecimento de combustíveis.

    2. De acordo com o referido anúncio e programas de consulta os factores de selecção de propostas são os seguintes: 1) o valor dos preços de consulta apresentados pelos candidatos; 2) o valor de redução, em percentagem, comprometido pelo candidato, do preço de venda de combustíveis em relação ao praticado no mercado, no prazo de dois anos, a contar da data do início da exploração do posto de abastecimento de combustíveis, não podendo este valor ser inferior a 5%; 3) a introdução pelas novas companhias petrolíferas de novas marcas de combustíveis na Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Janeiro de 2002, foi nomeada a comissão de abertura e avaliação das propostas, tendo esta considerado não dever adjudicar mais do que um terreno ao mesmo candidato face ao desiderato que se pretende alcançar com a consulta, no sentido da abertura do mercado de abastecimento de combustíveis a novas marcas e fornecedores.

    4. Tendo em conta os factores supra-referidos, a comissão elaborou o relatório, propondo a adjudicação provisória da concessão de apenas cinco terrenos, designadamente a atribuição da concessão, por arrendamento, do terreno com área de 450 m2, situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, à sociedade «Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada», com sede na Travessa do Bispo, n.º 1A, Edifício Chong Va, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 566 (SO), pelo preço de $ 3 840 000,00 patacas, com a obrigação de redução, entre 5 e 8% do preço de venda de combustíveis, durante três anos, e de introdução da nova marca de combustíveis designada por «Green Fuel», fornecida pelas companhias «Best Spring Investments Limited» e «SK Chemical Trading PTE Limited», com as quais a candidata tem acordo de fornecimento.

    5. A proposta da comissão de avaliação mereceu decisão favorável de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, no seguimento da qual foi o procedimento remetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para proceder aos trâmites sequentes.

    6. Nestas circunstâncias, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de concessão, a qual mereceu a aceitação de requerente, expressa em declaração datada de 7 de Agosto de 2002.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 16 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    9. O terreno em apreço, com a área de 450 m2, encontra-se assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 644/1998, emitida em 5 de Novembro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade adjudicatária, e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 17 de Setembro de 2004, subscrita por Ho Kam Pui, casado, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 237, edifício Tak Va, r/c, A, em Macau, na qualidade de administrador e em representação da «Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Ricardo Sá Carneiro, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. A prestação de prémio a que se refere o n.º 3 da cláusula décima do contrato foi paga, em 17 de Setembro de 2004, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 63 378), através da guia de receita eventual n.º 102/2003, emitida pela Comissão de Terras em 25 de Novembro de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e precedido de consulta pública, um terreno não descrito na CRP, situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, com a área de 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 644/1998, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001, ao qual é atribuído o valor de $ 3 840 000,00 (três milhões, oitocentas e quarenta mil patacas).

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    O terreno é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado, no montante global de $ 13 500,00 (treze mil e quinhentas patacas).

    2. O montante global da renda, fixado no número anterior, está sujeito a eventual alteração resultante da rectificação da área concedida ou da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. O segundo outorgante obriga-se a assegurar, dentro do prazo estipulado no n.º 1 da cláusula quinta e nos termos a definir pelo primeiro outorgante, as seguintes obras de construção:

    1) A execução de instalações sanitárias públicas na área assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 644/1998, emitida pela DSCC em 5 de Novembro de 2001;

    2) A via pública assinalada com as letras «C1» e «C2» na mesma planta;

    3) As infra-estruturas, nomeadamente saneamento, iluminação, ligações às vias existentes e tratamento paisagístico do terreno da concessão.

    2. Constitui ainda encargo do segundo outorgante, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B», «C1» e «C2» na planta referida no número anterior e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas;

    3. Os projectos, referentes às obras mencionadas no n.º 1 devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante e executados por aquele depois de aprovados por este.

    4. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 1) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

    5. A emissão da licença de utilização da construção, relativa ao aproveitamento do terreno, fica condicionada à conclusão das obras a que se refere o n.º 1.

    Cláusula sétima — Condições de exploração do posto de abastecimento de combustíveis

    1. O segundo outorgante obriga-se à introdução da nova marca de combustíveis, designada por «Green Fuel», a disponibilizar pelos seguintes fornecedores de produtos petrolíferos:

    1) Combustível com álcool de baixo teor poluente, designado por «Green Fuel 1», fornecido pela companhia «Best Spring Investments Limited»;

    2) Gasolina sem chumbo e diesel de baixo teor de enxofre, designados respectivamente por «Green Fuel 2» e «Green Fuel 3», fornecidos pela companhia «SK Chemical Trading PTE Limited».

    2. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato, salvo motivos especiais devidamente justificados pelo segundo outorgante e aceites pelo primeiro outorgante.

    3. O segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, os motivos especiais referidos no número anterior.

    4. O segundo outorgante fica obrigado à redução do preço de venda dos combustíveis de 5 (cinco) a 8 (oito) por cento, em relação ao preço praticado no mercado, pelo período de 3 (três) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, sendo:

    1) O preço de venda de combustíveis «Green Fuel 1», «Green Fuel 2» e «Green Fuel 3», 8 (oito), 7 (sete) e 7 (sete) por cento, respectivamente, inferior ao preço praticado no mercado, no primeiro ano a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis;

    2) O preço de venda de combustíveis «Green Fuel 1», «Green Fuel 2» e «Green Fuel 3», 7 (sete), 6 (seis) e 6 (seis) por cento, respectivamente, inferior ao preço praticado no mercado, no segundo ano a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis;

    3) O preço de venda de combustíveis «Green Fuel 1», «Green Fuel 2» e «Green Fuel 3», 6 (seis), 5 (cinco) e 5 (cinco) por cento, respectivamente, inferior ao preço praticado no mercado, no terceiro ano a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis.

    5. Pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às seguinte penalidades:

    1) Na primeira infracção: $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);

    2) Na segunda infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);

    3) Na terceira infracção: $ 201 000,00 (duzentas e uma mil patacas) a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);

    4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.

    2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na primeira infracção: $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);

    2) Na segunda infracção: $ 51 000,00 (cinquenta e uma mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);

    3) Na terceira infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);

    4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula nona — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula décima — Prémio do contrato

    1. O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 840 000,00 (três milhões, oitocentas e quarenta mil patacas).

    2. Do montante referido no número anterior, encontra-se já pago o valor de $ 384 000,00 (trezentas e oitenta e quatro mil patacas).

    3. O remanescente, no valor de $ 3 456 000,00 (três milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil patacas), é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula décima primeira — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 13 500,00 (treze mil e quinhentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e/ou no prazo de 3 (três) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio e às condições de exploração.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta, sétima e oitava;

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

    5) Incumprimento dos deveres impostos pelas normas legais ou regulamentares sobre o exercício da actividade de comércio de combustíveis e ainda das determinações emanadas das autoridades legalmente competentes.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Outubro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader